3 de set. de 2015

D. Constitucional - Direitos Sociais

  • Direitos Sociais 
Considerações iniciais

Os direitos sociais foram formados de acordo com o tempo, historicamente, através dos conflitos de classes sociais. São direitos consagrados na Constituição e são instrumentos que buscam reduzir as desigualdades sociais. Tem a função de reparar os desequilíbrios sociais e trazer condições de igualdade entre os indivíduos em diversos setores da sociedade. São direitos que buscam condições mínimas para uma existência digna com saúde, trabalho, educação, alimentação, moradia etc. É inquestionável que o princípio da dignidade da pessoa humana é a base de todos os direitos sociais (...), explica Cunha Junior (2010, p. 720). 

O art. 6° da Constituição fala quais são os direitos sociais: 

Art. 6°: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

É necessário a presença do Estado para que tais direitos sejam concretizados, pois o Estado é a entidade responsável por criar e desenvolver, com a sua política pública, uma estrutura interna de forma que haja justiça social, para que as pessoas que não tenham condições possam ser assistidas, amparadas pelo próprio Estado e consigam se igualar àquelas que possuem uma condição superior. Os direitos sociais, como leciona Cunha Júnior (2010, p. 719), são aquelas posições jurídicas que credenciam o indivíduo a exigir do Estado uma postura ativa (...) pois exigem permanente ação do Estado na realização dos programas sociais (...) proporcionando ao indivíduo os recursos materiais indispensáveis para uma existência digna. 

É a função do Estado promover a efetivação, a realização de políticas públicas que garantam a concretização dos direitos sociais. Como bem deixa explícito o art. 3° da CF:

Art. 3°: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 
            I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
            II - garantir o desenvolvimento nacional;
            III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
            IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 

Compreende-se que os direitos sociais estão relacionados com políticas públicas a serem desempenhadas pelo Estado, que ele tenha uma participação ativa de forma que proteja esses direitos do indivíduo e lhe ofereça condições dignas de existência. Clarifica, portanto, Cunha Júnior (2010, p. 721) que os direitos sociais não são direitos contra o Estado, mas sim direitos através do Estado, porquanto exigem dos órgãos do poder público certas prestações materiais. 

Quanto a natureza desses direitos Cunha Júnior (2010, p. 722) assevera: os direitos sociais são verdadeiros direitos fundamentais, com força normativa e vinculante, que investem os seus titulares de prerrogativas de exigir do Estado as prestações positivas indispensáveis à garantia do mínimo existencial. 

Direitos sociais estão relacionados com os direitos de 2° geração (os direitos econômicos, sociais e culturais). Destaca-se a igualdade. 

Direitos Sociais vs. Direitos Individuais

Direitos sociais e direitos individuais são direitos fundamentais. Nos direitos sociais há a exigência de buscar do Estado um fazer constante de forma que ofereça ao indivíduo carente de recursos condições melhores de sobrevivência. Os direitos individuais são para proteger o indivíduo das arbitrariedades do Estado. Como esclarece  Silva (2009, p. 191), direitos individuais são aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo a iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado. 

Direitos Sociais do Trabalhador (Art. 7° - 9° CF) 

Os destinatários são os trabalhadores urbanos e rurais. 

Direitos Sociais da Seguridade Social (Art. 194 - 204)

Conjunto de segurança social que reúne saúde, previdência e assistência social basicamente. Leciona Cunha Júnior (2010, p. 727), de acordo com a Constituição, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. 

Saúde (art. 196)
Previdência Social (art. 201)
Assistência Social (art. 203)

A saúde e a assistência não possuem caráter contributivo, diferentemente da previdência social que é de caráter contributivo e de filiação obrigatória. 

Direitos Sociais à Educação (art. 205 - 214)

Tem 3 objetivos de acordo com o que está consagrado na Constituição no seu art. 205 que são o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Também que a educação é direito de todos e dever do Estado. 

Direitos Sociais à Cultura (art. 215 - 216)

Art. 215: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. 

Direitos Sociais ao Meio Ambiente Ecologicamente equilibrado (art. 225)

Citando Cunha Júnior (2010, p. 736), é um direito fundamental, na categoria direito social, qualificado pela doutrina como direito de terceira geração (...) também de caráter individual. Cuida-se, pois, de um direito simultaneamente considerado social e individual. (...)

Como direito fundamental, o direito ambiental qualifica qualquer do povo com a faculdade de voltar-se contra o poder público omisso ou contra o próprio poluidor para constrangê-los a respeitar esse seu direito, como, v.g, através da atuação em juízo. Cunha Júnior (2010, p. 737) 

Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

Direitos Sociais da Criança e do Idoso (art. 226 - 230)

Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 

Art. 227: é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

Direitos Sociais à Segurança Pública (art. 144)

Art. 144: a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 

I - polícia federal
II - polícia rodoviária federal
III - polícia ferroviária federal
IV - polícias civis
V - polícias militares e corpo de bombeiros militares

Direitos Civis à Alimentação (art. 6°)

Art. 6°: são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Direitos Sociais à Moradia (art. 6°, 7° IV, 23 IX)

Art. 7°, IV: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...) salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia (...)

Art. 23, IX: é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...) promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. 

Direitos Sociais ao Lazer (art. 217)

Art. 217: é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um. § 3°: o poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social. 

Referências:  

Aulas em classe com professor de Direito Constitucional

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4° ed. Salvador: JusPodivm. 2010.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32° ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2009

2 comentários:

  1. Borbaaaaa !!!!!
    Obrigada mais uma vez! !!!
    A cada dia crescendo e desenvolvendo o conhecimento! !!!

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