17 de mai. de 2016

TGP: Despesas

DESPESAS (arts. 82 a 97 do NCPC)

"O processo judicial tem custas, ou seja, cabe a parte autora antecipar determinados pagamentos. Essa arrecadação é feita através de DAJE (documento de arrecadação judicial e extrajudicial)".


Custas

"Custas são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos cofres públicos, pela prática de ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público" Theodoro Jr. (2008, p. 99). 

"São pagamentos para o recurso, para o mandado, para a expedição de ofício, para ingressar com o processo". 


Despesas

"As despesas são todos os demais gastos feitos pelas partes na prática dos atos processuais, com exclusão dos honorários advocatícios" Theodoro Jr. (2008, p. 99). 

"As despesas subdividem-se em:

a) custas dos atos processuais: vai para o Estado

b) despesas gerais: vai para as partes envolvidas no processo. As despesas gerais têm fulcro no art. 84 do NCPC". 


Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
"Excluídos os beneficiários da assistência judiciária, cabe às partes o ônus de adiantar as despesas relacionadas à prática de atos processuais" Neves (2016, p. 125).

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
"Caberá ao autor e ao réu o adiantamento das despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo. O ônus do autor, entretanto, é mais amplo, porque também cabe a ele tal adiantamento quando o ato for realizado de ofício ou a requerimento do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica" Neves (2016, p. 126). 

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
"As partes têm o ônus de adiantar as despesas, mas é da parte vencida o dever de ressarcir a parte contrária nos adiantamentos que tiver realizado. As despesas farão parte das verbas sucumbenciais fixadas pelo juiz em sua sentença (...)" Neves (2016, p. 126).

Art. 84.  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
"As custas processuais são taxas remuneratórias de serviço público, no caso a atividade jurisdicional, mas a parte pode ter outros gastos para viabilizar sua atuação plena no processo, tais como a indenização de viagem (das partes, advogados ou testemunhas para outro foro), a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha" Neves (2016, p. 129).

Destaca Humberto Theodoro Jr. que "o descumprimento do ônus financeiro processual, pelo não-pagamento antecipado das despesas respectivas, conduz à não-realização do ato requerido, em prejuízo da parte que o requereu. Assim, se se requereu o depoimento de testemunha, mas não se depositou a verba necessária para a devida intimação, a diligência não será praticada e a audiência será realizada sem a coleta do depoimento" Theodoro Jr. (2008, p. 100). 


Honorários

Os honorários podem ser contratuais e de sucumbência. Os honorários contratuais são aqueles "estabelecidos entre a parte e seu advogado para que esse atue na defesa dos interesses daquele em juízo. Não se confundem, portanto, com os honorários sucumbenciais fixados em decisão judicial, até porque tal espécie de honorários, por constituir crédito autônomo do advogado, não importa em decréscimo do vencedor da demanda. (...) os honorários sucumbenciais são suportados pelo vencido e não pela vítima que precisa do processo judicial para fazer valer seu direito objetivo. (...) o valor dos honorários contratuais despendidos pela parte vitoriosa na demanda judicial deve ser ressarcidos pela parte vencida (...)" Neves (2016, p. 129, 130). 

Honorários sucumbenciais

"São aqueles que são pagos pela parte perdedora à parte vencedora, arbitradas pelo juiz de 10% a 20%." Sobre a sucumbência, Theodoro Jr. explica que "consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos no processo" (2008, p. 100).

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
O artigo confirma a sucumbência, afirmando que a condenação fará com que o vencido pague os honorários do advogado vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Reconvenção é o contra-ataque do réu para o autor, neste caso, o réu, dentro do mesmo processo, vira autor e o autor vira réu. Nas causas contra a Fazenda Pública, deve-se observar o § 3º. 


§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
O parágrafo fixa parâmetros que orientam o juiz na definição dos honorários. A escala de progressão dos honorários terá como critério o valor da condenação, do proveito econômico obtido e valor da causa. Esses três parâmetros devem se harmonizar com os incisos do parágrafo em comento e então o magistrado define o percentual dos honorários entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento.

I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:


I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Da Compensação de Honorários

Art. 85 (...)
§ 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
O art. 85 confirma a natureza alimentar dos honorários advocatícios. A última parte do parágrafo diz que é vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, ou seja, os honorários advocatícios não podem se compensar (no sentido de se anularem) em uma causa onde tanto autor quanto réu é vencido e vencedor. Se na sentença o juiz determina para ambas as partes (autor e réu) os honorários advocatícios em R$10 mil, esse valor tem de ser pago para os advogados, pois esses honorários não podem se neutralizar. É a sucumbência recíproca, que não afasta do advogado o seu direito de receber aquele valor determinado na sentença.

Sucumbência Recíproca
"Opera-se a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão. Tanto ele como o réu serão, pois, vencidos e vencedores, a um só tempo" Theodoro Jr. (2008, p. 102).


Art. 86.  Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
O artigo fala em distribuição de despesas. Quando cada parte for vencedor e vencido serão as despesas compartilhadas proporcionalmente entre eles.


Parágrafo único.  Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
O parágrafo traz uma ressalva ao caput do art. 86, pois se na sucumbência recíproca um litigante sucumbir em parte insignificante, escassa, miúda, de pouca importância, a outra parte é responsável, integralmente, pelas despesas e pelos honorários.

Art. 87.  Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

§ 1o A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

§ 2o Se a distribuição de que trata o § 1o não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.

Art. 88.  Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.
Jurisdição voluntária é aquela em que não há lide, nela as partes tem interesses afinados, sendo assim, não há que se falar em sucumbência, pois não há vencido e vencedor. Aquele que requereu a jurisdição voluntária adianta as despesas e ao fim do procedimento essas despesas são divididas entre os interessados. Sobre os honorários advocatícios, em caso de jurisdição voluntária, Neves observa que "ainda que o dispositivo seja omisso quanto aos honorários advocatícios, a solução mais adequada é que cada interessado arque com os honorários de seu advogado, de forma a inexistir no caso concreto honorários sucumbenciais" (2016, p. 144).

Referências: 

Aulas em classe com professor de Teoria Geral do Processo (parágrafos entre aspas)

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2010.

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