16 de set. de 2016

D. Civil: Aquisição da Posse

Aquisição da Posse

Tradição
O ato mais frequente e simples de se adquirir a posse é por meio da tradição, que é o ato de entrega da coisa ao adquirente. 

Tipos de Tradição: 

Tradição material/efetiva: há uma entrega material do bem. 

Tradição simbólica ou ficta: substitui-se a coisa material a ser entregue por gestos ou atos que indiquem o intento de se transmitir a posse. Exemplo é a entrega das chaves de um apartamento, considerando-se, assim, transmitida a posse de imóvel. 

Tradição consensual: decorre da variação da vontade das partes através de acordo entre elas. Divide-se em: 

Tradicio brevi manu: o possuidor em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Aquele que tem posse, mas não a propriedade, tem posse em nome alheio. Aquele que tem posse e a propriedade, tem posse em nome próprio. Na tradicio brevi manu a pessoa que tem a posse direta, locatário, por exemplo, adquire a coisa e torna-se o proprietário. Nota-se que não se vê uma coisa sendo entregue (tradição material), mas pelo acordo entre as partes há a transferência de domínio do bem de forma consensual. 

Tradicio longa manu: quando não se torna necessário que o adquirente veja ou ponha a mão em tudo o que está sendo adquirido, pois em função da extensão territorial do bem isso não é possível. Contudo, considera-se empossado. 

Constituto Possessório 
"O alienante conserva a coisa em seu poder, mas, por força de uma cláusula do contrato de alienação, passa a qualidade de possuidor para outra pessoa. Esta, então, por força da cláusula constituti, adquire a posse convencionalmente" Pereira (2006, p. 49). 

Quando a pessoa que tem a posse em nome próprio passa a possuir em nome alheio. É o inverso da tradicio brevi manu. Deve estar expresso ou resultar de cláusulas estipuladas (cláusula constituti). Não pode ser presumido. Exemplo: o proprietário de um imóvel o vende e no contrato há a cláusula constituti, que o permite ficar no imóvel vendido por mais 6 meses a contar do dia da venda. 

Acessão
Tudo o que se adere, que se incorpora a um bem passa a ser direito do adquirente. Acessão é esse direito. Acessão também é quando soma-se o tempo de posse do sucessor com o tempo do antecessor

Acessão por sucessão: o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor (art. 1207). O sucessor substitui o antecessor na totalidade dos bens ou em parte deles, ou seja, transfere-se os bens para o sucessor, que receberá a posse com as mesmas características que havia quando com o antecessor. Essa continuidade de direito que fala o art. 1207 carrega o sentido da não interrupção da qualidade da posse em seu aspecto temporal. 

"Há uma continuidade na posse, que se prolongará na pessoa do sucessor universal, pois o objeto da transferência é uma universalidade, como um patrimônio, ou parte alíquota de uma universalidade" Diniz (2009, p. 825). Se uma pessoa está na posse de um imóvel por 3 anos e faltando-lhe apenas 2 para usucapir ela morre, ao seu herdeiro é transmitida a posse e herda também os 3 anos do antecessor a fim do usucapião, ou seja, houve uma continuidade da qualidade da posse, que foi transferida para o sucessor. 

Acessão por união: quando ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor. Sucessor singular é aquele que substitui o titular apenas na posse, através de uma transmissão de direitos que pode se dá por compra e venda, doação etc. "A união se dá na hipótese da sucessão singular (compra e venda, doação, dação, legado), ou melhor, quando o objeto adquirido constitui coisa certa ou determinada. A aquisição da posse a título singular constitui para o adquirente uma nova posse, embora a receba de outrem. O adquirente está autorizado legalmente a unir, se quiser, sua posse à de seu antecessor, visando obter a propriedade pela usucapião, somando as posses para completar o prazo para usucapir" 

(código)
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
"Assim que a pessoa puder exercer, em nome próprio, os poderes inerentes da propriedade, ela a adquire. A aquisição da posse dar-se-á pela obtenção do poder de ingerência socioeconômica sobre uma coisa" Diniz (2009, p. 823).

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
A posse adquirida pela própria pessoa: é quando o mesmo agente que pretende adquirir pratica, por si mesmo, o ato que gera a relação jurídica possessória. É pessoa capaz e não se faz representar por pais, tutor, curador ou representante legal. 

A posse adquirida por representante legal: se o que pretende adquirir for pessoa absolutamente incapaz, é representada pelos pais, curador ou tutor. Se for relativamente incapaz, necessário um representante legal. 

A posse adquirida por procurador: "se o que pretende ser possuidor vier a adquirir a posse por meio de procurador (mandatário) ou representante convencional, este deverá estar munido de mandato com poderes especiais para efetivar a referida aquisição em nome do mandante" Diniz (2009, p. 824).

II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
"Se terceiro, sem procuração, vier a adquirir a posse para outrem, essa aquisição ficará na dependência da ratificação da pessoa em cujo interesse foi praticado o ato. (...) Não havendo tal ratificação, o gestor do negócio obrigar-se-á pessoalmente, perante a pessoa com quem contratou aquela aquisição, arcando com todas as consequências e com as eventuais indenizações das perdas e danos" Diniz (2009, p. 824).

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
"Nessa transmissão causa mortis os herdeiros ou legatários tomam o lugar do de cujus, continuando a sua posse, com os mesmo caracteres (vícios, objetivos ou subjetivos ou qualidades)" Diniz (2009, p. 824).

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Ver acima tópico sobre acessão. 

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, pois são mera detenção em decorrência de consentimento do dono do bem. "Se alguém tolera que vizinho retire água de sua fonte, ter-se-á simples licença ou autorização revogável por aquele que a concedeu" Diniz (2009, p. 826). 

Também os atos violentos ou clandestinos não induzem posse, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade. "Se o adquirente a título violento ou clandestino provar que a violência ou clandestinidade cessaram há mais de ano e dia, sua posse passará a ser reconhecida, convalescendo-se dos vícios que a maculavam. Já o mesmo não se dá com a posse precária, pois a precariedade não cessará jamais" Diniz (2009, p. 826). 

Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
Exemplo são os armários, mesas, talheres, etc. de um imóvel, presume-se que são daquele que possui o prédio. 

Referências
DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. 

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. vol IV. 19. ed. rev. e atual. por Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

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