Recurso Adesivo
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Recurso Adesivo é o recurso subordinado, interposto no prazo das contrarrazões de recurso apresentado pela parte contrária (recurso independente). Condiciona-se ao conhecimento do recurso independente e ao preenchimento de seus próprios pressupostos de admissibilidade para que seja decidido no mérito. Ainda que conhecido e julgado em seu mérito o recurso principal, o adesivo pode não ser conhecido.
A desistência do recorrente principal torna prejudicado o recurso adesivo, de forma que não haverá sua análise pelo tribunal, exceto se a desistência for fruto de má-fé.
Cabe na apelação, REsp. e RE.
Os pressupostos processuais genéricos e específicos são os mesmos nas duas formas de interposição (tanto do adesivo quanto do independente): se o recurso principal exige preparo, também se exigirá do adesivo; se exige prequestionamento, assim também se exigirá do adesivo etc.
Momento de Interposição
A parte, no momento que é intimada para contrarrazoar o recurso principal interposto pela outra parte, poderá, além de responder, ingressar com o recurso adesivo, desde que haja interesse recursal. É admissível a apresentação de contrarrazões e de recurso adesivo em momentos distintos, desde que apresentados dentro do prazo de 15 dias.
Referências
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
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