Fraude na Execução
"São
todos atos inidôneos em que o devedor se utiliza para não cumprir a sua
prestação perante o credor".
- Princípio
da Limitação da Disponibilidade dos Bens do Devedor:
"De
acordo com o princípio da responsabilidade patrimonial, os devedores respondem
por suas dívidas com todos os seus bens, presentes ou futuros. Em
contrapartida, os bens do devedor permanecem na sua esfera, ou seja, à sua
disponibilidade, pois ele é proprietário. Desta forma, a lei fora instituída
para dar equilíbrio entre a necessidade de proteção ao credor e a necessidade
de permitir que o devedor continue administrando o seu patrimônio, preservando
a sua liberdade de proprietário.
É
o quanto estabelecido pelo princípio da limitação da disponibilidade dos bens
do devedor que se complementa e dá eficácia ao princípio da responsabilidade
patrimonial. Em nada adianta dizer que o patrimônio do devedor é garantia do
credor se o devedor estiver arruinando qualquer bem que integre seu patrimônio.
Assim, para que isso não aconteça, a lei limita a disponibilidade dos seus bens desaprovando alienação ou oneração que causem danos aos credores, o que
caracterizaria a fraude do devedor".
A
fraude do devedor é uma categoria que abrange 3 espécies:
1-
fraude contra credores
2-
fraude à execução
3-
atos de disposição de bem já penhorado.
1. FRAUDE CONTRA CREDORES
É
um instituto do direito material que possui repercussão no direito processual.
O devedor pratica atos que podem prejudicar o credor em momento futuro.
"Trata-se
de expediente usualmente empregado pelo devedor endividado, destinado a
aumentar seu passivo (conjunto de dívidas e obrigações de uma pessoa), de modo
que venha a superar o ativo (totalidade de bens de uma pessoa, incluindo
dinheiro, créditos, mercadorias, imóveis, investimentos); o devedor, para
livrar-se de suas dívidas reduz seu ativo, por meios inescrupulosos,
tornando-se insolvente. Na mesma situação, enquadra-se o devedor que já é
insolvente e resolve "ampliar" essa insolvência, ou seja, o devedor
insolvente, que mais deve do que tem, está assoberbado de compromissos e a
saída por ele encontrada é reduzir, não raro com ardil, o seu ativo, que
serviria de garantia de pagamento para os seus credores.
Assim,
a fraude contra credores é a diminuição patrimonial do devedor que o conduz a
insolvência ou a agrava em prejuízo dos seus credores".
TJ-MG: Diz-se, assim, em conceito fulcrado no art. 158 do CC,
ocorrer a fraude contra credores "quando o devedor insolvente, ou na
iminência de tornar-se tal, pratica atos suscetíveis de diminuir seu
patrimônio, reduzindo, desse modo, a garantia que este representa, para resgate
de suas dívidas" (Sílvio Rodrigues, "Direito civil", vol. I, n.
109, p. 200). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0384.12.000439-3/001).
- Requisitos:
"Para
ser caracterizado a fraude contra credores são necessários dois requisitos,
sendo um objetivo, que é a exigência da diminuição patrimonial que conduz a
insolvência ou a agrava, e um critério subjetivo, ou seja, que o devedor tenha
a intenção de lesar aos seus credores.
Em
regra, o ônus de provar a insolvência e a ciência do devedor é do credor,
porém, na prática, isso revela alguns problemas. No que tange ao critério
objetivo, a prova da insolvência é indispensável. Em relação ao pressuposto
subjetivo, este deve ser analisado caso a caso, sendo que a jurisprudência
afirma que se o negócio jurídico for a título gracioso a má-fé está presumida,
porém, se for a título oneroso, deve ser exigida a prova de que o devedor tinha
ciência em produzir o dano ao credor".
STJ: 1. No caso em que o imóvel penhorado, ainda que sem o
registro do gravame, foi doado aos filhos menores dos executados, reduzindo os
devedores a estado de insolvência, não cabe a aplicação do verbete contido na
súmula 375, STJ. É que, nessa hipótese, não há como perquirir-se sobre a
ocorrência de má-fé dos adquirentes ou se estes tinham ciência da penhora. 2.
Nesse passo, reconhece-se objetivamente a fraude à execução, porquanto a má-fé
do doador, que se desfez de forma graciosa de imóvel, em detrimento de
credores, é o bastante para configurar o ardil previsto no art. 593, II, do CPC.
3. É o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o
enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em
detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé
dos donatários (v.g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002). 4.
Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp. 1163114 MG
2009/0210605-0).
Conceito:
TJ-MG: Com efeito, a fraude contra credores constitui a prática
maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam seu patrimônio, com o fim de
colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos
creditícios alheios. Como regra geral, dois são seus elementos: o objetivo (eventus
damini), que é todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor
insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência; e o subjetivo (consilium
fraudis), que é a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor
aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança. (RT. 605/173; 600/258;
619/126; 456/195; 541/156). (APELAÇÃO CÍVEL Nº
1.0384.12.000439-3/001).
Ação Pauliana:
"Ao
credor lesado assegura-se a ação pauliana para invalidar o ato de alienação ou
oneração em razão do vício social que o acomete (art. 161 CC).
CC: Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser
intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a
estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam
procedido de má-fé.
Conceito:
TJ-MG: A ação pauliana (o mesmo que ação revocatória ou revogatória)
competirá àquele que seja credor ou pretende anular atos praticados pelo
devedor que alienou ou onerou seus bens quando já em situação de insolvência ou
reduziu-se a tal situação mediante tais transações, em fraude contra
credores. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0384.12.000439-3/001).
2. FRAUDE À EXECUÇÃO
Conceito:
TJ-MG: - Na fraude à execução, considera-se a má-fé ínsita à
própria conduta do devedor que, no curso da ação judicial, transfere seus bens
a outrem com o objetivo de fraudá-la. Assim, desnecessária a prova do consilium
fraudis. - A Súmula n. 375 do STJ não se aplica às transferências
gratuitas, sendo desnecessária a perquirição quanto à má-fé dos donatários,
filhos do executado. Impossibilidade de prevalência do enriquecimento gracioso
em detrimento do credor. - Caracteriza fraude à execução a manobra do devedor
que desfez de seu patrimônio com o intuito de frustrar a obrigação alimentar,
devendo ser decretada a ineficácia desde a primeira transferência do único
imóvel de sua propriedade. - Recurso provido. (Agravo de Instrumento Cv AI
10572030007403001 MG).
"Também
está baseada no mesmo princípio da limitação da disponibilidade dos bens do
devedor. A fraude à execução é a manobra do devedor que causa dano ao credor e
à atividade jurisdicional. Trata-se de instituto tipicamente processual e é
considerada mais gravosa do que a fraude contra credores, vez que cometida no
curso do processo judicial executivo ou apto a ensejar execução, deixando
evidente o intuito de lesar ao credor".
3. ALIENAÇÃO DE BEM JÁ PENHORADO
"Nesta
hipótese, existe a alienação ou oneração do bem já penhorado, sendo a situação
mais gravosa de todas, afinal o bem já está construído e já foi vinculado à
execução. Aqui, não é necessário a comprovação de insolvência".
Referências
Aulas
em classe com professor de Direito Processual Civil.
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo
José Carneiro; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito
Processual Civil. vol. 5. Salvador: Editora JusPodivm, 2009, p. 295.
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