11 de nov. de 2016

D. Processual Civil I - Meios Legais de Prova: Prova Pericial

Prova Pericial

Nos fatos em que se torna necessário o conhecimento técnico específico para melhor compreendê-los, sendo que outros meios de provas não forem suficientes, pode o juiz requerer o auxílio de especialistas, que são os peritos.  

Art. 464.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
"Exame é  perícia que tem como objeto bens móveis, pessoas, coisas e semoventes, como uma obra de arte, documentos, livros, exame de DNA etc. Vistoria é a perícia que tem por objeto bens imóveis. Avaliação é a perícia que te por objeto a aferição de valor de terminado bem, direito ou obrigação" Neves (2016, p. 763). 

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.
"A verificação impraticável pode decorrer da impossibilidade de a ciência em seu atual estágio produzir a prova técnica ou ainda quando quando a fonte probatória não mais existir" Neves (2016, p. 764). 

§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
Prova técnica simplificada é a perícia simples, que pode substituir a perícia quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
"O juiz inquire o perito e os assistentes técnicos em audiência a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado (...)" Neves (2016, p. 764). 

§ 4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

(nomeação do perito)
Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
Depois que o juiz indicou o perito e fixou o prazo para a entrega do laudo pericial, as partes são intimadas do despacho de nomeação e terão 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II - indicar assistente técnico;
Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º). Já o perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 467). O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito (art. 467, par. ún.). 

III - apresentar quesitos.
Após a publicação da nomeação do perito no Diário Oficial, tem as partes sua primeira oportunidade de apresentar quesitos. 

(substituição do perito)
Art. 468.  O perito pode ser substituído quando:

I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

§ 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

(apresentação dos quesitos suplementares)
Art. 469.  As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Não importa se as partes já tenham apresentados quesitos iniciais, quesitos suplementares poderão ser apresentados durante a diligência. 

Art. 470.  Incumbe ao juiz:

I - indeferir quesitos impertinentes;
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, par. ún.).

II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Se os quesitos das partes não forem satisfatórios, incube ao juiz formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa. 

Art. 472.  O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

(laudo pericial) 
Art. 473.  O laudo pericial deverá conter:

I - a exposição do objeto da perícia;
"Cabe ao perito indicar com precisão e forma especificada, os fatos controvertidos que exigem seu conhecimento técnico para serem esclarecidos" Neves (2016, p. 777). 

II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
É a fundamentação do laudo pericial, a razão de ser da perícia. 

III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
"O perito deve se valer do método predominante na área de conhecimento relacionada ao trabalho pericial, porque com isso chegará às conclusões que são predominantemente aceitas" Neves (2016,p. 777). 

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Referências: 
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. 

THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol 1. 57. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2016.

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