26 de mai. de 2016

D. Civil: Classificação dos Contratos

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

CLASSIFICAÇÃO QUANTO A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E DO DIREITO
"A distinção refere-se à carga de obrigações das partes no negócio jurídico e não ao número de contratantes" Venosa (2009, p. 385).

Unilateral
Há obrigações apenas para uma das partes. "São unilaterais os contratos que, quando de sua formação, só geram obrigações para uma das partes. Assim é a doação. O donatário não tem obrigações" Venosa (2009, p. 386). Ex.: fiança; contrato de mútuo.

Bilateral / Sinalagmático 
"São os que, no momento de sua feitura, atribuem obrigações a ambas as partes, ou para todas as partes intervenientes. Assim é a compra e a venda. O vendedor deve entregar a coisa e receber o preço; o comprador deve receber a coisa e pagar o preço. Cada contratante tem o direito de exigir o cumprimento do pactuado da outra parte. Sua característica é o sinalagma, ou seja, a dependência recíproca e obrigações" Venosa (2009, 384). 

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

Bilateral Imperfeito
Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
É uma categoria intermediária, pois o contrato começa unilateral e por contextos eventuais segue a bilateralidade. Ex.: indenização por prejuízos. 

Obs.: 
"Há contratos que, por sua própria natureza, geneticamente, são bilaterais ou unilaterais. No entanto, quando possível, as partes podem alterar a natureza primária de um contrato. Assim, a doação pura e simples é contrato unilateral. A doação com encargo passa a ser bilateral. O comodato e o mútuo são contratos unilaterais. As partes podem, no entanto, agregar disposições que os tornem bilaterais" Venosa (2009, p. 386). 

Plurilateral
São aqueles que há mais de duas partes, com mais de duas obrigações e direitos. Exemplo: sociedade empresária com mais de dois sócios; condomínios. 

"Não os confunda, porém, com os contratos bilaterais com múltiplos sujeitos ativos e passivos, mas com um mesmo nível de direitos e obrigações. Assim, se um mesmo imóvel é locado a duas ou mais pessoas em comum, não podemos falar em plurilateralidade, porque todos os inquilinos estão no mesmo grau contratual. (...) Cada partícipe [no plurilateral] poderá ter uma parcela de execução contratual diversa das demais. Uma parte pode ser obrigada a pagar em dinheiro, a outra a pagar com a entrega ou restituição de uma coisa, ou ainda pode obrigar-se a pagar um aluguel etc." Venosa (2009, p. 394). 

Gratuitos ou Benéficos
"Nos contratos gratuitos, toda a carga de responsabilidade contratual fica por conta de um dos contratantes; o outro só pode auferir benefícios do negócio. Daí a denominação também consagrada de contratos benéficos. Inserem-se nessa categoria a doação sem encargo, o comodato, o mútuo sem pagamento de juros, o depósito e o mandato gratuitos. Há uma liberalidade que está ínsita ao contrato, com a redução de patrimônio de uma das partes, em benefício da outra, cujo patrimônio se enriquece" Venosa (2009, p. 395).

Somente uma das partes arcará com a obrigação. Ex.: doação pura; comodato. 

Onerosos
Ambos os contratantes obtêm proveito na transação. "(...) ambos os contratantes têm direitos e deveres, vantagens e obrigações; a carga de responsabilidade contratual está repartida entre eles, embora nem sempre em igual nível. (...) Como contratos onerosos temos a permuta, compra e venda, locação, empreitada etc" Venosa (2009, p. 396). 

Comutativos e Aleatórios
"Essa classificação é uma subdivisão dos contratos onerosos. Portanto, os contratos onerosos podem ser comutativos ou aleatórios" Venosa (2009, p. 397).

- Comutativos
comutativo o contrato no qual os contratantes conhecem suas respectivas prestações. (...) as partes têm, de plano, conhecimento do que têm a dar e a receber" Venosa (2009, p. 397). 

São contratos de prestações certas e determinadas, onde as partes conseguem prever as vantagens e os ônus, conseguem antever como será executado. Não há riscos. Ex.: compra e venda; representação comercial. 

- Aleatórios (arts. 458 a 461)
aleatório o contrato em que ao menos o conteúdo da prestação de uma das partes é desconhecido quando da elaboração da avença. O conhecimento do que deve conter a prestação ocorrerá no curso do contrato, ou quando do cumprimento da prestação. (...) Portanto, o contrato aleatório funda-se na álea, sorte, ao menos para uma das partes" Venosa (2009, p. 398). 

São contratos condicionados, onde a obrigação contratual só será efetuada quando a condição se resolver. Uma das partes exigirá o cumprimento do contrato na condição de evento futuro. Ex.: contrato de seguro, jogo e aposta, loterias, rifas, lotos e similares. 

Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
"Nesse caso, o alienante, ou o adquirente, salvo culpa sua pela inexistência do objeto da prestação, terá direito a todo o preço ou o que foi prometido no contrato. Trata-se de contrato de emptio spei, ou seja, venda de coisa esperada. Nessa situação, as coisas que servem de objeto à prestação podem vir a não existir. Exemplo clássico é o da compra da rede do pescador. Pode ocorrer de o arremesso da rede nada captar. Mesmo que peixe algum venha na rede, vale e tem eficácia o contrato, sendo devido o preço, pois foi, na realidade, uma esperança que se adquiriu" Venosa (2009, p. 399).

As partes respondem pelo risco quando não houver dolo ou culpa. O contratante assume o risco de não receber o objeto do contrato, joga com a sorte. Se um dos contratantes assume o risco, e dele não há dolo ou culpa,  a outra parte terá direito de receber integralmente o que lhe foi prometido. 

Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. 
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
O contratante não assume o risco total, uma vez que o alienante se responsabiliza a entregar alguma coisa, mesmo que em menor quantidade. Contudo, se nada vier, nenhuma quantidade, alienação não haverá e o alienante devolverá o preço recebido. 

"Trata-se da emptio rei speratae. O risco nesse caso diz respeito apenas à quantidade, que pode ser maior ou menor. Nada impede, porém, que as partes assegurem um pagamento mínimo e uma quantidade mínima. Tudo dependerá do exame da vontade contratual. Exemplo típico é o da compra de uma colheita em que não se garante uma quantidade mínima. Nesse caso de aquisição de coisa esperada, diferentemente do artigo anterior, se nada vier a existir, o alienante é obrigado a restituir o preço" Venosa (2009, p. 399). 

Obs.: 
"Na emptio spei (art. 458), a álea diz respeito à própria existência da coisa objeto do negócio. Na emptio rei speratae (art. 459), a álea diz respeito apenas à quantidade da coisa objeto do negócio. A diferença sutil entre ambas as vendas exigirá o exame do caso concreto, da verdadeira intenção negocial das partes" Venosa (2009, p. 399).

Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Outra situação de risco é a compra de coisa atual existente, mas exposta a um risco assumido pelo contratante. Não se sabe a real condição, ou real estado atual da coisa, sendo assim, o alienante terá o direito de receber o valor total. "Imagine, por exemplo, a compra de mercadoria sitiada em zona de guerra (...). O adquirente assume o risco de que as mercadorias não mais existam quando da tradição. Tal não inibe o alienante de receber todo o preço contratado. A álea desse contrato reside exatamente na assunção do risco por parte do comprador, risco que evidentemente influi nas condições do contrato" Venosa (2009, p. 400). 

Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
"Mister, porém, que o contratante não saiba da inexistência das coisas quando do contrato, caso contrário estará agindo de má-fé. É o que afirma o art. 461, ao dispor que o contrato pode ser anulado por dolo se o outro contraente já sabia da consumação do risco, isto é, da materialização da inexistência da coisa. (...) Evidente que agirá com dolo, em nosso exemplo [exemplo dado no comentário do art. 460], o contratante, no caso o comprador, que sabe que as mercadorias contratadas já não mais correm risco, ou, no caso do alienante, se este já sabe não mais existir qualquer mercadoria. Daí então a aplicação do art. 461" Venosa (2009, p. 400). 

Paritário
Contratos que são discutidos entre as partes em pé de igualdade, com liberdade para discutir cláusulas e condições no ato da negociação (puntuação). 

Adesão
Uma parte impõe a outra a forma de contratação. Uma das partes predetermina e a outra adere. Ex.: contratos típicos de relação de consumo

- Características
a) uniformidade: todos os contratos de adesão são iguais, uniformes, com mesmo conteúdo e racionalidade da atividade. Tem grande número de contratantes. 


b) predeterminação unilateral: as cláusulas serão fixadas por uma das partes sem sequer ter discussão sobre a avença. 

c) rigidez: é impossível rediscutir as cláusulas, sob pena de descaracteriza-lo. Se houver discussão passa a ser paritário. 

d) posição de vantagem de uma das partes: o contratante é sempre superior, pois é ele que sempre estabelecerá todas as cláusulas.
 
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Tipo / Contrato de Massa
Contrato feito por meio de formulário, com espaços em branco para preenchimento. São pré-impressos, e segundo Caio Mario, esse contrato "não resulta de cláusulas impostas, mas simplesmente pré-redigidas, sendo diferente do contrato de adesão, pois no mesmo (tipo) há suscetibilidade de alterações". 

CLASSIFICAÇÃO QUANTO A FORMA
"O contrato só deverá obrigatoriamente conter uma forma se assim for determinado pela lei. Na omissão legal quanto à predeterminação da forma, o contrato vale e é eficaz, qualquer que seja a sua forma" Venosa (2009, p. 408).

Solene 
Firma-se com a emissão de um documento, tem uma forma especial que é subordinada à lei. Ex.: testamento; compra e venda. 

Não solene
Tem forma livre, revestindo-se de características de regra geral.
Ad Probationem: não exige forma, mas para efeito de prova do negócio jurídico, devem se revestir de maneira escrita. Ex.: fiança locatícia. 

Consensual 
"Os contratos são consensuais quando se aperfeiçoam pelo mero consentimento, manifestação da vontade contratual, seja formal ou não" Venosa (2009, p. 407). 

Nascem com a simples manifestação de vontade das partes. Podem dispensar formalidade, como a forma escrita. Ex.: compra e venda de móveis; contrato de trabalho, de locação, parceria rural, mandato, transporte. 

Todos os contratos não solenes são consensuais. 

Real
"São reais os contratos que só se aperfeiçoam com a entrega da coisa que constitui seu objeto. No contrato dito real, o mero consentimento das partes, o acordo de vontades, é insuficiente para ter-se o contrato como cumprido" Venosa (2009, p. 407).

Concretiza-se com a entrega da coisa para que se repute existente. Ex.: comodato, penhor, depósito. 

CLASSIFICAÇÃO QUANTO A DESIGNAÇÃO

Nominados / Típicos
São tipificados na lei. Os direitos e deveres dos contratantes estão previstos na lei, seja em lei especial ou no próprio Código Civil. Se a nomenclatura está no Código Civil, o contrato é nominado. Ex.: compra e venda, doação, depósito, locação, comodato, seguro etc. Também contrato de incorporação imobiliária, contrato bancário, contrato de parceria rural etc. 

Inominado / Atípico
Os direitos e deveres dos contratantes não estão previstos na lei, porém são permitidos juridicamente, conforme o art. 425, desde que respeite a função social do contrato, a boa-fé objetiva, a probidade e os requisitos de validade do contrato constantes nos art. 104, 421, 422 do CC. 

CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PESSOA DO CONTRATANTE

Pessoais
"Nos contratos pessoais, é inadmissível a substituição da pessoa do devedor e a impossibilidade ou negativa do cumprimento de sua parte extinguirá a obrigação, substituindo-se por indenização por perdas e danos se houver culpa" Venosa (2009, p. 413).

São aqueles em que a pessoa do contratante é insubstituível. Trata-se de um contrato personalíssimo, intuito personae, celebrado em função da pessoa do contratante. Ex.: contrato de emprego. 

Impessoais
"Quando as partes não especificam, a pessoa que irá cumprir o contrato é irrelevante. Normalmente, para o credor, a pessoa do devedor é fungível: desde que haja o adimplemento, qualquer agente pode fazer o pagamento" Venosa (2009, p. 413). 

O que interessa é o resultado da atividade contratada, sem importar a pessoa que irá realizar. Não são personalíssimos. 

- Distinções entre ambos
a) Nos contratos pessoais há intransmissibilidade. Os impessoais são transmissíveis. 

b) Nos pessoais há anulabilidade na hipótese de erro da pessoa. Nos impessoais não há que se falar em anulabilidade. 

c) Nos pessoais o descumprimento gera perdas e danos. Nos impessoais haverá também perdas e danos no descumprimento, mas a prestação poderá ser efetivada. 

CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO TEMPO DE EXECUÇÃO

Instantâneos de execução imediata pura
"(...) quando as partes adquirem e cumprem seus direitos e obrigações no mesmo momento da celebração do contrato. É o que ocorre na compra e venda a vista, quando ao pagamento se contrapõe a tradição da coisa" Venosa (2009, p. 410).

A execução acontece de forma imediata, no mesmo instante que o contrato é pactuado. Não se vincula a efeitos futuros. 

Instantâneos de execução imediata diferida
"Nesse caso, as partes adiam o cumprimento de suas obrigações para um momento posterior ao contrato. Tal ocorre na compra e venda, quando o pagamento ou a entrega da coisa é fixado para outra data, que não a da realização da avença. Assim também na venda sob condição suspensiva" Venosa (2009, p. 410).

Vinculam-se a efeito futuro. Apesar de ser instantâneo, a sua execução (tradição) só ocorrerá após a celebração do contrato. Ex.: compra e venda para entrega futura de móveis, eletrodomésticos etc. 

De Duração Determinada
A execução ocorre de forma continuada, a longo prazo, com início, meio e fim delimitados. Ex.: compra e venda de imóvel na planta. 

De Duração Indeterminada
A execução ocorre de forma continuada, a longo prazo. Sabe-se o início, mas não há previsão para o seu término. Ex.: plano de saúde. 

CONTRATOS PRINCIPAIS
Esses contratos possuem existência autônoma, não dependem de um contrato anterior. 

CONTRATOS ACESSÓRIOS
Dependem da existência de um outro contrato. Ex.: fiança, penhor, hipoteca, calção. 

Obs.: 
- Se decretado nulo o principal, o acessório o acompanha. 
- Se decretado inválido o acessório, o principal não é atingido. 

Referências: 
Aulas em classe com professor de Direito Civil (slide) 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. v.2 

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