10 de jan. de 2017

QUESTÕES DE CONCURSO - D. PENAL: COAÇÃO NO URSO DO PROCESSO

Coação no Curso do Processo

1- PREF. DO RIO DE JANEIRO-RJ 2016 ENFERMEIRO
Usar de grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio, contra autoridade que é chamada a intervir em processo judicial configura o crime de:

  a) fraude processual 
  b) prevaricação
  c) favorecimento pessoal 
  d) coação no curso de processo 

Comentário
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

2- VUNESP 2016 MPE-SP OFICIAL DE PROMOTORIA
“Usar de ____________ , com o fim de favorecer interesse ____________ , contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, ___________ ."

Assinale a alternativa que, correta e respectivamente, completa o tipo penal do crime de “coação no curso do processo".

  a) violência física, psicológica ou moral … próprio ou alheio … policial ou administrativo, ou em juízo arbitral
  b) violência ou grave ameaça … próprio ou alheio … policial ou administrativo
  c) violência ou grave ameaça … próprio ou alheio … policial ou administrativo, ou em juízo arbitral
  d) violência ou ameaça … próprio … policial ou administrativo
  e) violência física, psicológica ou moral … próprio … policial ou administrativo, ou em juízo arbitral

Comentário
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. 

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

3- VUNESP 2015 MPE-SP ANALISTA DE PROMOTORIA 
Nos crimes contra a Administração Pública,

  a) o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto.
  b) o funcionário público que exige tributo ou contribuição social, que sabe ou deveria saber indevido, comete crime de concussão (art. 316, CP).
  c) o funcionário que deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente comete crime de prevaricação (art. 319, CP).
  d) o crime de corrupção passiva se consuma no momento em que o funcionário público, em consequência da promessa ou vantagem recebida, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional (art. 317, CP).
  e) o crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) se configura quando, na modalidade “violência”, resultar lesão corporal no coacto.

Comentário
a) correto. 

Peculato-Apropriação: o agente tem a posse do bem, e apropria-se. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. 

Peculato-Desvio: o agente tem a posse do bem, mas o desvia. Art. 312 - (...) desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

Peculato-Furto: o agente não tem a posse do bem, e o subtrai. Art. 312, § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato-Culposo: art. 312, §§ 2º e 3º. 

Art. 312, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato-Estelionato: é o peculato praticado mediante o erro de outrem. Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. 

Peculato-Eletrônico: os arts. 313-A e 313-B. 

Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

b) excesso de exação

c) condescendência criminosa

d) por ser crime formal, a corrupção passiva não necessita da ocorrência do resultado, ou seja, no momento que o agente solicita ou recebe vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem, consumado está o delito. O delito se qualifica (aumenta-se a pena em terça parte) se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

e) o delito se consuma no momento que a vítima ouve a ameaça, independentemente de ter se sentido intimidada, ou quando é usado a violência, sendo irrelevante se causou lesões corporais. 

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

4- VUNESP 2013 TJ-SP ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO
“O fato deixar de ser punível se, antes da sentença, no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”. 

A previsão legal citada corresponde ao crime de

  a) fraude processual.
  b) coação no curso do processo.
  c) denunciação caluniosa.
  d) comunicação falsa de crime ou contravenção.
  e) falso testemunho ou falsa perícia.

Comentário
a) Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

b) Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

c) Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

d)  Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

e) Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

5- FCC 2013 TCE-SP AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS
O crime de coação no curso do processo 

  a) não se caracteriza quando da violência empregada contra testemunha para forçá-la a não dizer a verdade não resultaram lesões corporais. 
  b) só pode ser praticado pelas partes, jamais por estranhos à relação processual ou pelo advogado de qualquer delas. 
  c) exige apenas o dolo genérico, sendo desnecessária a finalidade de favorecer interesse próprio ou alheio. 
  d) não se caracteriza quando o autor do delito ameaça de morte o escrivão de polícia no curso do inquérito policial, com o fim de impedir o seu indiciamento. 
  e) consuma-se com a prática da violência ou grave ameaça, pouco importando se o agente conseguiu ou não a abstenção ou omissão da vítima em declarar ou apurar a verdade. 

Comentário
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

a) errado. O crime está consumado a partir do momento que a violência ou a grave ameaça é estabelecida pelo agente, sendo irrelevante se resultou lesões corporais na vítima. 

b) errado. Mirabete leciona que o "sujeito ativo do crime é qualquer pessoa, tenha ou não interesse próprio no processo. Nada impede que seja uma das pessoas que intervém no processo ou na administração da justiça. O crime admite concurso de pessoas, tanto na co-autoria como na participação, incluindo-se o advogado" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 2237). 

c) errado. Necessário o dolo específico, que consiste em favorecer interesse próprio ou alheio. 

d) errado. O crime resta caracterizado, pois inquérito é parte de processo policial. 

e) correto.

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

6- FCC 2012 TRT 18-R GO JUIZ DO TRABALHO
Configura o crime de coação no curso do processo o uso de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em 

  a) processo judicial, havendo aumento da pena se ocorrer em feito penal.
  b) processo administrativo, mas não em inquérito policial.
  c) processo judicial de qualquer natureza, mas não em processo administrativo.
  d) juízo arbitral.
  e) inquérito policial e apenas em processo judicial penal.

Comentário
a) falso. Nada previsto de causa de aumento de pena. 
b) falso. Inclui-se inquérito policial. 
c) falso. Inclui-se processo administrativo.
d) correto.
e) falso. Processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

7- FCC 2012 TRT - 4ª REGIÃO (RS) JUIZ DO TRABALHO
No tocante aos crimes contra a administração da justiça, é correto afirmar que 

  a) não se tipifica o delito de coação no curso do processo se o agente, com o fim de favorecer interesse alheio, usar de violência ou grave ameaça, contra pessoa que é chamada a intervir em processo judicial. 
  b) a pena é aumentada de sexta parte, na denunciação caluniosa, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
  c) tipifica o delito de autoacusação falsa o ato de acusar-se, perante a autoridade, de contravenção penal inexistente ou praticada por outrem.
  d) a pena sempre deve ser aumentada se a fraude processual se destina a produzir efeito em processo civil. 
  e) só configura o delito de favorecimento pessoal o ato de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que for cominada pena de reclusão.

Comentário
a) errado. Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

b) correto.

Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

c) errado. O tipo penal prevê crime, e não contravenção penal.

Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

d) errado. 

Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

e) errado. 
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

8- FUNDATEC 2011 PGE-RS PROCURADOR DO ESTADO
Nos crimes contra a Administração da Justiça, o agente que solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha pratica o delito de

  a) favorecimento pessoal.
  b) fraude processual.
  c) coação no curso do processo.
  d) favorecimento real.
  e) exploração de prestígio.

Comentário
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

9- FCC 2011 TCE-SP PROCURADOR 
Quanto aos crimes contra a administração da justiça, é correto afirmar que

  a) não configura o crime de coação no curso do processo o uso de violência ou grave ameaça contra testemunha em processo administrativo, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio.
  b) as penas são aumentadas de um terço no delito de exploração de prestígio, se o agente insinua que o dinheiro solicitado, a pretexto de influir em testemunha, a esta também se destina.
  c) constitui favorecimento pessoal prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
  d) configura o delito de auto-acusação falsa o ato da pessoa que, perante a autoridade, se atribui o cometimento de contravenção penal inexistente ou praticada por outrem.
  e) não incorre nas penas do delito de patrocínio infiel o advogado que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

Comentário
a) falso. Configura o crime.

b) correto.

Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

c) falso. Trata-se de favorecimento real. 

Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

d) falso. Contravenção penal não tipifica a conduta. 

Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

e) falso. O parágrafo único do art. 355, que trata do crime de patrocínio infiel, prevê a conduta do advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

Patrocínio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

10- VUNESP 2010 FUNDAÇÃO CASA ANALISTA ADMINISTRATIVO
Considere as seguintes assertivas em relação aos crimes contra a administração da justiça: 

I. a coação no curso do processo somente se configura mediante utilização de violência ou grave ameaça contra pessoa; 

II. não se configura o exercício arbitrário das próprias razões se a pretensão buscada pelo agente é ilegítima;

III. para a configuração do motim de presos exige-se que os agentes usem de grave ameaça. 

É correto, apenas, o que se afirma em

  a) I
  b) II
  c) III
  d) I e II
  e) II e III

Comentário
I- correto. Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

II- correto. Se o agente reconhece que sua pretensão é ilegítima, outo delito pode ser configurado. Se ele acha que sua pretensão é legítima, quando de fato não o é, caracterizado está o delito. "Mesmo que a pretensão seja ilegítima, configura-se o crime se o agente está convencido de ser o titular do direito, que pode ser qualquer um: real, pessoal, de família etc." (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 2242). A alternativa nº II afirma que o se a pretensão é ilegítima, não se configura o delito. Como não deu mais informações, a assertiva está correta, pois sendo ilegítima, como dito, outro delito pode ser consumado. 

Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

III- errado. O tipo penal nada fala em grave ameaça. 

Motim de presos
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.








--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
GABARITO
1d 2c 3a 4e 5e 6d 7b 8e 9b 10d 

Referências

QCONCURSOS. Questões de Concurso. Disponível em: <https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-penal/crimes-contra-a-administracao-publica/coacao-no-curso-do-processo> Acesso em: 10/01/2017.

Nenhum comentário:

Postar um comentário