1 de set. de 2017

QUESTÕES DE CONCURSO - D. CIVIL: SUCESSÕES I

Sucessões I

1- IESES 2017 TJ-RO TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS
São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I. Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança.

II. Que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

III. Que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio culposo, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

IV. Que incorrerem em crime contra honra do autor da herança, ou de seu cônjuge ou companheiro.
A sequência correta é:

  a) As assertivas I, II, III e IV estão corretas. 
  b) Apenas a assertiva II está correta. 
  c) Apenas as assertivas I e IV estão corretas. 
  d) A assertiva III está incorreta. 

Comentário
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Letra 'd' correta.

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2- IESES 2017 TJ-RO TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS
É certo afirmar:
I. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou particular ou, de termo judicial.

II. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

III. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

IV. A legítima dos herdeiros necessários pode ser incluída no testamento.
Analisando as proposições, pode-se afirmar: 

  a) Somente as proposições II e IV estão corretas. 
  b) Somente as proposições I e III estão corretas. 
  c) Somente as proposições II e III estão corretas. 
  d) Somente as proposições I e IV estão corretas. 

Comentário
I- errado. Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

II- correto. Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

III- correto. Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

IV- errado. Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

§ 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

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3- VUNESP 2017 TJ-SP JUIZ
Arlindo casa-se com Joana pelo regime da comunhão universal de bens e com ela tem dois filhos, Bruno e Lucas, ambos solteiros e sem conviventes em união estável. Arlindo e Lucas morrem em um mesmo acidente de trânsito, tendo Lucas deixado um filho menor. Dos atestados de óbito, consta que o falecimento de Arlindo ocorreu cinco minutos antes do de Lucas.

Assinale a alternativa correta:
  a) Os bens deixados por Arlindo serão transmitidos a Joana, Bruno e ao filho de Lucas.
  b) Em razão dos falecimentos no mesmo acidente, a presunção é a de que a morte do mais velho precede a do mais jovem, o que faz com que a herança do filho de Lucas fique restrita à parte em que seu pai sucederia, se vivo fosse.
  c) Os bens deixados por Arlindo serão transmitidos a Bruno e a Lucas, observada a meação de Joana.
  d) Em razão dos falecimentos no mesmo acidente e da comoriência, a presunção é a de que Arlindo e Lucas morreram simultaneamente, o que exclui a transmissão de bens entre eles.

Comentário
a) Arlindo morre antes, abre-se, portanto, a sucessão aos herdeiros legítimos (art. 1.784). Lucas, ainda que tenha morrido depois, representa Arlindo (art. 1.851), sendo que seu filho não herda diretamente do avô, e sim do pai. Assim, os bens deixados por Arlindo serão transmitidos a Joana (50%, meeira em razão do regime de casamento), Bruno (25%) e a Lucas (25%), sendo que o quinhão de Lucas, a partir de sua morte, é transmitido ao seu filho. No regime de comunhão universal, de acordo com o art. 1829, I, o cônjuge viúvo não concorre com os filhos na sucessão, pois já tem direito a metade de tudo (meação, art. 1.667).

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

b) Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

c) correto.

d) não houve comoriência, pois periciado que o Pai faleceu antes.

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4- FCC 2017 TJ-SC JUIZ
A sucessão por morte ou ausência obedece à lei do país

  a) em que nasceu o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, mas a sucessão de bens de estrangeiros, situados no Brasil, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
  b) em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, mas a sucessão de bens de estrangeiros, situados no Brasil, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
  c) de cuja nacionalidade tivesse o defunto ou o desaparecido, mas a sucessão de bens de estrangeiros, situados no Brasil, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
  d) em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, mas a sucessão de bens de estrangeiros, situados no Brasil, será sempre regulada pela lei brasileira, se houver cônjuge ou filhos brasileiros. 
  e) de cuja nacionalidade tivesse o defunto, ou desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, mas a sucessão de bens de estrangeiros, situados no Brasil, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, em qualquer circunstância. 

Comentário
Letra 'b' correta.
LINDB - Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

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5- FUNDEP 2017 MPE-MG PROMOTOR DE JUSTIÇA
Assinale a alternativa INCORRETA:

  a) Na sucessão ab intestato (sem testamento), é presumida a vontade do autor da herança.
  b) A comoriência é compatível com a morte presumida, sem a decretação de ausência.
  c) A sentença da ação anulatória tem efeito entre as partes e sempre eficácia ex nunc (não retroativa).
  d) O defeito de idade é fundamento exclusivo para a incapacidade absoluta.

Comentário
a) a sucessão legítima (ab intestato) fundamenta-se no art. 1.788: quando a pessoa morre sem deixar testamento, ou se o testamento que deixou caducar, ou for julgado nulo. Nestes casos, transmite-se a herança aos herdeiros legítimos. Ou seja, a sucessão dar-se-á de acordo com os regramentos da lei. "A sucessão ab intestato apresentar-se-á como um testamento tácito ou presumido do de cujus que não dispôs, expressamente, de seus bens, conformando-se com o fato de que seus bens passem a pertencer àquelas pessoas enumeradas pela lei" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009: 1264).

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

sucessão testamentária é aquela que decorre, expressamente, da vontade do falecido, sendo que havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade de seus bens (art. 1.789). 

b) a comoriência se dá quando há a morte de duas ou mais pessoas numa mesma ocasião e não se pode aferir qual ou quais deles primeiro faleceu, presumindo-se, assim, morte simultânea.
Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

c) gabarito/incorreta. "Tanto a nulidade como a anulabilidade objetivam tornar inoperante o negócio jurídico que contém defeito nulificador. O decreto judicial produz efeitos ex tunc, alcançando a declaração de vontade no momento da emissão, salvo no caso de casamento putativo, em atenção à boa-fé de uma ou ambas as partes" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009: 203).

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

d) o menor de 16 anos é absolutamente incapaz de figurar como parte de um negócio jurídico, sendo assim, o defeito de idade é fundamento exclusivo para a incapacidade absoluta.

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.


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6- MPE-RS 2017 PROMOTOR DE JUSTIÇA
Considerando o Direito das Sucessões, assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações.

( ) 1. O coerdeiro tomou ciência da cessão de direito hereditário efetuado por outro coerdeiro quando foi apresentada nos autos do processo de inventário na data de 27/04/2015. Intentou ação declaratória de nulidade de ato jurídico em 10/11/2015 e efetuou o depósito necessário; no entanto, o ajuizamento da demanda ultrapassou o prazo legal para o reconhecimento do direito de preferência.
( ) 2. O direito à sucessão aberta e o direito à herança constituem bens móveis por determinação legal, isso ocorre mesmo se a herança for composta apenas de bens imóveis.
( ) 3. Os atos de aceitação ou de renúncia da herança são irrevogáveis, todavia, viável alegação de erro, dolo e demais vícios do ato ou negócio jurídico visando sua invalidade.
( ) 4. Pedro falece e tem um único filho, Marco, que renuncia a herança expressamente, por termo judicial. Este possui três filhos: Mário, Maria e Marlon, que poderão vir à sucessão, por direito próprio, não por representação, e receberão um terço da herança.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é 
  a) V – F – V – V.
  b) F – F – F – V.
  c) V – V – F – F.
  d) F – V – V – F. 
  e) V – F – V – F.

Comentário
1- correto. Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

2- falso. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

3- correto. Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

4- correto. Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

"Os descendentes do renunciante não herdam por representação na sucessão legítima; a quota hereditária do renunciante retorna ao monte hereditário, acrescendo-se à dos outros herdeiros da mesma classe (CC, art. 1.810). Assim sendo, se o de cujus faleceu deixando os filhos "A", "B" e "C", e "A" veio a renunciar, os netos "D" e "E", filhos de "A", não receberão a quota hereditária do genitor renunciante, que será acrescida à dos demais herdeiros da mesma classe, ou seja, à dos seus irmãos "B" e "C". Porém, se ele for o único da classe ou se os demais desta também repudiarem a herança, seus filhos poderão ser chamados à sucessão, por direito próprio e por cabeça, e não por estirpe ou representação (RT, 693:131). Se A, filhos único do de cujus, renunciar à herança, os netos do falecido (filhos do renunciante) receberão cada um a metade ideal do acervo hereditário. Mas, se o falecido tiver dois filhos, A e B, com a renúncia de Aherdará. Se renunciarem, os seus filhos, herdarão individualmente por cabeça e não por estirpe" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1282).


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7- MPE-PR 2016 PROMOTOR DE JUSTIÇA
Assinale a alternativa incorreta:

  a) A sucessão é regulada pela lei vigente ao tempo de sua abertura;
  b) É anulável a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente;
  c) A legitimação para suceder é regulada pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão;
  d) Não significa aceitação da herança a sua cessão gratuita, pura e simples, aos demais co-herdeiros; 
  e) A renúncia da herança deve ser feita por instrumento público ou termo judicial. 

Comentário
a) Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

b) errado. "O co-herdeiro não pode, sem prévia autorização judicial (CPC, art. 992, I), antes da partilha, por estar pendente a indivisibilidade da herança, ceder a outrem bem do acervo hereditário considerado singularmente (p. ex. o apartamento n. 131 do Edifício "Boulevard"), sob pena de ser ineficaz sua disposição" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1269).

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

c) Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

d) Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§ 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

e) Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

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8- FCC 2016 SEGEP-MA PROCURADOR DO ESTADO
Sérgio, domiciliado durante toda a vida em São Luís, faleceu, em um acidente de trânsito em Bacabal, em 20 de outubro de 2014. Seu inventário foi aberto em 19 de dezembro de 2014 e a partilha de seus bens foi homologada em 15 de março de 2015. De acordo com o Código Civil, a herança de Sérgio foi transmitida a seus herdeiros no momento da

  a) sua morte, em 20 de outubro de 2014, e sua sucessão será aberta no local do falecimento, Bacabal.
  b) homologação da partilha, em 15 de março de março de 2014, e sua sucessão será aberta no local do falecimento, Bacabal.
  c) sua morte, em 20 de outubro de 2014, e sua sucessão será aberta no local de seu último domicílio, São Luís.
  d) abertura do inventário, em 19 de dezembro de 2014, e sua sucessão será aberta no local do falecimento, Bacabal.
  e) homologação da partilha, em 15 de março de 2014, e sua sucessão será aberta no local de seu último domicílio, São Luís.

Comentário
Letra 'c' correta. 
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

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9- FCC 2016 DPE-BA DEFENSOR PÚBLICO
No direito das sucessões, o droit de saisine

  a) não foi incorporado ao direito brasileiro, uma vez que é necessária a aceitação da herança para que seja transferida a propriedade e a posse dos bens herdados.
  b) se aplica ao Município quando ele é sucessor em razão da vacância da herança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
  c) determina que a herança será transmitida, desde logo, tanto aos herdeiros legítimos como aos testamentários, no exato momento da morte, independentemente de quaisquer outros atos.
  d) permite que o herdeiro ceda qualquer bem da herança considerado singularmente antes da ultimação da partilha.
  e) estabelece que os herdeiros legítimos adquirem a posse da herança no exato momento em que tomam ciência do falecimento do autor da herança.

Comentário
O princípio droit de saisine significa que com o falecimento do autor da herança, automaticamente ocorre a transmissão de sua propriedade aos seus herdeiros legítimos e testamentários. Fundamenta-se no art. 1.784 ('aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários').

a) Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

b) Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

c) correto. 

d) Art. 1.793, § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

e) Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

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10- FCC 2016 DPE-BA DEFENSOR PÚBLICO
Haroldo foi casado com Rita. Juntos, tiveram dois filhos. Entretanto, estavam separados de fato há dois anos, por mútuo consenso, quando Haroldo passou a conviver com Lúcia como se casados fossem. Haroldo e Rita nunca chegaram a se divorciar. Depois de coabitar com Lúcia por pouco mais de um ano, veio a falecer. De acordo com o Código Civil, na hipótese:

  a) Rita não terá qualquer direito em relação à herança de Haroldo, pois não apresentava condição de herdeira no momento da abertura da sucessão, e Lúcia tem apenas direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, mas não concorre com os filhos do autor da herança.
  b) a herança deverá ser dividida em partes iguais somente entre os filhos do autor da herança; Rita não terá qualquer direito em relação à herança de Haroldo, pois não apresentava condição de herdeira no momento da abertura da sucessão, e Lúcia, por ser herdeira facultativa, não concorre com os descendentes do autor da herança.
  c) Lúcia não terá qualquer direito em relação à meação dos bens adquiridos durante o relacionamento e também quanto à herança de Haroldo, pois o relacionamento havido entre eles não pode ser considerado união estável, levando-se em consideração que Haroldo ainda era casado; mas Rita, que apresentava condição de herdeira no momento da abertura da sucessão pois ainda era casada, poderá concorrer com os filhos do autor da herança.
  d) Rita e Lúcia deverão concorrer, em igualde de condições, com os filhos do autor da herança, uma vez que ambas ostentavam a condição de herdeiras no momento da abertura da herança, diante da existência de relações paralelas de casamento e união estável.
  e) Rita não terá qualquer direito em relação à herança de Haroldo, pois não apresentava condição de herdeira no momento da abertura da sucessão, mas Lúcia, além da meação quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, ainda concorrerá com os filhos do autor da herança em relação a tais bens.

Comentário
Entre Haroldo e Lúcia havia união estável: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Lúcia é herdeira necessária de Haroldo e terá direito à meação: Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

Rita não herda de Haroldo, pois separada de fato há 2 anos: Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

a) além da meação, Lúcia concorre com os herdeiros, cabendo-lhe a metade do que cabe a cada filho (art. 1.790, II). Contudo, se aplicar o entendimento jurisprudencial do STJ acerca do art. 1.829, I, a letra 'a' estaria correta se o falecido não deixasse bens particulares, como a questão nada fala sobre bens particulares, questão falsa. 

Informativo 563 STJ: DIREITO CIVIL. SUCESSÃO CAUSA MORTIS E REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. O cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial de bens concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas quanto aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário. O art. 1.829, I, do CC, estabelece que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, salvo se casado: i) no regime da comunhão universal; ou ii) no da separação obrigatória de bens (art. 1.641, e não art. 1.640, parágrafo único); ou, ainda, iii) no regime da comunhão parcial, quando o autor da herança não houver deixado bens particulares. Com isso, o cônjuge supérstite é herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes do morto, desde que casado com o falecido no regime: i) da separação convencional (ou consensual), em qualquer circunstância do acervo hereditário (ou seja, existindo ou não bens particulares do falecido); ou ii) da comunhão parcial, apenas quando tenha o de cujus deixado bens particulares, pois, quanto aos bens comuns, já tem o cônjuge sobrevivente o direito à meação, de modo que se faz necessário assegurar a condição de herdeiro ao cônjuge supérstite apenas quanto aos bens particulares. Dessa forma, se o falecido não deixou bens particulares, não há razão para o cônjuge sobrevivente ser herdeiro, pois já tem a meação sobre o total dos bens em comum do casal deixados pelo inventariado, cabendo a outra metade somente aos descendentes deste, estabelecendo-se uma situação de igualdade entre essas categorias de herdeiros, como é justo. Por outro lado, se o falecido deixou bens particulares e não se adotar o entendimento ora esposado, seus descendentes ficariam com a metade do acervo de bens comuns e com o total dos bens particulares, em clara desvantagem para o cônjuge sobrevivente. Para evitar essa situação, a lei estabelece a participação do cônjuge supérstite, agora na qualidade de herdeiro, em concorrência com os descendentes do morto, quanto aos bens particulares. Assim, impõe uma situação de igualdade entre os interessados na partilha, pois o cônjuge sobrevivente permanece meeiro em relação aos bens comuns e tem participação na divisão dos bens particulares, como herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes. A preocupação do legislador de colocar o cônjuge sobrevivente na condição de herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido, assenta-se na ideia de garantir ao cônjuge supérstite condições mínimas para sua sobrevivência, quando não possuir obrigatória ou presumida meação com o falecido (como ocorre no regime da separação convencional) ou quando a meação puder ser até inferior ao acervo de bens particulares do morto, ficando o cônjuge sobrevivente (mesmo casado em regime de comunhão parcial) em desvantagem frente aos descendente. (REsp 1.472.945-RJ, Terceira Turma, DJe de 19/11/2014).

b) Lúcia, além de não ser herdeira facultativa, concorre com os herdeiros (art. 1.790, . II). 

c) entre Lúcia e Haroldo havia união estável (art. 1.725). Rita estava separada de fato há dois anos, não tem, portanto, direito à herança (art. 1.830). 

d) Rita não é herdeira de Haroldo (art. 1.830). 

e) correto. 

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11- FAURGS 2016 TJ-RS JUIZ
Assinale a alternativa correta a respeito do direito das sucessões no Código Civil.  

  a) O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
  b) O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, não pode ser objeto de cessão por escritura pública.  
  c) Somente as pessoas já nascidas no momento da abertura da sucessão legitimam-se a suceder.  
  d) A incapacidade superveniente do testador invalida o testamento, e o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade. 
  e) O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, perde o direito à legítima.

Comentário
a) correto. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

b) Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

c) Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

d) Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

e) Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

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12- FCC 2015 TJ-PI JUIZ
João doou a seus únicos filhos, Pedro e José, um imóvel rural de grande extensão, naturalmente divisível, mas impôs cláusula de indivisibilidade. Passados dois anos, João faleceu e, por testamento, impôs em outro imóvel rural de mesmas dimensões cláusula de inalienabilidade vitalícia, porque dentro de seu disponível, também determinando que ficasse indivisível. Cinco anos após a morte de João, Pedro e José se desentenderam e requereram, judicialmente, o levantamento da cláusula de indivisibilidade, bem como divisão do imóvel doado e do imóvel deixado por testamento, além da sub-rogação da cláusula de inalienabilidade em outros bens a serem adquiridos, em relação ao imóvel deixado por testamento. Reconhecendo a gravidade da discórdia, a conveniência da extinção do condomínio e, igualmente, a vantagem econômica da sub-rogação do vínculo de inalienabilidade, o juiz buscou na lei respaldo para julgar os pedidos, devendo concluir que 

  a) poderá acolher apenas os pedidos de divisão dos imóveis. 
  b) poderá acolher apenas os pedidos de divisão do imóvel doado e de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade. 
  c) não poderá acolher nenhum deles dada a vitaliciedade das cláusulas impostas. 
  d) poderá acolher, apenas, o pedido de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade. 
  e) poderá acolhê-los integralmente. 

Comentário
Pedro e José são proprietários de bens comuns: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Pedidos: 

levantamento da cláusula de indivisibilidade: 'art. 1.320, § 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador'. Ou seja, os herdeiros podem levantar a cláusula de indivisibilidade, pois passados mais de 5 anos da morte do pai. 

divisão do imóvel doado e do deixado por testamento: 'art. 1.320, § 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador'. Sendo assim, nos termos da citada legislação, os herdeiros podem dividir o imóvel dodo e o deixado por testamento, pois passados mais de 5 anos da morte do pai. 

Obs.: Art. 1.320, § 3º A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

sub-rogação da cláusula de inalienabilidade em outros bens a serem adquiridos, em relação ao imóvel deixado por testamento: Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. 

§ 2º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

O pai impôs cláusula de inalienabilidade e indivisibilidade vitalícia ao bem disponível. O art. 1.848 declara que não é possível, salvo justa causa, estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima, sem nada prever, neste contexto, sobre o bem disponível. Entretanto, por analogia, aplica-se tal regra ao bem disponível. Sendo assim, mediante autorização judicial e havendo justa causa (gravidade da discórdia entre os irmãos), podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

Letra 'e' correta, o juiz poderá acolher todos os pedidos integralmente. 

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13- MPDFT 2015 PROMOTOR DE JUSTIÇA
O direito de suceder é decorrente do parentesco, do casamento, da união estável e de disposições testamentárias. Julgue os itens seguintes, que versam sobre o direito das sucessões:  

I. No âmbito sucessório, os parentes em linha reta, pertencentes à mesma classe de ascendentes, de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto. 

II. De acordo com o Código Civil atual, cônjuges e companheiros são herdeiros necessários e concorrentes, participando da ordem sucessória juntamente com os descendentes e ascendentes.

III. Os herdeiros necessários não podem ser excluídos da sucessão por indignidade, mas perdem, por sentença, o direito ao usufruto ou à administração dos bens que lhes caberia. 

IV. Os irmãos bilaterais e os irmãos unilaterais recebem tratamentos distintos pelo Código Civil atual, cabendo àqueles o dobro do quinhão destes. 

V. O herdeiro legítimo é sempre herdeiro universal. Entretanto, o testador pode destinar a universalidade dos seus bens ou fração deles para quem não seja herdeiro legítimo. 

Escolha a alternativa que contém os itens CORRETOS: 
  a) I, II e IV.
  b) I, III e IV.
  c) I, IV e V.
  d) II, IV e V.
  e) III, IV e V.

Comentário
I- correto. Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

§ 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

II- errado. No Código Civil atual não vem expressamente definido o companheiro como herdeiro necessário, apesar de jurisprudencialmente e doutrinariamente serem equiparados.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

III- errado. Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

IV- correto. Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

V- correto. Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

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14- FAURGS 2015 TJ-RS TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS
Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina das Sucessões no Código Civil.

  a) Havendo herdeiros necessários, o testador não pode dispor da herança.
  b) O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, não pode ser objeto de cessão por escritura pública.
  c) Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
  d) Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se abrangidos pela cessão feita anteriormente.

Comentário
a) Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

b) Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

c) correto. Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

d) Art. 1.793, § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

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15- FAURGS 2015 TJ-RS TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS
Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina das Sucessões no Código Civil.

  a) A sucessão abre-se no lugar onde for registrado o óbito do autor da herança.
  b) A herança defere-se como um todo unitário, salvos e forem vários os herdeiros.
  c) Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da partilha.
  d) É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

Comentário
a) Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

b) Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

c) Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

d) correto. Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

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16- FCC 2015 DPE-MA DEFENSOR PÚBLICO
José de Oliveira era casado, pelo regime da comunhão parcial de bens, com Josefina Ribeiro de Oliveira. Juntos, tiveram quatro filhos, Abelardo, Bernardo, Clodoaldo e Donaldo. Cada um de seus filhos teve dois filhos, somando o total de oito netos do casal. Abelardo faleceu no ano de 2010. José de Oliveira, morreu em julho de 2015. A viúva, Josefina, juntamente com seus filhos Bernardo, Clodoaldo e Donaldo, sendo que este último desejava renunciar à herança, compareceu à Defensoria com dúvidas quanto à sucessão de José de Oliveira. Considerando essa situação e em conformidade com as disposições legais e orientação do Superior Tribunal de Justiça:

  a) Josefina concorrerá com os filhos comuns quanto aos bens exclusivos de José de Oliveira, mas não quanto aos bens comuns do casal, sendo-lhe reservado o quinhão mínimo de 1/4 (um quarto); Abelardo, pré- morto, será representado por seus filhos, que sucederão por estirpe; caso Donaldo renuncie à herança, seus filhos não poderão receber por representação.
  b) Josefina concorrerá com os filhos comuns quanto aos bens exclusivos de José de Oliveira, mas não quanto aos bens comuns do casal, não lhe sendo reservado o quinhão mínimo de 1/4 (um quarto); Abelardo, pré- morto, será representado por seus filhos, que sucederão por estirpe; caso Donaldo renuncie à herança, seus filhos receberão por representação.
  c) Josefina concorrerá com os filhos comuns tanto em relação aos bens exclusivos de José de Oliveira como em relação aos bens comuns do casal, sendo-lhe reservado o quinhão mínimo de 1/4 (um quarto); Abelardo, pré-morto, será representado por seus filhos, que sucederão por estirpe; caso Donaldo renuncie à herança, seus filhos não poderão receber por representação.
  d) Josefina concorrerá com os filhos comuns quanto aos bens exclusivos de José de Oliveira, mas não quanto aos bens comuns do casal, sendo-lhe reservado o quinhão mínimo de 1/4 (um quarto); Abelardo, pré-morto, será representado por seus filhos, que sucederão por estirpe; caso Donaldo renuncie à herança, seus filhos receberão por representação.
  e) Josefina concorrerá com os filhos comuns somente quanto aos bens comuns do casal, mas não quanto aos bens exclusivos de José de Oliveira, sendo-lhe reservado o quinhão mínimo de 1/4 (um quarto); Abelardo, pré-morto, será representado por seus filhos, que sucederão por cabeça; caso Donaldo renuncie à herança, seus filhos não poderão receber por representação.

Comentário
Letra 'a' correta. 

Josefina concorrerá com os filhos comuns quanto aos bens exclusivos de José de Oliveira, mas não quanto aos bens comuns do casal, sendo-lhe reservado o quinhão mínimo de 1/4 (um quarto); Abelardo, pré- morto, será representado por seus filhos, que sucederão por estirpe; caso Donaldo renuncie à herança, seus filhos não poderão receber por representação.

Josefina concorrerá com os filhos comuns quanto aos bens exclusivos de José de Oliveira: como Josefina e José de Oliveira eram casados pelo regime de comunhão parcial e José deixou bens particulares, Josefina concorre com os filhos comuns quanto a os bens particulares. 

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

mas não quanto aos bens comuns do casal: em relação aos bens comuns do casal, Josefina não concorre, ela é meeira, tendo direito à metade. 

sendo-lhe reservado o quinhão mínimo de 1/4 (um quarto): Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Abelardo, pré- morto, será representado por seus filhos, que sucederão por estirpe: Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Sucessão por cabeça: quando os herdeiros legítimos são do mesmo grau, sendo que cada herdeiro tem direito a igual quota. Na questão, Abelardo, Bernardo e Clodoaldo sucedem por cabeça. 

Sucessão por estirpe: quando um dos filhos do falecido é pré-morto (morreu anteriormente ao pai) e deixou filhos, ou seja, os netos sucedem por estirpe, e não por cabeça. Na questão, os dois filhos de Donaldo, sucedem por estirpe. 

caso Donaldo renuncie à herança, seus filhos não poderão receber por representação: Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

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17- CESPE 2015 TJ-PB JUIZ
No que se refere à exclusão da herança por indignidade, assinale a opção correta.

  a) A reabilitação, em testamento ou em outro ato autêntico, é ato personalíssimo do ofendido.
  b) O rol das causas enumeradas na lei civil para exclusão da herança por indignidade é exemplificativo — numerus apertus.
  c) O ato infracional equiparado ao homicídio doloso praticado por menor de dezoito anos de idade contra ascendente não é causa de indignidade hábil à exclusão da herança.
  d) Como os efeitos da sentença que decreta a indignidade são pessoais, o excluído terá direito ao usufruto e à administração dos bens que couberem a seus filhos.
  e) O direito de demandar a exclusão do herdeiro extingue-se em quatro anos, contados a partir da data em que ocorrer o fato objeto da indignidade.

Comentário
a) correto. Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

b) é numerus clausus. O rol das causas é taxativo.

c) a lei não faz qualquer distinção quanto à idade do agente. 

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

d) Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

e) Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

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18- VUNESP 2015 TJ-MS JUIZ
É correto que no direito de representação, considerado como instituto do direito das sucessões,

  a) o descendente do herdeiro excluído da sucessão não poderá herdar representando o excluído.
  b) não há direito de representação na linha transversal.
  c) o renunciante à herança de uma pessoa não poderá representá-la na sucessão de outra.
  d) quando houver mais de um representante concorrendo à sucessão por estirpe, a herança caberá ao mais velho.
  e) há direito de representação na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Comentário
a) Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

b) Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

c) Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

d) Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

e) correto. Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

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19- FCC 2015 TJ-SC JUIZ
A sucessão mortis causa pode dar-se 

  a) a título universal e a título singular, caracterizando-se a primeira pela transmissão do patrimônio ou cota parte do patrimônio do defunto e a segunda, pela transferência de algum ou alguns bens determinados. 
  b) se legítima, apenas a título universal e se testamentá- ria, apenas a título singular. 
  c) apenas a título universal. 
  d) apenas a título singular, porque a lei exige a partilha de bens entre os herdeiros. 
  e) a título singular e a título universal, caracterizando-se a primeira pela transmissão de cota parte do patrimônio do defunto e a segunda, pela transmissão de certa generalidade de coisa ou cota parte concreta de bens. 

Comentário
Letra 'a' correta. 

Sucessão a título universal: quando o sucedido morre e deixa um conjunto de bens (universalidade de bens) ao sucessor. O sucessor recebe o conjunto de bens ou uma fração, a depender de quantos herdeiros existam.

Sucessão a título singular: é quando há um testamento e o testador deixa bem ou bens específicos a alguém (legatário). 

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20- FCC 2015 MANAUSPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO
Gilmar faleceu sem deixar testamento. Ao tempo da sucessão, havia deixado apenas um primo vivo, José, e outro morto, João. João possuía três filhos, dois vivos e um morto. Este, por sua vez, possuía um filho, neto de João. A sucessão será deferida

  a) na proporção de 1/3 para José, 1/3 aos dois filhos e 1/3 ao neto de João.
  b) na proporção de 1/2 para José e 1/2 a serem divididos entre os dois filhos e o neto de João.
  c) ao Município, pois os primos não herdam.
  d) na proporção de 1/2 para José e 1/2 para os dois filhos de João, excluído seu neto.
  e) por inteiro em favor de José.

Comentário
O art. 1.839 do CC determina que se não houver cônjuge sobrevivente serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. Primo é colateral de quarto grau. Sendo assim, exclui-se o Município da sucessão. 

Os filhos do primo morto (João) de Gilmar são seus parentes em quinto grau, ou seja, não podem ser sucessores do seu pai João, pois não lhes cabe o direito de representar o pai, sendo que na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem (art. 1.853). 

A sucessão será deferida por inteiro em favor de José. Letra 'e' correta.

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.










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GABARITO
1d 2c 3c 4b 5c 6a 7b 8c 9c 10e 11a 12e 13c 14c 15d 16a 17a 18e 19a 20e (q. 45)

Referências 
QCONCURSOS. Questões de Concurso. Disponível em: <https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-civil/direito-das-sucessoes/aspectos-gerais-do-direito-das-sucessoes-momento-especies-lugar-heranca-e-representacao> Acesso em: 01/09/2017.

Um comentário:

  1. Excelente trabalho. Tirou uma serie de duvidas que eu tinha e que estavam se acumulando. Muito obrigada.

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