6 de mar. de 2016

D. Empresarial - Direito Societário Parte Geral

Direito Societário

Conceito de Sociedade 
Art. 981. CC - Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados

Sociedade é comércio exercido por mais de uma pessoa com fins econômicos. Por uma pessoa é EIRELI (responsabilidade limitada: só o que está em jogo são os bens da empresa) e Empresário Individual (responsabilidade ilimitada).

Tipos de Sociedade
Há 8 tipos de sociedades mais as cooperativas. 5 são empresariais. 2 não têm personalidade jurídica. 2 são de capitais e ações. 6 são de pessoas. 
1. Sociedade em Comum (arts. 986 a 990 - não-personificada - de pessoas)
2. Sociedade em Conta de Participação (arts. 991 a 996 - não-personificada - de pessoas)
3. Sociedade Simples (arts. 997 a 1038 - personificada - de pessoas)
4. Sociedade em Nome Coletivo (arts. 1039 a 1044 - personificada- empresarial - de pessoas)
5. Sociedade em Comandita Simples (arts. 1045 a 1051 - personificada- empresarial - de pessoas)
6. Sociedade Limitada (arts. 1052 a 1087 - personificada - empresarial - de pessoas)
7. Sociedade Anônima (arts. 1088/89 - personificada - empresarial - de capital)
8. Sociedade em Comandita por Ações (arts. 1090 a 1092 - personificada - empresarial - de capital)  
*. Sociedade cooperativa (arts. 1093 a 1096 - personificada) 

Obs: Sociedade de pessoas x Sociedade de Capitais

Na sociedade de pessoas as aptidões dos sócios são necessárias para a realização da finalidade econômica da atividade societária. As pessoas se associam em virtude de suas afinidades pessoais, de acordo com a troca de confiança entre elas (affectio societatis). Caso algum dos sócios resolva vender suas ações na empresa tem que ter o consentimento dos outros; a entrada de novos sócios também é necessário a aprovação.  

Na sociedade de capitais a participação dos recursos dos sócios é mais importante que o vínculo que os une. Quem os une é a cota material de cada sócio. A forma como os sócios se relacionam não tem importância, o importante é o capital empregado. Caso algum dos sócios queira vender suas ações não é necessário a aprovação dos outros membros. 

Sociedade # Associação # Cooperativa # Companhia (distintas uma das outras)

- AssociaçãoArt. 53 CC. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
- Sociedade: partilha resultados e tem fim econômico. Art. 981 CC
- Cooperativa: é um pouco de associação e um pouco de sociedade. Lei 6404/76
- CompanhiaArt. 1.088 CC. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

* Classificação das Sociedades 

1- Quanto a responsabilidade dos sócios
a) Limitadas: quando o contrato social restringe a responsabilidade dos sócios ao valor de suas contribuições ou à soma do capital social. Requião (1991, p. 267)
b) Ilimitadas: quando todos os sócios assumem responsabilidade ilimitada e solidária relativamente às obrigações sociais. Requião (1991, p. 267)
c) Mistas: quando o contrato social conjuga a responsabilidade ilimitada e solidária de alguns sócios com a responsabilidade limitada de outros sócios. Requião (1991, p. 267)

2- Quanto a personificação
a) Não-personificada: 2 tipos de sociedades são não-personificadas.
b) Personificadas: 6 tipos de sociedades são personificadas.

3- Quanto a estrutura econômica
a) Sociedade de pessoas
b) Sociedade de capitais 

4- Quanto ao objeto
a) Simples: sociedades com finalidade de prestar serviços e cada sócio participará através de suas atribuições, profissão etc. Exemplo: sociedade de médicos para uma clínica, de advogados para um escritório. Os sócios serão obrigados a prestar serviço de acordo com suas atribuições. A vinculação dos sócios é de acordo com o tipo de atividade que eles desempenharão. 
b) Empresariais: algum tipo de atividade econômica voltada a produção e circulação de bens. 

5- Quanto a natureza que vincula os sócios
a) Contratuais: são das sociedades de pessoas. O que regula o vinculo entre os sócios será o contrato social e seus princípios.
b) Institucionais: são das sociedades de capitais. São estatuárias. O que regula o vínculo entre os sócios é o estatuto.

6- Quanto a nacionalidade
a) Nacionais: Art. 1.126 CC. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.

b) Estrangeiras: Art. 1.134 CC. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

7- Quanto a variação do capital social
a) Fixo: o capital varia de acordo com a vontade dos sócios. 
b) Variável: varia independente da vontade dos sócios. Ex: Sociedades Anônimas, de capital aberto. 

Obs: Capital Social: "é a soma representativa das contribuições dos sócios. Pode o capital ser constituído em dinheiro ou em bens. (...) Podemos dizer que o capital constitui o patrimônio inicial da sociedade. Após o inicio das atividades, o capital permanece nominal, expresso na soma declarada no contrato, ao passo que o patrimônio social - ou fundo social - tende a crescer, se a sociedade for próspera, ou a diminuir, se tiver insucesso. Esse patrimônio é que gera, em última análise, o lucro, que é periodicamente dividido entre os sócios". Requião (1991, p. 291)

- Função interna do capital social: é o capital inicial para que a empresa se inicie, com a função de adquirir mobílias, funcionários, imóvel, etc. 
- Função externa do capital social: tem a função de garantir credores, caso necessite de empréstimos, créditos etc. 

O capital social, como dito acima, pode ser integralizado de duas formas: em dinheiro ou em bens. A integralização pode ser à vista ou à prazo. O capital social se divide em cotas. No início é importante o capital social, mas depois que a empresa cresce o que importa é o patrimônio social. 

O Ato Constitutivo das Sociedades

Natureza Jurídica - Teorias: 
a) Teoria Anticontratualista: dizem que apenas é necessário a vontade das partes e não o contrato. "Sustentam que a sociedade não é formada por contrato. Mas, mesmo nesse grupo anticontratualista, os autores não se harmonizam. Uns acham que a sociedade se forma por ato coletivo, e, outros, que ela se origina de ato complexo. Requião (1991, p. 273). 

Ato coletivo: direcionado a um único objetivo. A vontade das partes eram identificadas individualmente. "Os atos individuais se uniriam formando uma só unidade, mas os elementos componentes seriam perfeitamente visíveis internamente, na unidade composta". Requião (1991, p. 273).

Ato Complexo: as vontades individuais dos declarantes se fundem em uma só, perdendo sua individualidade, formando uma e única vontade unitária. Requião (1991, p. 273). 

b) Teoria da Instituição: foi fraca não teve prestígio. 

c) Teoria Contratualista: é a mais firme. Examina o ato através da formalidade do contrato. 

Contrato Bilateral: "os direitos e as obrigações entre os contratantes se cruzam, se trocam". Requião (1991, p. 276).

Contrato Plurilateral: a vontade dos sócios é direcionada para o objetivo comum, que é formar a sociedade e obter lucro. É a teoria adotada no Brasil. 

Personalidade Jurídica (Pessoa Jurídica)
"Formada a sociedade comercial pelo concurso de vontades individuais, que lhe propiciam os bens ou serviços, a consequência mais importante é o desabrochar de sua personalidade jurídica. A sociedade transforma-se em novo ser, estranho à individualidade das pessoas que participam de sua constituição, dominando um patrimônio próprio, possuidor de órgãos de deliberação e execução que ditam e fazem cumprir a sua vontade. Seu patrimônio, no terreno obrigacional, assegura sua responsabilidade direta em relação a terceiros. Os bens sociais, como objetos de sua propriedade, constituem a garantia dos credores, como ocorre como os de qualquer pessoa natural". Requião (1991, p. 278).

Art. 45 CC. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Efeitos da Personalidade Jurídica
"1- Torna-se um sujeito capaz de direito e obrigações.
2- Tendo a sociedade, como pessoa jurídica, individualidade própria, os sócios que a constituírem com ela não se confundem, não adquirindo por isso a qualidade de comerciantes [empresário]. 
3- A sociedade com personalidade adquire ampla autonomia patrimonial. O patrimônio é seu, e esse patrimônio, seja qual for o tipo da sociedade, responde ilimitadamente pelo seu passivo. 
4- A sociedade tem a possibilidade de modificar a sua estrutura, quer jurídica, com a modificação do contrato adotando outro tipo de sociedade, quer econômica, com a retirada ou ingresso de novos sócios, ou simples substituição de pessoas, pela cessão ou transferência da parte capital". Requião (1991, p. 287)

Desconsideração da Personalidade Jurídica: quando houver algum tipo de fraude ou abuso da personalidade jurídica, ela será desconsiderada e os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações serão estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Apenas o juiz pode decidir a respeito. 

Art. 50 CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Contrato Social
Elementos do Contrato

"Assentado que a sociedade se constitui por um contrato, embora de natureza plurilateral, vale, agora, analisar os elementos que o integram. Podemos classificar esses elementos em duas ordens: os elementos comuns a todos os contratos e os elementos específicos, que dizem respeito exclusivamente ao contrato típico de sociedade comercial [empresarial]". Requião (1991, p. 287)
Elementos comuns: os contratos, na sua formação, como negócios jurídicos que são, pressupõe consenso, objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei. Requião (1991, p. 288). 
Elementos específicos: Além dos elementos que informam o contrato em geral, para os contratos sociais surgem requisitos específicos próprios das sociedades comerciais, de que podemos enumerar os seguintes: a) pluralidade de sócios; b) constituição de capital; c) affectio societatis; d) participação nos lucros e nas perdas. Requião (1991, p. 289/90)

Acima são os elementos que integram o contrato segundo Rubens Requião. De acordo com Paulo Sérgio Restiffe: 
Elementos comuns: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita e não defesa em lei. 
Elementos específicos: constituição pessoal dos sócios; participação dos sócios nos resultados; determinação do tipo societário; regime de administração; direitos e deveres dos sócios; aferição e distribuição de resultados; affectio societatis

Alteração do Contrato Social 

Art. 999 CC. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

As sociedades empresariais, o registro é na JUCEB. São elas: 
-Sociedade em Nome Coletivo 
-Sociedade em Comandita Simples 
-Sociedade Limitada 
-Sociedade Anônima 
-Sociedade em Comandita por Ações 

As sociedades simples, ou não empresariais, o registro é na CRBPJ.
A cooperativa registra-se na JUCEB
Sociedade de advogados registra-se na OAB.

Referências: 
Aulas em classe com professor de D. Empresarial (conteúdo basicamente extraído em sala de aula)

REQUIÂO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vl. 1. 20. ed. São Paulo: Saraiva. 1991

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