6 de nov. de 2016

D. Penal - Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B)

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1º  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2º  Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3º  Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

O crime de 'favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável' é mais um tipo penal criado com o advento da lei 12.015/2009. 

A primeira parte do artigo descreve a conduta do agente que submete, induz ou atrai à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato. Submeter significa obrigar, sujeitar alguém a fazer algo eliminando a sua capacidade de autodeterminação. Mirabete leciona que "submeter alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual é sujeitar a pessoa a esse estado contra a sua vontade ou sem que ela tenha liberdade de escolha" (2015, p. 1577). Induzir é persuadir, convencer, instigar, incentivar a vítima criando influência para que se submeta à prostituição ou outra forma de exploração sexual. Atrair é uma forma mais refinada e sutil de indução, o agente motiva, cria, desperta ideias na mente da vítima que se vê cativada, atraída a entrar em algum tipo de exploração sexual. 

A segunda parte do artigo incrimina a conduta do agente que facilita, impede ou dificulta que o menor de 18 anos ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, abandone a situação de exploração sexual em que já se encontra inserido. Facilitar é criar meios para viabilizar, favorecer, auxiliar a vítima a se manter exercendo a prostituição. Dessa forma, a vítima toma suporte de facilidades que de uma certa maneira a fazem não abandonar a exploração sexual da qual está inserida, como se essas facilidades fragilizassem o poder de se autodeterminar. Mirabete diz que "é o que ocorre, por exemplo, na conduta de quem arranja clientes, auxilia na obtenção de um local ou instalação do sujeito passivo para o exercício da prostituição, fornece-lhe meios de divulgação dos serviços sexuais etc." (2015, p. 1578). Impedir é a conduta que busca frustar, barrar, obstar a atitude da vítima em abandonar a prostituição. Dificultar é criar obstáculos que complicam, que atrapalham a iniciativa do ofendido em abandonar a situação em que se encontra. Prado salienta que na conduta de impedir e dificultar "caracteriza-se o crime permanente, podendo o sujeito ativo ser preso em flagrante delito enquanto perdurar a situação" (2010, p. 635).

Vulnerabilidade

Há de se observar, primeiramente, que prostituição não é crime. Contudo, submeter, induzir ou atrair o menor de 18 anos à prostituição, ou facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone, são condutas que o Código Penal reprime, pois tutela-se a liberdade sexual daquelas pessoas que o Código considera em situação de vulnerabilidade.

O art. 218-B traz duas hipóteses de vulnerabilidade, o menor de 18 anos e alguém que não tem o necessário discernimento para a prática do ato por motivo de enfermidade ou deficiência mental. Deve-se observar que o menor de 14 anos não se inclui nos termos do artigo, pois o envolvimento deste com práticas sexuais, mesmo mediante pagamento, configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217A). A conduta do agente que se traduz em qualquer das ações nucleares do caput do art. 218-B e que seja contra menor de 18 anos e maior de 14 anos, é uma conduta cometida contra vulnerável, e configurado estará o crime de favorecimento a prostituição. Enquanto no art. 217-A o Código declara como vulneráveis o menor de 14 anos, o art. 218-B dispõe o menor de 18 anos e maior que 14. 

Em relação aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, é de se observar que não é só a presença da enfermidade ou deficiência mental que tornará a pessoa vulnerável, mas em que extensão isso torna o sujeito incapaz de discernir sobre o ato em que está inserido. Da mesma forma que o Código Penal isenta de pena os inimputáveis, nos termos do art. 26, protege também aquelas pessoas que se encontram em estado de inimputabilidade de serem vítimas de delitos de exploração sexual. Assim, se o ofendido é, ao tempo do fato, inteiramente incapaz de entender o caráter do ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, é considerado vulnerável. Compreende-se, portanto, que não é só a enfermidade ou deficiência permanente que caracterizará a vulnerabilidade, mas também algum processo doentio temporário que faz com que a pessoa apresente um tipo de distúrbio ou perturbação que a torne incapaz de discernir sobre a situação em que está sendo enredada. 

Vulnerabilidade e o cliente da vítima

O inciso I do § 2º do art. 218-B, dispõe também mais uma situação de vulnerabilidade, envolvendo o maior de 14 anos e menor de 18, que já se encontram em um cenário de prostituição ou exploração sexual. O agente, que na verdade é o cliente da vítima, que pratica conjunção carnal ou ato libidinoso com esses menores imersos nessa situação de ter sido submetido, induzido, atraído, ou que tem facilitada a sua permanência na prostituição, ou que seja impedida ou dificultada a sua iniciativa de abandonar, responde pelo delito nas mesmas penas previstas para a conduta tipificada no caput, ou seja, reclusão de quatro a dez anos. Assim, não importa o consentimento da vítima, aquele que pratica a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, já numa situação de prostituição ou exploração sexual, comete o delito descrito.

Uma consideração relevante faz Nucci, ao destacar que "não há viabilidade de configuração do tipo penal do art. 218-B, § 2º, I, quando o menor de 18 anos e maior de 14 anos procurar a prostituição por sua conta e mantiver relação sexual com outrem. Afinal, ele não se encontra na 'situação descrita no caput deste artigo' (expressa menção feita no § 2º, parte final)" (2016, p. 1170). Ou seja, o menor de 18 anos que por livre e espontânea vontade resolve se prostituir, não pode ser vítima do crime previsto no art. 218-B, pois para que seja a conduta do agente capitulada como crime, é necessário que o menor tenha sido adentrado no cenário da exploração sexual por submissão, induzimento ou atração, ou nas outras formas de ação descritas na última parte do caput. 

O proprietário, o gerente ou o responsável pelo local da exploração sexual

Diz a lei que incorrerá em pena de reclusão de quatro a dez anos, o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo (art. 218-B, § 2º, II). Para o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local da exploração sexual ser tipificado no delito, é necessário que a vítima tenha sido inserida na prostituição por submissão, indução ou atração, ou que tem facilitada a sua permanência na exploração sexual, ou dificultado ou evitado o seu abandono. Se a vítima não se amolda a qualquer dessas situações, crime não deve ser imputado a tais sujeitos, pois a parte final do inciso estabelece: '... em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo'. Não se verificando as referidas práticas, conduta atípica para o proprietário, gerente ou responsável. Verificando tais práticas, respondem pelo delito, e como efeito obrigatório da condenação, será a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento (art. 218-B, § 3º). 

Sujeitos do delito

Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, em qualquer das modalidades de condutas previstas no art. 218-B. O sujeito passivo é o menor de 18 anos e maior de 14, ou o deficiente ou enfermo mental que não tem o necessário discernimento para a prática do ato. 

Tipo subjetivo

É o dolo de submeter, induzir ou atrair, ou facilitar a prostituição, dificultar ou impedir que a abandone. Haverá a punição com aplicação também de multa se houver o dolo específico de obter vantagem econômica (art. 218-B, § 1º). Não se pune a forma culposa. 

Caso o agente incorra em erro de tipo, acreditando a vítima ser maior de 18 anos, ou não ser ela doente ou enferma mental, não será punido pelo art. 218-B, mas sua conduta será capitulada pelo art. 228, pois o Código pune com reclusão de dois a cinco anos e multa aquele que 'induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone' (art. 228). Enquanto no art. 218-B protege-se o menor de 18 anos das condutas criminosas já mencionadas, o art. 228 protege qualquer pessoa maior de 18 anos que seja vítima de tais ações. 

Consumação e tentativa

Nas condutas de submeter, induzir, atrair e facilitar, consuma-se o delito com a disponibilidade da vítima à exploração sexual, mesmo que não tenha tido qualquer prática libidinosa. Nas condutas de impedir ou dificultar, o delito está consumado no momento que o agente se opõe à iniciativa de abandono da prostituição por parte da vítima. Admite-se a tentativa. 

Crime hediondo

A lei 8.072/90 considera como crime hediondo, no seu art. 1º, VIII, o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). 

Distinção com rufianismo

O crime de rufianismo estabelece como criminosa a conduta de 'tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça' (art. 230, caput). E se nesse contexto a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos (art. 230, § 1º, primeira parte), o delito torna-se qualificado. Prostituição não é crime, crime é terceiro tirar proveito dos lucros do prostituto ou da prostituta, ou se fazer sustentar por quem exerce a prostituição, mesmo que esse sustento seja parcial. 

Se o menor de 18 anos ou maior de 14 foi submetido, induzido ou atraído à prostituição, e o agente tira lucro da vítima ou se faz sustentar por ela, o delito reconhecido é do art. 218-B na forma qualificada do § 1º (obtenção de vantagem econômica), e não de rufianismo. 

Aumento de pena

A pena é aumentada de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas (art. 226, I), e de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela (art. 226, II). 

Haverá aumento de pena de metade, se do crime resultar gravidez (art. 234-A, III), e de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador (art. 234-A, IV). Este aumento aplica-se ao cliente da vítima de exploração sexual. 

Ação penal

Procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Referências
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. v. 2. 8. ed. rev., amp. e atual. Maringá: Revista dos Tribunais, 2010.

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