11 de set. de 2015

D. Civil - Obrigações Alternativas

Obrigações Alternativas
(arts. 252 a 256)

São aquelas em que há mais de um objeto devido, mas confere ao devedor o direito de optar qual das prestações pagar, mas nada impede do credor também optar, depende do acordo no contrato. É sempre identificada pela conjunção ‘ou’: ou um carro ou 2 motos; ou um apartamento ou um terreno.

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

Cabendo a escolha ao devedor, não pode ele obrigar ao credor receber a prestação dividida, por exemplo, em um contrato entre o credor e devedor, se fica acordado a alternativa do pagamento das prestações em 4 motos ou 2 carros, não pode o devedor obrigar ao credor receber parte em 2 motos e outra parte em 1 carro. Tem que permanecer a identidade material da prestação. Ou se paga o devido com 4 motos ou se paga com 2 carros. Não pode fragmentar o pagamento e dar parte em uma coisa e parte em outra.

§ 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

Se ficar acordado que o devedor poderia pagar por período as prestações alternativas de A, B ou C, em cada período pode o devedor optar em pagar com A, B ou com C. A escolha pode ser exercida em cada período.

§ 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

Se não houver acordo entre os optantes quem decide é o juiz.

§ 4º Se o título deferir a opção à terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

Título é algo pelo qual se obriga. Se o contrato der opção a terceiro de escolher com qual das prestações pagar e este não quiser ou não puder exercer, o juiz intervirá na obrigação se não houver um acordo entre o credor e o devedor.

Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.

Deixa de ser uma obrigação alternativa e passa a ser uma obrigação simples, pois uma das prestações se tornou impossível. A impossibilidade de umas das prestações não excluirá a obrigação do devedor, pois ainda resta a opção pela outra.

Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

Se tornando impossível todas as prestações acordadas, se o devedor, por culpa integral dele, não mais puder cumprir a obrigação alternativa, não restando escolha ao credor, o devedor deverá pagar o valor da prestação que por último se tornou impossível.

Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos;

Nesse caso pode o credor exigir a prestação que ainda resta ou o valor da prestação que se perdeu. Por exemplo, se o devedor poderia pagar com o objeto A ou B e o objeto A se torna impossível por culpa do devedor, o credor (por ter poder de escolha, como dita o artigo) pode:
- exigir a prestação que restou mais perdas e danos, ou
- exigir o valor da prestação que se perdeu mais perdas e danos.

(continuação do art. 255)... se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

Ele, o credor (por ter o poder de escolha) pode exigir o valor de qualquer uma das prestações, mais perdas e danos.

Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

Em caso fortuito ou força maior, obviamente não há culpa nesse caso do devedor, acontece algo com as prestações e torna-se impossível cumprir a obrigação, automaticamente extingue-se a obrigação. 

Referências: 
Aulas em classe com professor de Direito Civil

TARTUCE, Flávio. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil 2. 5. ed. São Paulo: Método. 2010

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