Obrigações Alternativas
(arts. 252 a 256)
São aquelas em que há mais de um objeto devido, mas confere
ao devedor o direito de optar qual das prestações pagar, mas nada impede do
credor também optar, depende do acordo no contrato. É sempre identificada pela
conjunção ‘ou’: ou um carro ou 2 motos; ou um apartamento ou um terreno.
Art. 252. Nas
obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se
estipulou.
§ 1º Não pode o
devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
Cabendo a escolha ao devedor, não pode ele obrigar ao credor
receber a prestação dividida, por exemplo, em um contrato entre o credor e
devedor, se fica acordado a alternativa do pagamento das prestações em 4 motos
ou 2 carros, não pode o devedor obrigar ao credor receber parte em 2 motos e
outra parte em 1 carro. Tem que permanecer a identidade material da prestação. Ou
se paga o devido com 4 motos ou se paga com 2 carros. Não pode fragmentar o
pagamento e dar parte em uma coisa e parte em outra.
§ 2º Quando a
obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser
exercida em cada período.
Se ficar acordado que o devedor poderia pagar por período as
prestações alternativas de A, B ou C, em cada período pode o devedor optar em
pagar com A, B ou com C. A escolha pode ser exercida em cada período.
§ 3º No caso de
pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o
juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
Se não houver acordo entre os optantes quem decide é o juiz.
§ 4º Se o título
deferir a opção à terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá
ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Título é algo pelo qual se obriga. Se o contrato der opção a
terceiro de escolher com qual das prestações pagar e este não quiser ou não
puder exercer, o juiz intervirá na obrigação se não houver um acordo entre o
credor e o devedor.
Art. 253. Se uma das
duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível,
subsistirá o débito quanto à outra.
Deixa de ser uma obrigação alternativa e passa a ser uma
obrigação simples, pois uma das prestações se tornou impossível. A
impossibilidade de umas das prestações não excluirá a obrigação do devedor,
pois ainda resta a opção pela outra.
Art. 254. Se, por
culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo
ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último
se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Se tornando impossível todas as prestações acordadas, se o
devedor, por culpa integral dele, não mais puder cumprir a obrigação
alternativa, não restando escolha ao credor, o devedor deverá pagar o valor da
prestação que por último se tornou impossível.
Art. 255. Quando a
escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do
devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da
outra, com perdas e danos;
Nesse caso pode o credor exigir a prestação que ainda resta
ou o valor da prestação que se perdeu. Por exemplo, se o devedor poderia pagar
com o objeto A ou B e o objeto A se torna impossível por culpa do devedor, o
credor (por ter poder de escolha, como dita o artigo) pode:
- exigir a prestação que restou mais perdas e danos, ou
- exigir o valor da prestação que se perdeu mais perdas e
danos.
(continuação do art.
255)... se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis,
poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por
perdas e danos.
Ele, o credor (por ter o poder de escolha) pode exigir o
valor de qualquer uma das prestações, mais perdas e danos.
Art. 256. Se todas as
prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
Em caso fortuito ou força maior, obviamente não há culpa
nesse caso do devedor, acontece algo com as prestações e torna-se impossível
cumprir a obrigação, automaticamente extingue-se a obrigação.
Referências:
Aulas em classe com professor de Direito Civil
TARTUCE, Flávio. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil 2. 5. ed. São Paulo: Método. 2010
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