27 de ago. de 2017

D. Processual Civil: Execução

EXECUÇÃO

A execução é a satisfação de uma prestação, sendo que tal ato de satisfazer a obrigação pode ser realizada de forma forçada, quando o Estado-juiz obriga o devedor a cumpri-la, bem como pode ser realizada de forma voluntária ou espontânea. 

Toda execução é realizada dentro de um processo de execução, porém nem toda execução é realizada dentro de um processo autônomo de execução, uma vez que os títulos executivos judiciais são executados dentro da fase executiva do processo sincrético, denominada tecnicamente de 'cumprimento de sentença'. 

Execução Imprópria
É a prática de alguns atos jurídicos realizados com o objetivo de documentar alguma decisão ou lhe dar publicidade e eficácia. É o que acontece no divórcio, na anulação de casamento e na ação de usucapião. 

CLASSIFICAÇÃO DAS EXECUÇÕES

1. Execução comum e especial
A execução pode distinguir-se de acordo com o seu procedimento, existindo a chamada execução comum, que serve a uma generalidade de créditos (como é o caso de execução por quantia certa, execução de obrigação de fazer e não fazer e execução para a entrega de coisa) e existem os procedimentos executivos especiais, que servem para a satisfação de alguns créditos específicos, como é o caso da execução de alimentos e a execução fiscal. 

A importância dessa distinção está demonstrada quando a lei permite ao credor cumular execuções mesmo fundadas em títulos distintos, desde que o devedor seja o mesmo, a competência para julgamento seja a mesma, bem como seu procedimento. (Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento).

2. Execução fundada em título executivo judicial e extrajudicial
título executivo judicial: o Estado participa diretamente da formação do título, através do Poder Judiciário. Ou seja, advém de processos. Exemplo é a sentença. 

título executivo extrajudicial: o Estado não participa da formação deste título. Exemplo são os contratos e os cheques. 

3. Execução direta e indireta
A execução pode ocorrer com ou sem a participação do executado. A execução direta (execução de sub-rogação) é aquela em que o Poder Judiciário não necessita da colaboração do executado para a satisfação da prestação devida, pois promove uma substituição de sua conduta pela conduta do próprio Estado-juiz, sendo que a medida será efetivada mesmo contra a vontade do executado. Ou seja, o magistrado toma as providências que deveriam ter sido tomadas pelo devedor, sub-rogando-se na sua posição. Exemplos: bloqueio on-line de contas, penhora etc.

Já na execução indireta ou execução por coerção, é necessário a participação do executado, pois para que a prestação devida seja efetivada é preciso um ato do próprio executado. Os meios de coerção atuam na sua vontade, servindo como espécie de estímulo ao cumprimento da obrigação, podendo esta se dar pelo medo, como a prisão civil e a multa, ou ainda pelo incentivo, como nos casos das chamadas sanções premiais, de que serve como exemplo a isenção de custas e honorários advocatícios quando o executado cumpre voluntariamente a sua obrigação. 

4. Execução definitiva e provisória
A definitiva é feita com título executivo transitado em jugado, enquanto a provisória, não. Para que a provisória seja levada a efeito é necessário que se preste um caução. 

A execução é dita definitiva quando esta vai até ao final com a entrega do bem da vida, fundada em título executivo transitado em julgado sem a necessidade de exigências adicionais ao credor-exequente. 

A execução provisória, fundada em título não transitado em julgado, embora possa chegar até o final com a entrega do bem da vida, a legislação exige alguns requisitos extras ao credor-exequente. 

PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO

Princípio da Efetividade
Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

É um princípio basilar do processo de execução. A lei traz mecanismos para que se dê efetividade às decisões judiciais. 

Os direitos devem ser, além de reconhecidos, efetivados. O princípio da efetividade garante o direito fundamental da tutela executiva, que compreende a existência de um sistema completo de execução no qual existam meios capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva. 

Princípio da Tipicidade
Art. 536, § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

Era um princípio pelo qual o juiz só poderia executar o devedor pelos meios devidamente estipulados em lei. Hoje, com a evolução do pensamento, vigora o princípio da atipicidade dos meios de execução. O princípio da tipicidade foi superado, sendo substituído pelo princípio da concentração de poderes de execução do juiz, atribuindo ao juiz poderes para determinar a modalidade executiva adequada ao caso concreto. 

Princípio da Boa-Fé Processual
O ordenamento jurídico veda comportamentos desleais e aéticos. 

Princípio da Responsabilidade Patrimonial ou de que Toda Execução é Real
Art. 789.  O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Determina que o devedor responda apenas com seus bens para o cumprimento de suas obrigações, excetuando-se a obrigação alimentar que pode ser penalizada com a prisão civil. 

Princípio da Primazia da Tutela Específica / da Maior Coincidência Possível / do Resultado
Art. 499.  A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

O juiz, ao efetivar uma decisão, deve se basear em tal princípio. "(...) A tutela jurisdicional pode ser classificada em tutela específica e tutela pelo equivalente em dinheiro. Na primeira, a satisfação gerada pela prestação jurisdicional é exatamente a mesma que seria com o cumprimento voluntário da obrigação, enquanto na segunda, a tutela jurisdicional prestada é diferente da natureza da obrigação e, por consequência, cria um resultado distinto daquele que seria criado com a sua satisfação voluntária" Neves (2016, p. 833). 

Princípio da Menor Onerosidade da Execução
Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único.  Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

REGRAS QUE ESTRUTURAM O PROCEDIMENTO EXECUTIVO BRASILEIRO

1. Não há execução sem título: o procedimento executivo não pode ser instaurado se não houver um título que a lei atribua eficácia executiva, ou seja, não existe execução sem título. No direito brasileiro existem duas possibilidades de título, quais sejam, título executivo judicial e os extrajudiciais. Destaca-se, também, que há a possibilidade de execução de título executivo de cognição sumária, não transitado em julgado. 

2. Disponibilidade de Execução
Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

O credor pode dispor da execução, quer não executando o título executivo, quer desistindo total ou parcialmente da demanda executiva já proposta, quer desistindo de algum ato executivo já realizado, como por exemplo, uma penhora. 


A execução realiza-se para atender ao interesse do exequente e assim cabe a ele o direito de dispor. O credor pode desistir de toda execução ou de algum ato executivo independentemente do consentimento do executado, mesmo que este já tenha apresentado a sua defesa (embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença), ressalvada a hipótese desta defesa versar sobre questão de mérito, quando a concordância do executado é necessária, sendo que nesses casos, se não houver tal concordância com a desistência, a execução se extingue, porém a defesa será apreciada. 

- Defesa que versa sobre questões processuais: se não for apresentada a defesa, ou quando esta restringir-se a questões processuais, não há necessidade do consentimento. Nesse caso, manifestada desistência, haverá extinção da execução e, igualmente, dos embargos à execução ou da impugnação.

- Defesa que versa sobre questões de mérito: se a defesa (impugnante ou embargante) versar sobre questões de mérito, necessário a anuência do executado. 

- Impugnação à execução (art. 525, § 1º): é a forma de defesa do executado na fase do cumprimento de sentença. 

- Embargos à execução (art. 914 - 921): ação autônoma (não é recurso, nem defesa) em face do credor em que o executado se manifesta para discutir o valor que está sendo executado. 

3. Responsabilidade Objetiva do Exequente
Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

Art. 776.  O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

"(...) A execução provisória é uma opção benéfica ao exequente, já que permite, senão a sua satisfação, ao menos o adiantamento da prática de atos executivos. Mas os riscos de tal adiantamento são totalmente carreados ao exequente, que estará obrigado a ressarcir o executado por todos os danos (materiais, morais, processuais) eventualmente advindos da execução provisória na hipótese de a sentença ser reformada ou anulada pelo recurso pendente de julgamento" Neves (2016, p. 895). 

PARTES, LITISCONSÓRCIO E INTERVENIÊNCIA DE TERCEIROS

Partes
a) legitimidade ativa: Em regra, a legitimidade ativa é aferida por quem o título executivo diz quem é o exequente.

Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

b) legitimidade passiva: é aquela em que também consta no título executivo. 

Art. 779.  A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

Litisconsórcio
É possível haver litisconsórcio ativo, passivo ou misto. 

Intervenção de Terceiros
Não cabe intervenção de terceiros na execução, pois quem tem interesse já está definido no processo de execução, ainda que tenha havido intervenção de terceiros na fase de conhecimento. 

COMPETÊNCIA

Títulos Executivos Judiciais (art. 513-538)
Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

"A regra de competência executiva dos tribunais prevista pelo inciso I do art. 516 do Novo CPC deve ser aplicada a todas as decisões proferidas pelo tribunal em ações de competência originária, que exijam uma fase procedimental posterior à sua prolação para satisfazer o direito material do vencedor" Neves (2016, p. 881).


"A regra estabelecida no art. 516, II, do Novo CPC consagra a regra geral de competência para os títulos judiciais, estabelecendo ser competente para a fase de conhecimento no processo sincrético, responsável pela prolação da sentença exequenda. Essa regra não é aplicada a todas as espécies de título executivo judicial, conforme percebido pelo legislador, ao prever no art. 516, III, do Novo CPC as quatro exceções à regra" Neves (2016, p. 883). 


Títulos Executivos Extrajudiciais
Art. 781.  A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

Nome Técnico Dado à Defesa do Executado

- Na execução judicial: impugnação ao cumprimento de sentença.

- Na execução extrajudicial: embargos à execução. 

Obs.:
A defesa do executado no título executivo extrajudicial é mais ampla que a defesa no título executivo judicial.

RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 789.  O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

É uma forma de sanção ao devedor em uma ação de execução. Bens do devedor são todo o patrimônio que constitui o seu ativo, ou seja, todo bem que pode ser transformado em pecúnia para a quitação de suas dívidas. 

Bens presentes: aqueles que já existiam à época da instauração do processo executivo. 

Bens futuros: os que forem adquiridos até a satisfação do direito do credor, ou seja, os adquiridos durante a tramitação da execução. 

Bens passados: não fazem mais parte do patrimônio do devedor, mas foram alienados através de fraude. 

Obs.: "a responsabilidade patrimonial do devedor é primária, enquanto nas situações previstas em lei, a responsabilidade do sujeito que não é obrigado (plano do direito material) é secundária" Neves (2016, p. 1244). 

responsabilidade patrimonial primária: a execução recai sobre os bens do próprio devedor (arts. 789, 790, I, III, V, VI). 
Art. 790.  São sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

Obs.: obrigação reipersecutória: o autor requer a restituição de algo que lhe pertence e que se acha fora de seu domínio. 

Sobre o inciso III: "estando o bem penhorado no exercício de posse contratual legítima, como é o caso da locação, o adquirente do bem se sub-roga na posição do executado, devendo respeitar o contrato de locação até a sua extinção" Neves (2016, p. 1246). 

Sobre o inciso V: o "ato praticado em fraude à execução é válido, mas ineficaz perante o credor, de forma que o adquirente do bem, mesmo não sendo o devedor, responderá com ele pela obrigação exequenda" Neves (2016, p. 1248). 

Sobre o inciso VI: "o ato de fraude contra credores é anulável. (...) Sendo o ato anulado o bem retorna ao patrimônio do devedor, de forma que passa a responder por suas obrigações, mas não por meio de responsabilidade secundária, já que o responsável patrimonial nesse caso é o devedor" Neves (2016, p. 1249). 

responsabilidade patrimonial secundária: a execução recai sobre os bens de terceiros (art. 790, II, IV, VII). 

Art. 790.  São sujeitos à execução os bens:
II - do sócio, nos termos da lei;
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

Sobre o inciso II: "qualquer que seja a razão para responsabilizar secundariamente o sócio, haverá a possibilidade do exercício do direito do benefício de ordem (...), podendo o sócio indicar bens da sociedade para que respondam à satisfação da dívida antes que seus bens sejam atingidos". Neves (2016, p. 1246). 

Sobre o inciso IV: para a execução recair sobre bens do cônjuge, vai depender do regime de casamento adotado. 

a) comunhão parcial: a meação do cônjuge responde pelas dívidas contraídas pelo outro quando em proveito da economia popular. Os bens particulares e os da meação também respondem pela dívida contraída pelo outro quando esta for contraída para fazer frente à economia doméstica. Em relação a obrigação de indenizar por ato ilícito, caso este ato ilícito tenha produzido benesses para ambos os cônjuges, o patrimônio da meação e o particular deles respondem pela dívida. 

STJ: A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, sócio-gerente, quando ficar provado que ela foi beneficiada com o produto da infração, cabendo o ônus da prova ao credor (Resp. 302644)

TJ-PR: 1. "A mulher casada responde com sua meação, pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da família. - Compete ao cônjuge do executado, para excluir da penhora a meação, provar que a dívida não foi contraída em benefício da família" (AgR-AgR-AG n.594.642/MG).

b) comunhão universal: todo o patrimônio se comunica, tanto o ativo quanto o passivo. A exceção é em relação ao ato ilícito, sendo que o patrimônio de um dos cônjuges só responde pelo ato ilícito praticado pelo outro na hipótese de omissão da vantagem com o ato. 

SÚMULA 251 STJ: A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.

c) separação total: caso só existam bens particulares, as dívidas também são particulares, ou seja, o patrimônio do cônjuge apenas responde caso ele tenha auferido vantagem. 

responsabilidade do fiador
Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
O direito do fiador de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca antes da execução alcançar os seus, é o direito do benefício de ordem. 

§ 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

§ 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

§ 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.
"O benefício de ordem é um direito disponível do fiador, não havendo qualquer impedimento legal para que o fiador renuncie expressa ou tacitamente a seu direito" Neves (2016, p. 1260). 

Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

responsabilidade do espólio
Art. 796.  O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
O art. 796 trata da "responsabilidade patrimonial pelas dívidas do falecido, estabelecendo que até a partilha o responsável patrimonial é o espólio, mas após esse momento procedimental, até porque a partir daí não existirá mais espólio, a responsabilidade passa a ser do herdeiro dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, o que será aferido pelo quinhão recebido" (STJ: Resp 1290042/SP). 

responsabilidade dos sócios
Art. 795.  Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

§ 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
O sócio também tem o direito ao benefício de ordem, quando de sua responsabilidade subsidiária. 

§ 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

§ 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

§ 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

A regra é que os bens particulares dos sócios não respondam pelas dívidas da sociedade, mas há casos em que as dívidas alcançarão tais bens. 

- Exceções em que os bens particulares dos sócios respondem, dentre outras previstas em lei: desconsideração da personalidade jurídica ↓

CC- Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade fazer com que o credor da pessoa jurídica receba o seu crédito. 

"Reconhecendo que uma das formas de o sócio responder com seu patrimônio por dívida da sociedade, e assim poder se valer do direito ao benefício de ordem, é por meio da desconsideração da personalidade jurídica, o art. 795, § 4º, do Novo CPC, prevê a obrigatoriedade da observância do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Novo CPC para a desconsideração da personalidade jurídica" Neves (2016, p. 1261). 

"Na desconsideração da personalidade jurídica clássica, (...), a sociedade empresarial figura como devedora e os sócios figuram como responsáveis patrimoniais secundários, ou seja, mesmo não sendo devedores responderão com seu patrimônio pela satisfação da dívida" Neves (2016, p. 217). 

Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Na inversa, "o sócio figura como devedor e a sociedade empresarial como responsável patrimonial secundária, quando se constata que o sócio transferiu seu patrimônio pessoal para a sociedade empresarial com o objetivo de frustar a satisfação do direito de seus credores" Neves (2016, p. 217). 

Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
A desconsideração pode ocorrer em qualquer fase do processo. 

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
"O art. 135 do Novo CPC consagrou a exigência do contraditório tradicional para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a intimação e oportunidade de manifestação dos sócios e da sociedade antes de ser proferida a decisão" Neves (2016, p. 219). 

Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Decisões interlocutórias podem ser atacadas por agravo de instrumento. 

Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Quando a desconsideração ocorrer no tribunal, a decisão pode ser recorrida por agravo interno, se a decisão for proferida por relator. 

Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
"Como se pode notar do dispositivo legal, somente após o acolhimento do pedido de desconsideração haverá fraude à execução, em previsão que contraria o disposto no art. 792, § 3º, do Novo CPC, que estabelece haver fraude à execução nos casos de desconsideração da personalidade jurídica a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar" Neves (2016, p. 223). 

Art. 792, § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.






Referências
Material quase que integralmente extraído das classes com professor de Direito Processual Civil. 

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de processo civil. Vol. 1, 11ª ed. Salvador: Jus Podivm. 2009.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

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