Prazos Processuais
Prazos processuais são divididos
em peremptórios e dilatórios.
- Peremptórios: são
improrrogáveis, fatais, não podem ser alterados por vontade das partes, nem
mesmo por determinação judicial. Exemplo: o prazo de 5 dias para interpor
embargos de declaração.
- Dilatórios: prazos
que podem ser modificados por acordo das partes, sendo que o requerimento para
a modificação seja apresentado antes de seu vencimento e com justificativa
legítima.
Classificam-se também em:
- Prazos impróprios:
são aqueles dirigidos aos órgãos judiciários. Se descumpridos não provocam
efeitos.
- Prazos próprios: são
aqueles que atingem as partes e se descumpridos podem levar a preclusão. Se a
parte, por exemplo, não interpor os embargos de declaração dentro dos 5 dias
estabelecidos, perde seu direito de fazê-lo.
- Prazos legais: previstos na lei.
- Prazos comuns: ocorre para as duas partes simultaneamente.
- Prazos convencionais: podem ser convencionados entre as partes.
- Prazo particular: prazo para uma das partes.
Contagem dos prazos processuais
Art. 770 - Os atos processuais serão
públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão
nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá
realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou
presidente.
Art. 774 - Salvo disposição em
contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a
partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação,
daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente
da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede
da Junta, Juízo ou Tribunal.
Parágrafo único - Tratando-se de
notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de
recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade
do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal
de origem.
Art. 775 - Os prazos estabelecidos
neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento,
e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo
estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior,
devidamente comprovada.
Parágrafo único - Os prazos que se
vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil
seguinte.
Súmula 1 TST: Quando
a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação
for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata,
inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia
útil que se seguir.
Súmula 262 TST: I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
Súmula 262 TST: I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
- Na contagem dos prazos
processuais, o 'dia zero' é excluído, incluindo-se o dia do vencimento. Ou
seja, inicia-se a contagem do prazo no dia seguinte ao recebimento da
notificação. Assim, se a parte for notificada num segunda-feira ('dia
zero'), a contagem do prazo iniciará na terça-feira.
- O 'dia zero' deve ser dia
útil. Se a parte receber a notificação num sábado, o dia zero será
considerado na segunda-feira. Assim, a contagem do prazo terá início na terça (ver súmula 262 TST).
- O dia do vencimento deve
também ser em dia útil. Se o dia final da contagem cair num sábado,
domingo ou feriado, o dia final a ser considerado será o próximo dia útil
seguinte.
- os dias são contados de
forma corrida, ou seja, são incluídos os sábados, domingos e feriados na
contagem.
- em resumo: a contagem
não pode nem começar, nem terminar em dia não útil.
Esquema:
Notificação: 26,
domingo.
Data que considera a notificação: 27,
segunda-feira.
Início da contagem do prazo: 28,
terça-feira.
Exemplo 1:
- Se a notificação for por
edital (Diário Oficial): notificação válida desde já.
Recurso ordinário: prazo de 8 dias
Embargos de declaração: prazo de 5
dias.
- A parte recebe notificação dia 6
de setembro (quinta-feira).
- O dia seguinte (que deveria ter
início a contagem) é sexta-feira, 7 de setembro, um feriado. Não conta.
- O dia de início da contagem do
prazo é na terça-feira, 10 de setembro.
Se for recurso ordinário: o dia
final será 17 de setembro, segunda-feira.
Se for embargos de declaração: o dia
final será dia 14 de setembro, sexta-feira.
Exemplo 2:
- Se a notificação for por
Aviso de Recebimento (AR): notificação válida em 48 horas.
O juiz manda expedir a notificação
de um recurso ordinário: prazo de 8 dias.
- A parte recebe notificação dia 9
de outubro (sexta-feira).
- O dia seguinte (que deveria ter
início a contagem) é segunda-feira, 12 de outubro, um feriado. Não conta.
- Notificação por AR presume-se
válida em 48 horas.
- O dia de início de contagem é 15
de outubro.
No recurso ordinário: 22
de outubro, sexta-feira.
Se fosse embargos de declaração: 19 de
outubro, terça-feira.
Obs. 1:
- Se a notificação for por
edital (Diário Oficial): notificação válida desde já.
- Se a notificação for por
Aviso de Recebimento: notificação válida em 48 horas.
Obs. 2:
O recurso interposto via fac-símile
é uma exceção quanto ao início da contagem em dia não útil.
Lei 9800/99
Art. 1º É permitida
às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo
fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de
petição escrita.
Art. 2º A utilização
de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos
prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco
dias da data de seu término.
Súmula 387, II TST: A
contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto
por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do
prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do
dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do
prazo.
A parte tem 5 dias para a entrega
dos originais, sendo que esse prazo é contado a partir do dia seguinte ao
término do prazo recursal, mesmo que não haja expediente forense ou que
coincida com sábado, domingo ou feriado. Ou seja, primeiro conta-se o recurso e
depois conta-se os 5 dias de prazo do fac-símile. O primeiro dia da contagem é o dia subsequente ao término do prazo recursal.
Exemplo 1:
"(...) Na hipótese, a
decisão do embargos foi publicada em 14/5/2007 (segunda-feira). Assim, o prazo
legal de cinco dias para a interposição do agravo regimental pela Cooperativa
iniciou-se em 15/5/2007 (terça-feira) e encerrou-se em 19/5/2007 (sábado). A
petição recursal foi transmitida por fax em 18/5/2007 (no curso do prazo legal,
portanto) e o texto original foi entregue no dia 24/5/2007 (quinta-feira).
Segundo a interpretação dada ao
artigo 2º da Lei nº 9.800/99 (“o termo inicial do qüinqüídio legal é a data
prevista em lei para o vencimento [= término] do prazo recursal, nada
importando a circunstância de a petição ter sido transmitida por fac-símile
antes do fim desse lapso”), o recurso é tempestivo (...)".
(Fonte do exemplo supra: disponível
em: http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/10717/STJ-muda-jurisprudencia-em-relacao-a-prazo-de-recursos-interpostos-por-fax.
Acesso em: 24/02/2017)
Nota-se que a entrega do texto
original foi 6 dias depois do envio do fax. É tempestivo, porque o dia de
contagem começa a contar do término do recurso (agravo regimental), que se
encerrou dia 19/05/2007. A contagem, assim, inicia-se dia 20/05/2007. O último
dia para a entrega dos originais seria exatamente no dia 24/05/2007.
Exemplo 2:
FCC 2014 TRT 16R-MA TÉCNICO JUDICIÁRIO
Na audiência, após o depoimento
pessoal das partes, a oitiva das testemunhas e o encerramento da instrução
processual, o Juiz, na mesma oportunidade, proferiu sentença, julgando
procedente em parte a reclamação. As partes saíram intimadas. Sabendo-se que a
audiência ocorreu no dia 01/11, uma 5ª feira e que dia 02/11 é feriado, bem
como que o prazo para interposição de recurso ordinário é de oito dias, é
correto afirmar que a data final para interposição da medida processual é
a) 09 de novembro.
b) 08 de novembro.
c) 13 de novembro.
d) 07 de novembro.
e) 12 de novembro.
Comentário
- Recurso ordinário: 8 dias.
- Notificação: dia zero. (01/11)
- Notificação: dia zero. (01/11)
- Início da contagem:
primeiro dia útil subsequente à notificação → 05/11. Sabe que 02/11 é sexta-feira e feriado. Sábado (03/11) e domingo (04/11) não se inicia contagem.
- Dia do Vencimento:
deve ser dia útil.
- Contagem: de forma corrida, sem começar ou acabar em dia não útil. Se o dia 05/11 é o início, conta-se 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 (oito dias do recurso).
- Contagem: de forma corrida, sem começar ou acabar em dia não útil. Se o dia 05/11 é o início, conta-se 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 (oito dias do recurso).
Data final para interposição do recurso ordinário: 12/11
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Exemplo 3:
FCC 2014 TRT 2R-SP ANALISTA
JUDICIÁRIO
A Secretaria da Vara expediu
notificação da sentença para a parte, via postal, no dia 30 de outubro
(3ª-feira). Sabendo-se que o prazo para interposição do recurso é de oito dias,
que se presume recebida a notificação no prazo de 48 h, que o dia 02/11 é
feriado, que no dia 1º de novembro houve o funcionamento normal da Justiça e
que outubro tem 31 dias, é correto afirmar que:
a) a notificação foi presumidamente recebida em 02/11, mas, sendo feriado, presume-se o recebimento no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 05/11.
b) o início do prazo para
interposição do recurso será em 31/10.
c) o último dia para
interposição do recurso será em 08/11.
d) o último dia para
interposição do recurso será em 12/11.
e) o início do prazo, que é
igual ao início da contagem do prazo, será 01/11.
Comentário
Regras:
- Notificação: dia
zero.
- Início da contagem:
primeiro dia útil subsequente à notificação.
- Dia do Vencimento:
deve ser dia útil.
- Contagem: de forma corrida, sem começar ou acabar em dia não útil.
- Contagem: de forma corrida, sem começar ou acabar em dia não útil.
- Recurso ordinário: 8
dias.
- Embargos de declaração:
5 dias.
- AR: 48 hs
- Fac-símile: 5 dias de
prazo, podendo iniciar em dia não útil. Não pode acabar em dia útil.
Resposta:
- Dia zero: 30/10
- Presume-se recebida a
notificação: 01/11
- Início da contagem:
seria 02/11 (sexta) se não fosse feriado. Inicia-se 05/11 (dia útil
subsequente).
- Último dia para interposição do recurso: 12/11
a) notificação via postal presume-se recebida em 2 dias. Se a Sec. da Vara a expediu em 30/10, presume-se recebida pela parte em 01/11.
b) se presumido como recebida a notificação no dia 01/11 (quinta-feira), o início para interposição do recurso é no dia 05/11, pois dia 02/11 (sexta-feira) é feriado e o próximo dia útil seguinte é na segunda-feira 05/11.
c) o último dia para a interposição do recurso sera em 12/11.
d) correto. Se o início da contagem é no dia 05/11, o recurso com prazo de 8 dias começa a ser contado neste dia 05/11, sendo que o último dia será 12/11.
e) dia 01/11 é o dia que presume-se que a parte foi notificada pelo AR, sendo assim, o início da contagem não pode ser dia 01/11, e sim o próximo dia útil seguinte.
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Exemplo 4:
FCC 2013 TRT 15R ANALISTA
JUDICIÁRIO
Gabriela é advogada de Bruna na
reclamação trabalhista que esta ajuizou em face da empresa “ZZZ Ltda”. No dia
18 de Novembro de 2013, uma segunda-feira, Gabriela saiu intimada da sentença
de improcedência da ação proferida em audiência. Gabriela pretende opor
Embargos de Declaração, neste caso, o prazo para a referida oposição encerra-se
no dia;
a) 26 de Novembro de 2013
b) 29 de Novembro de
2013.
c) 25 de Novembro de
2013.
d) 22 de Novembro de 2013.
e) 27 de Novembro de 2013.
Comentário
- Embargos de declaração:
5 dias
- Dia zero: 18/11
(segunda-feira)
- Início da contagem:
19/11 (terça-feira)
- Dia de vencimento:
sábado (23/11) e domingo (24/11) não contam. Encerra-se dia 25/11.
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Referências
MIESSA, Élisson. Processo
do Trabalho. 3. ed. rev., amp. e atual. Salvador: JusPODIVM. 2015.
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