24 de fev. de 2017

D. Processual do Trabalho: Prazos Processuais

Prazos Processuais

Prazos processuais são divididos em peremptórios e dilatórios

Peremptórios: são improrrogáveis, fatais, não podem ser alterados por vontade das partes, nem mesmo por determinação judicial. Exemplo: o prazo de 5 dias para interpor embargos de declaração.

Dilatórios: prazos que podem ser modificados por acordo das partes, sendo que o requerimento para a modificação seja apresentado antes de seu vencimento e com justificativa legítima. 

Classificam-se também em

Prazos impróprios: são aqueles dirigidos aos órgãos judiciários. Se descumpridos não provocam efeitos. 

Prazos próprios: são aqueles que atingem as partes e se descumpridos podem levar a preclusão. Se a parte, por exemplo, não interpor os embargos de declaração dentro dos 5 dias estabelecidos, perde seu direito de fazê-lo. 

- Prazos legais: previstos na lei.


- Prazos comuns: ocorre para as duas partes simultaneamente. 

- Prazos convencionais: podem ser convencionados entre as partes.

- Prazo particular: prazo para uma das partes. 

Contagem dos prazos processuais
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.

Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

Súmula 1 TST: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

Súmula 262 TST: I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.  

- Na contagem dos prazos processuais, o 'dia zero' é excluído, incluindo-se o dia do vencimento. Ou seja, inicia-se a contagem do prazo no dia seguinte ao recebimento da notificação. Assim, se a parte for notificada num segunda-feira ('dia zero'), a contagem do prazo iniciará na terça-feira. 

O 'dia zero' deve ser dia útil. Se a parte receber a notificação num sábado, o dia zero será considerado na segunda-feira. Assim, a contagem do prazo terá início na terça (ver súmula 262 TST). 

O dia do vencimento deve também ser em dia útil. Se o dia final da contagem cair num sábado, domingo ou feriado, o dia final a ser considerado será o próximo dia útil seguinte. 

os dias são contados de forma corrida, ou seja, são incluídos os sábados, domingos e feriados na contagem. 

em resumo: a contagem não pode nem começar, nem terminar em dia não útil. 

Esquema:

Notificação: 26, domingo. 
Data que considera a notificação: 27, segunda-feira. 
Início da contagem do prazo: 28, terça-feira. 

Exemplo 1:
Se a notificação for por edital (Diário Oficial): notificação válida desde já.

Recurso ordinário: prazo de 8 dias
Embargos de declaração: prazo de 5 dias. 

- A parte recebe notificação dia 6 de setembro (quinta-feira). 
- O dia seguinte (que deveria ter início a contagem) é sexta-feira, 7 de setembro, um feriado. Não conta. 
- O dia de início da contagem do prazo é na terça-feira, 10 de setembro. 

Se for recurso ordinário: o dia final será 17 de setembro, segunda-feira. 

Se for embargos de declaração: o dia final será dia 14 de setembro, sexta-feira. 

Exemplo 2: 
Se a notificação for por Aviso de Recebimento (AR): notificação válida em 48 horas. 

O juiz manda expedir a notificação de um recurso ordinário: prazo de 8 dias. 

- A parte recebe notificação dia 9 de outubro (sexta-feira). 
- O dia seguinte (que deveria ter início a contagem) é segunda-feira, 12 de outubro, um feriado. Não conta. 
- Notificação por AR presume-se válida em 48 horas. 
- O dia de início de contagem é 15 de outubro. 

No recurso ordinário: 22 de outubro, sexta-feira. 

Se fosse embargos de declaração: 19 de outubro, terça-feira. 

Obs. 1: 
Se a notificação for por edital (Diário Oficial): notificação válida desde já.   

Se a notificação for por Aviso de Recebimento: notificação válida em 48 horas. 

Obs. 2:
O recurso interposto via fac-símile é uma exceção quanto ao início da contagem em dia não útil. 

Lei 9800/99
Art. 1º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

Súmula 387, II TST: A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo.

A parte tem 5 dias para a entrega dos originais, sendo que esse prazo é contado a partir do dia seguinte ao término do prazo recursal, mesmo que não haja expediente forense ou que coincida com sábado, domingo ou feriado. Ou seja, primeiro conta-se o recurso e depois conta-se os 5 dias de prazo do fac-símile. O primeiro dia da contagem é o dia subsequente ao término do prazo recursal. 

Exemplo 1:                
"(...) Na hipótese, a decisão do embargos foi publicada em 14/5/2007 (segunda-feira). Assim, o prazo legal de cinco dias para a interposição do agravo regimental pela Cooperativa iniciou-se em 15/5/2007 (terça-feira) e encerrou-se em 19/5/2007 (sábado). A petição recursal foi transmitida por fax em 18/5/2007 (no curso do prazo legal, portanto) e o texto original foi entregue no dia 24/5/2007 (quinta-feira). 

Segundo a interpretação dada ao artigo 2º da Lei nº 9.800/99 (“o termo inicial do qüinqüídio legal é a data prevista em lei para o vencimento [= término] do prazo recursal, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida por fac-símile antes do fim desse lapso”), o recurso é tempestivo (...)". 

(Fonte do exemplo supra: disponível em: http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/10717/STJ-muda-jurisprudencia-em-relacao-a-prazo-de-recursos-interpostos-por-fax. Acesso em: 24/02/2017) 

Nota-se que a entrega do texto original foi 6 dias depois do envio do fax. É tempestivo, porque o dia de contagem começa a contar do término do recurso (agravo regimental), que se encerrou dia 19/05/2007. A contagem, assim, inicia-se dia 20/05/2007. O último dia para a entrega dos originais seria exatamente no dia 24/05/2007.

Exemplo 2: 
FCC 2014 TRT 16R-MA TÉCNICO JUDICIÁRIO
Na audiência, após o depoimento pessoal das partes, a oitiva das testemunhas e o encerramento da instrução processual, o Juiz, na mesma oportunidade, proferiu sentença, julgando procedente em parte a reclamação. As partes saíram intimadas. Sabendo-se que a audiência ocorreu no dia 01/11, uma 5ª feira e que dia 02/11 é feriado, bem como que o prazo para interposição de recurso ordinário é de oito dias, é correto afirmar que a data final para interposição da medida processual é

  a) 09 de novembro.
  b) 08 de novembro.
  c) 13 de novembro.
  d) 07 de novembro.
  e) 12 de novembro.

Comentário
Recurso ordinário: 8 dias. 
Notificação: dia zero. (01/11)
Início da contagem: primeiro dia útil subsequente à notificação → 05/11. Sabe que 02/11 é sexta-feira e feriado. Sábado (03/11) e domingo (04/11) não se inicia contagem. 
Dia do Vencimento: deve ser dia útil.
Contagem: de forma corrida, sem começar ou acabar em dia não útil. Se o dia 05/11 é o início, conta-se 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 (oito dias do recurso). 

Data final para interposição do recurso ordinário: 12/11

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Exemplo 3:
FCC 2014 TRT 2R-SP ANALISTA JUDICIÁRIO
A Secretaria da Vara expediu notificação da sentença para a parte, via postal, no dia 30 de outubro (3ª-feira). Sabendo-se que o prazo para interposição do recurso é de oito dias, que se presume recebida a notificação no prazo de 48 h, que o dia 02/11 é feriado, que no dia 1º de novembro houve o funcionamento normal da Justiça e que outubro tem 31 dias, é correto afirmar que:

  a) a notificação foi presumidamente recebida em 02/11, mas, sendo feriado, presume-se o recebimento no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 05/11. 
  b) o início do prazo para interposição do recurso será em 31/10. 
  c) o último dia para interposição do recurso será em 08/11. 
  d) o último dia para interposição do recurso será em 12/11. 
  e) o início do prazo, que é igual ao início da contagem do prazo, será 01/11.

Comentário
Regras: 
Notificação: dia zero. 
Início da contagem: primeiro dia útil subsequente à notificação. 
Dia do Vencimento: deve ser dia útil.
Contagem: de forma corrida, sem começar ou acabar em dia não útil. 
Recurso ordinário: 8 dias. 
Embargos de declaração: 5 dias.
AR: 48 hs
Fac-símile: 5 dias de prazo, podendo iniciar em dia não útil. Não pode acabar em dia útil. 

Resposta:

Dia zero: 30/10
Presume-se recebida a notificação: 01/11
Início da contagem: seria 02/11 (sexta) se não fosse feriado. Inicia-se 05/11 (dia útil subsequente). 
Último dia para interposição do recurso: 12/11 

a) notificação via postal presume-se recebida em 2 dias. Se a Sec. da Vara a expediu em 30/10, presume-se recebida pela parte em 01/11. 

b) se presumido como recebida a notificação no dia 01/11 (quinta-feira), o início para interposição do recurso é no dia 05/11, pois dia 02/11 (sexta-feira) é feriado e o próximo dia útil seguinte é na segunda-feira 05/11. 

c) o último dia para a interposição do recurso sera em 12/11. 

d) correto. Se o início da contagem é no dia 05/11, o recurso com prazo de 8 dias começa a ser contado neste dia 05/11, sendo que o último dia será 12/11. 

e) dia 01/11 é o dia que presume-se que a parte foi notificada pelo AR, sendo assim, o início da contagem não pode ser dia 01/11, e sim o próximo dia útil seguinte. 

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Exemplo 4: 
FCC 2013 TRT 15R ANALISTA JUDICIÁRIO
Gabriela é advogada de Bruna na reclamação trabalhista que esta ajuizou em face da empresa “ZZZ Ltda”. No dia 18 de Novembro de 2013, uma segunda-feira, Gabriela saiu intimada da sentença de improcedência da ação proferida em audiência. Gabriela pretende opor Embargos de Declaração, neste caso, o prazo para a referida oposição encerra-se no dia;

  a) 26 de Novembro de 2013
  b) 29 de Novembro de 2013. 
  c) 25 de Novembro de 2013. 
  d) 22 de Novembro de 2013.
  e) 27 de Novembro de 2013.

Comentário
Embargos de declaração: 5 dias
Dia zero: 18/11 (segunda-feira)
Início da contagem: 19/11 (terça-feira)
Dia de vencimento: sábado (23/11) e domingo (24/11) não contam. Encerra-se dia 25/11. 








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Referências

MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho. 3. ed. rev., amp. e atual. Salvador: JusPODIVM. 2015. 

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