10 de nov. de 2015

D. Constitucional - Poder Executivo

Poder Executivo

A organização e estrutura do Estado foi visto aqui neste tópico. Quando da análise da organização de um Estado há 3 aspectos: 
a) forma de governo:  República ou Monarquia
b) sistema de governo: Presidencialismo ou Parlamentarismo
c) forma de Estado: Estado unitário ou Federação. 

No Brasil, a forma de governo adotada pela Constituição Federal de 1988 é a República e a forma de Estado é a Federação. Na Monarquia, o poder é exercido por uma só pessoa intitulada Rei, Imperador etc. e o poder é transmitido através de uma linha sucessória regida nos princípios da hereditariedade e vitaliciedade. Na República, o representante do poder é escolhido pelo povo através do voto e ela se desdobra em dois sistemas principais de governo: República Presidencialista e República Parlamentarista. 

Sistema de Governo
Presidencialismo e Parlamentarismo

O sistema de governo indica a medida de dependência na interação que o Poder Executivo tem com o Poder Legislativo. Quando o Poder Executivo é independente politicamente do Poder Legislativo tem-se o sistema presidencialista, mas quando há dependência há o sistema parlamentarista. 

No sistema presidencialista, as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo encontram-se nas mãos de uma única pessoa, qual seja, o Presidente da República. Já no parlamentarismo, a função de Chefe de Estado é exercida pelo Presidente da República ou Monarca, enquanto a função de Chefe de Governo, pelo Primeiro-Ministro, chefiando o gabinete. Lenza (2006, p. 336)

a) Presidencialismo: o Presidente da nação é eleito pelo povo e o Presidente eleito torna-se chefe do Poder Executivo e escolhe seus ministros para lhe auxiliarem. Com ou sem o apoio dos parlamentares, o Presidente exerce suas funções plenamente. 

b) Parlamentarismo: aqui há uma relação próxima de dependência do Poder Executivo para com o Poder Legislativo. O povo escolhe os legisladores e estes escolhem os governantes. No parlamentarismo, o Chefe de Estado é o Monarca, o qual faz a indicação do Primeiro-Ministro, porém este será submetido a aprovação para o cargo de Chefe de Governo pela maioria parlamentar. Há duas hipóteses de perda da chefia de Governo: caso o Primeiro-Ministro escolhido perca a maioria parlamentar após eleito, ele sujeita-de a destituição do Governo. Também perde o cargo através do voto de desconfiança aprovado pelo Parlamento. 

* No parlamentarismo - Chefe de Estado: Monarca. Chefe de Governo: Primeiro-Ministro. 
   No presidencialismo - Chefe de Estado e de Governo: Presidente da República. 

PODER EXECUTIVO NO BRASIL

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

- No âmbito Federal: Presidente, auxiliado por Ministros.
- No âmbito estadual e distrital: Governador, auxiliado por Secretários de Estados.
- No âmbito municipal: Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.

Modo de Investidura
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Duração do mandato
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Sucessão
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

O art. 79 fala em substituição e sucessão do Presidente pelo Vice-Presidente. Substituição e sucessão tem naturezas distintas. A substituição tem caráter temporário e se dá em caso de impedimento (licença, doença, férias) e a sucessão tem natureza definitiva e ocorre em caso de vacância, ou seja, o cargo fica vago pela inviabilidade do retorno, pois o motivo é de morte, impeachment, renúncia. 

Quando em impedimento ou vacância de ambos, o Presidente e o Vice-Presidente, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência da República o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Sempre seguindo, obrigatoriamente, essa cadeia sucessória. 

*Vacância
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Como foi dito logo acima, vagar o cargo significa que não há a possibilidade de retorno para a ocupação do cargo novamente. Quando ambos os cargos, tanto de Presidente quanto de Vice-Presidente, ficarem vagos, será chamado o sucessor este assumirá temporariamente, dentro da linha sucessória citada no art. 80. 

Se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos do período presidencial, incidirá o caput do art. 81, ou seja, haverá nova eleição 90 dias depois de aberta a última vaga. Quando dentro desse primeiro período de dois anos, o novo presidente é eleito por voto popular através de eleição direta e após a eleição, aquele que o sucedeu - que pode ter sido o Presidente da Câmara dos Deputados, ou o do Senado Federal ou o do STF - sai do cargo e quem assume é o eleito pela nova eleição. Contudo, ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. O parágrafo 2º do art. 81 diz que em qualquer uma das situações, os eleitos ocuparão o cargo até o período que cabia aos antecessores. 

Ausência do País
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Atribuições 
Ler o art. 84 e todos os seus incisos para saber das atribuições do Presidente da República. 

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...) 
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
(...)
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
(...)
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
(...)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Responsabilidade
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

- Procedimento
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

A Câmara dos Deputados admite a acusação contra o Presidente da República quando 2/3 de seus membros votam a favor, ou seja, tem que haver o mínimo de 342 votos. Após a admissão, será o Presidente submetido a processo e julgamento perante o STF se a acusação é sobre infrações penais comuns. Se a acusação é sobre crimes de responsabilidade, ele será submetido a processo e julgamento perante o Senado Federal. 

Quando o STF receber a denúncia ou queixa-crime e quando o processo for instaurado pelo Senado Federal, o Presidente ficará suspenso de suas funções por 180 dias. 

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

Contudo, se passado o prazo de 180 dias e o julgamento não for concluído, o afastamento do Presidente termina e ele pode retornar ao seu cargo, mas o processo contra ele no Senado Federal ou STF continua.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

No processo e julgamento do Presidente da República por crime de responsabilidade pelo Senado Federal, quem presidirá o Senado é o Presidente do STF e será necessário 2/3 dos votos dos membros do Senado, ou seja, 54 votos, para que haja condenação. Essa condenação se limitará apenas à perda do cargo do Presidente da República, o qual ficará inabilitado por 8 anos para o exercício de função pública. Contudo, demais sanções judiciais são cabíveis, mas este não é o papel do Senado Federal. 

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
(...)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Ministros de Estado
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

Conselhos da República 
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.

Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Defesa; 
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

Referências: 
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10. ed. rev., atual., amp. São Paulo: Método. 2006

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