5 de dez. de 2016

D. Civil: Da Aquisição da Propriedade Móvel

Aquisição da Propriedade Móvel

As formas de se adquirir e perder propriedade móvel são ocupação e usucapião (ambas originárias, pois não há nelas a tradição); e a especificação, confusão, comistão, adjunção, tradição e sucessão hereditária (todas derivadas, pois há ato de vontade). 

USUCAPIÃO

(usucapião ordinária)
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Não basta apenas a posse contínua e pacífica por 3 anos, é necessário o exercício com justo título e boa-fé. 

(usucapião extraordinária)
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Na usucapião extraordinária não é necessário o justo título e boa-fé, contudo a propriedade apenas será adquirida se houver a posse contínua e pacífica por 5 anos. 

OCUPAÇÃO

Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
Se a coisa não tem dono ou foi abandonada (res derelictae), quem dela se assenhora adquire propriedade imediatamente. 

ACHADO DO TESOURO

Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
"O tesouro é o depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória. Se se puder provar ou justificar a propriedade de alguém sobre o valioso depósito encontrado, não se terá tesouro algum" Diniz (2009, p. 884). 

Necessário que aquele que achou o tesouro em prédio alheio, o tenha encontrado de forma causal, sem a intenção de busca, sendo que será dividido entre o dono do prédio e o achador. 

Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.
"O proprietário do prédio onde foi encontrado o tesouro terá sua propriedade exclusiva se: a) o tesouro for encontrado por ele em seu próprio imóvel; b) o tesouro for encontrado por empregado seu, incumbido de efetuar pesquisas para encontrá-lo; c) o tesouro for achado por pessoa que, sem licença sua, invadiu sua terra para escavá-la em busca de riqueza" Diniz (2009, p. 885). 

Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
Enfiteuta é o titular do domínio útil. Senhorio é o titular do domínio direto. De acordo com o artigo, o senhorio nada tem de direito sobre o tesouro achado. O enfiteuta será dono total do tesouro quando ele mesmo for o descobridor. 

Obs.: Enfiteuse: 

É quando o proprietário de um bem entrega todos os direitos sobre a coisa a outrem, e este passa a ter domínio útil mediante um pagamento vitalício. Assim, o enfiteuta pode usar, fruir e dispor da coisa, mas com o encargo de um pagamento eterno. 

ESPECIFICAÇÃO

Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
"A propriedade da coisa nova será do especificador se a matéria-prima era sua ou se lhe pertencer apenas em parte, não podendo voltar à sua forma anterior. Mas se pertencer em parte ao especificador, podendo ser restituída à forma anterior, o dono da matéria-prima não perderá sua propriedade" Diniz (2009, p. 887). Aqui, a matéria-prima não pertence apenas ao especificador, mas também pertence a outro. Caso o especificador crie nova espécie, quando for inviável o retorno à forma original, é sua a propriedade total da coisa nova. 

Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.
Este artigo trata de matéria-prima totalmente alheia, mas que o especificador nova espécie criou. Sem possibilidade de retorno à forma original e o especificador estiver de boa-fé, será sua a coisa nova. 

§ 1º Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.
Se a coisa nova puder voltar a forma anterior ou quando for impraticável o retorno, sendo o especificador de má-fé, a propriedade será do dono da matéria-prima. 

§ 2º Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.
Com má-fé ou boa-fé, sendo praticável ou impraticável o retorno à forma original, será do especificador a propriedade da coisa se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima. Vale o mesmo em caso de pintura em relação à tela, escultura, escritura e qualquer outro trabalho gráfico, se o valor destes exceder consideravelmente o da matéria-prima, a propriedade da coisa nova será do especificador. 

Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1º do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.

CONFUSÃO, COMISTÃO, ADJUNÇÃO 

Confusão: é a mistura de coisas líquidas que não geram coisa nova. 

Comistão: é a mistura de coisas sólidas, sem gerar coisa nova, sem possibilidade de separação. 

Adjunção: é a justaposição de duas coisas que não podem ser separadas sem algum tipo de dano. 

Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
Se for possível separar as coisas sem deteriorar, cada um receberá o que lhe pertence. 

§ 1º Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
Sendo a separação das coisas impossível ou muito dispendiosa, cada proprietário receberá seu quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.

§ 2º Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.


Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
Na mistura de má-fé, a parte que não participou da mesclagem optará entre adquirir a propriedade do todo, pagando a parte que não for sua, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, nesse caso, é indenizado de acordo com o valor da coisa que lhe pertencia. 

Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.
Se da mistura das coisas liquidas ou sólidas ou se da justaposição de coisas surgir coisa nova, terão natureza de especificação, sendo regidas pelos arts. 1.272 e 1.273.

Referências 


DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

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