5 de dez. de 2016

D. Civil: Da Superfície

Da Superfície

Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Concessão de uso de superfície é "o direito real limitado sobre coisa alheia de fruição, pelo qual o proprietário (fundieiro ou concedente) concede, temporariamente, gratuita ou onerosamente (CC, art. 1.370), a outrem (superficiário) o direito de construir ou plantar em seu terreno, mediante escritura pública, assentada no Registro de Imóveis competente" Diniz (2009, p. 951). 

Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Inclui IPTU, luz, água etc. 

Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
"Os herdeiros passarão a ser os titulares do direito de superfície até o advento do termo final ou de fato extintivo daquele direito real, devendo respeitar, integralmente, a relação jurídica originária, acatando as condições estipuladas" Diniz (2009, p. 953). 

Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
"Se o proprietário vier alienar o imóvel, o superficiário terá o direito de preferência na aquisição. E se o superficiário quiser alienar o direito de superfície, o proprietário concedente terá a preferência" Diniz (2009, p. 953). 

Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
O direito de superfície é extinto antes do prazo final caso o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida. 

Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
"O fundieiro receberá quantum indenizatório equivalente à perda do direito de propriedade, e o superficiário, uma quantia proporcional ao benefício que teria obtido com o uso e gozo do solo alheio, durante o período da concessão superficiária se o fundieiro não tivesse sofrido desapropriação" Diniz (2009, p. 954). 

Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.



Referências 
DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

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