27 de mai. de 2016

D. Civil: Vícios Redibitórios e Evicção

VÍCIOS REDIBITÓRIOS

É quando a coisa vem com defeitos ou falhas ocultas. 

"A garantia refere-se a vícios ocultos na coisa, ao tempo da transmissão. Presume-se que o negócio não teria sido realizado, ou teria sido realizado de outra forma, se o adquirente soubesse da existência do defeito da coisa. A lealdade contratual manda que o transmitente alerte o adquirente da existência do vício. (...) O vício redibitório decorre da própria coisa, que é verdadeiramente desejada pela parte, e o adquirente não toma conhecimento do defeito, porque está oculto (...) Quem compra um quadro que apresenta fungos invisíveis, e, após a aquisição, vem a mofar, estará perante um vício redibitório" Venosa (2009, p. 523). 

Sobre vício redibitório, o art. 441 do Código Civil conceitua: 

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
"Os defeitos aparentes não dão margem à responsabilidade do alienante. (...) O alienante é quem tem o dever de boa-fé no contrato, alertando sobre eventual vício. O Código de Defesa do Consumidor realça esse direito à informação do adquirente, que deve inclusive ser alertado sobre os riscos que a coisa possa apresentar (art. 6º, III)" Venosa (2009, p. 525, 526).

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
"(...) dos vícios redibitórios decorrem duas ações viáveis, a ação redibitória e a ação quanti minoris. A escolha entre uma e outra é opção exclusiva do adquirente. (...) a liberdade de optar por uma ação ou outra é ampla, podendo, por exemplo, ser escolhida a ação de redução do preço (...)" Venosa (2009, p. 526).

*Ação Redibitória: ação pela qual o adquirente irá propor no judiciário para cobrar reparação ou perdas e danos

*Ação quanti minoris: ação para reclamar apenas o abatimento do preço.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Se o vício oculto fez a coisa não mais existir, perecer, a responsabilidade é do alienante. "Se a coisa não mais existe, remanesce o direito de redibição para o adquirente, persistindo a responsabilidade do alienante" Venosa (2009, p. 527).

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
Se a coisa que tiver um vício oculto for móvel, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias; e se a coisa for imóvel, no prazo de um ano. Ambos contados da entrega efetiva. A última parte do artigo fala que se o adquirente já estava na posse da coisa, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. "Destarte, se o locatário, que já está na posse do imóvel, vem a adquirir a coisa, seu prazo decadencial para a reclamação é reduzido para seis meses" Venosa (2009, p. 531). 

Para obter a redibição ou abatimento no preço, a contar da entrega efetiva: 
- 30 dias para coisas móveis.
- 1 ano se a coisa for imóvel. 

Para obter a redibição ou abatimento no preço se já na posse da coisa, a contar da alienação: 
- reduz o prazo à metade. 

§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
"Esse dispositivo socorre, por exemplo, o adquirente de uma máquina, que possui originalmente peça defeituosa, mas cujas consequências danosas somente se manifestam após o uso mais ou menos prolongado da coisa; ou no caso de imóvel que possui defeitos nas fundações, mas cujos efeitos, tais como recalques, fendas ou rachaduras, surgem muito tempo após a posse do adquirente" Venosa (2009, p. 532).

§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
"Lembre-se, por exemplo, de caso concreto que enfrentamos na venda de uma cavalo de corridas que sofria de grave moléstia respiratória que afetava seu desempenho. Cabe ao juiz aferir se há costumes que se aplicam ao negócio" Venosa (2009, p. 532). 

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
"Quando o alienante (fornecedor de produtos e serviços) estabelece prazo de garantia, há causa impeditiva para o início de prazo decadencial. Como regra, terminado o prazo de garantia, inicia-se a contagem dos prazos estabelecidos em lei. Contudo, se durante a garantia surgir o defeito na coisa, o adquirente deve denunciar o fato nos trinta dias seguintes a seu descobrimento, 'sob pena de decadência'. Desse modo, uma vez evidenciado o defeito, o adquirente deve denunciá-lo ao alienante" Venosa (2009, p. 532).

EVICÇÃO
"Na evicção, o dever de garantia refere-se a eventual perda da coisa, total ou parcial, cuja causa seja anterior ao ato de transferência" Venosa (2009, p. 541).

É uma perda que pode ser total ou parcial de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo.

Exemplo: venda de automóvel pela pessoa A para uma pessoa B, sendo que posteriormente se verifica que na verdade o automóvel pertence a uma pessoa C. A pessoa B pode sofrer evicção e ser obrigada, por sentença judicial, a restituir o automóvel a pessoa C. A pessoa B tem direito a indenização pela pessoa A por causa do prejuízo sofrido com a evicção. 

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
"Quem transmite uma coisa por título oneroso (vendedor, cedente, arrendante etc.) está obrigado a garantir a legitimidade, higidez e tranquilidade do direito que transfere. (...) A evicção garante contra os defeitos de direito, da mesma forma que os vícios redibitórios garantem contra os defeitos materiais. (...) Evictor é o que vence, o vencedor que fica com a coisa; evicto é o que se vê despojado dela, o excluído, o perdedor. (...) O comprador recebe coisa e vê-se acionado por um terceiro que se alega ser o verdadeiro titular. (...) O alienante é responsável pelos prejuízos em razão de ter transferido um 'mau' direito, isto é, um direito viciado ou alheio" Venosa (2009, p. 543). 

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
"Para que não exista qualquer direito do evicto, deve ele ser alertado do risco sobre a coisa se já de conhecimento do alienante. Se, por exemplo, o alienante sabe que sua posse é duvidosa, que existem terceiros a turbá-la, somente poderá impingir sua irresponsabilidade ao adquirente se adverti-lo desse risco. Ademais, se o adquirente soube do risco e ressalvou não assumi-lo, também não opera a cláusula da irresponsabilidade. Quando o adquirente cientemente dispensa a garantia, sabendo duvidoso o direito do alienante, sujeita-se a um contrato aleatório" Venosa (2009, p. 548). 

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
"O art. 451 manda que, mesmo estando a coisa evicta deteriorada, ainda assim persiste a obrigação integral, salvo se a deterioração ocorreu por dolo do adquirente" Venosa (2009, p. 550). 

Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
"Ressalva, porém, o art. 452 que o adquirente pode ter recebido vantagens dessa deterioração: pode ter recebido o valor de um seguro, por exemplo. Nesse caso, deverá deduzir o valor dessa vantagem, pois do contrário ocorreria injusto enriquecimento" Venosa (2009, p. 550). 

Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
"Se o adquirente fez benfeitorias úteis e necessárias e não tiver sido reembolsado, na sentença (a lei diz abonado), seus respectivos valores devem ser incluídos na indenização devida pelo alienante (que terá ação regressiva contra o evictor)" Venosa (2009, p. 550). 

Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
"Se houve abono delas na sentença, mas foi o alienante quem as realizou, devem ser descontadas na ação contra este último" Venosa (2009, p. 550). 

Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
"O evicto pode perder toda a coisa ou parte dela. Daí a possibilidade de evicção total ou parcial. A evicção parcial pode referir-se à parte de um todo: o adquirente de um imóvel rural perde para o terceiro parte dele. Pode ocorrer que haja um conjunto de bens na coisa vendida, e apenas alguns são perdidos: é vendida uma biblioteca e parte dos livros é reivindicada. A exemplo dos vícios redibitórios, o evicto pode escolher entre duas ações, a ação de evicção ou a de indenização pela perda (a lei fala em desfalque)" Venosa (2009, p. 550, 551). 

Art. 456. Revogado

Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

Referências: 
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. v.2

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