6 de nov. de 2015

D. Constitucional - Organização do Estado/Competência

Organização do Estado

O professor Pedro Lenza (2006, p. 179) leciona o seguinte:

“A organização e estrutura do Estado podem ser analisadas sob três aspectos: forma de governo, sistema de governo e forma de Estado.
a) forma de governo: República ou Monarquia;
b) sistema de governo: Presidencialismo ou Parlamentarismo;
c) forma de Estado: Estado Unitário ou Federação”.

O art. 1º e 18 da Constituição Federal traz redigido em seus caput República Federativa do Brasil, ou seja, a partir da própria leitura dos caput é possível concluir que a forma de governo adotada pelo Brasil é a República e a forma de Estado adotada é a Federação. O sistema de governo é o Presidencialismo.

Formas de Estado (art. 1, 18 CF)
Estado Unitário: é a forma adotada pela maioria dos Estados atualmente. Há uma concentração de poder através do órgão central.
Estado Federal: aqui há uma decentralização política do poder. Explica Lenza (2006, p. 181) que a própria constituição estabelece os núcleos de poder político, estabelecendo autonomia para os referidos entes.

Art. 18 CF. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

A partir da leitura do caput do art. 18 da CF, observa-se que os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e municípios) que compõem a República Federativa do Brasil são autônomos entre si, mas estão todos amarrados às normas previstas na Constituição brasileira. A autonomia dos entes federativos revela a descentralização política do poder no Estado brasileiro. 

Federalismo
Os Estados Unidos, em 1787, deu origem a forma federativa de Estado. Lenza (2006).

O federalismo traz a ideia de descentralização do poder político. Os entes federativos possuem autonomia através de auto-organização, auto-administração, auto-legislação. Apesar dos entes possuírem autonomia a CF estabelece situações onde haverá intervenção, suprimindo-se, temporariamente, a aludida autonomia (LENZA, 2006, p. 209). Os arts. 34 e 35 da CF regulam as situações de intervenção.

Características de um Estado Federativo
- Indissolubilidade: a Federação não permite a separação dos entes federativos. A CF logo em seu art. 1 estabelece que a República Federativa do Brasil, é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.
- Participação das vontades regionais
- Descentralização política: Explica Lenza (2006, p. 181) que a própria constituição estabelece os núcleos de poder político, estabelecendo autonomia para os referidos entes.
- Constituição rígida como pacto federativo: no sentido de garantir a distribuição de competências entre os entes autônomos, surgindo, então, uma verdadeira estabilidade institucional.(LENZA, 2006, p. 182)
- Auto-organização dos Estados-Membros: o art. 25 CF estabelece que os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
- Cada Estado-Membro tem seu órgão representativo, no Brasil é o Senado Federal.
- Guardião da Constituição: no Brasil é o STF.

COMPETÊNCIA

De acordo com José Afonso da Silva, “Competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade (pessoa jurídica), um órgão ou agente do poder público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem as entidades, os órgãos ou agentes do poder público para realizar as suas funções”.

A União, os Estados e os Municípios possuem cada um a sua competência específica distribuída pela CF e regida pelo princípio geral da predominância do interesse. Leciona Cunha Júnior (2010, p. 859), cumpre a União as matérias e questões de predominante interesse geral, nacional; aos Estados cabem as matérias e assuntos de predominante interesse regional; e aos municípios concernem os assuntos de interesse local. 

Repartição de Competência na CF/88
As competências são distribuídas a partir das seguintes técnicas: 

a) Enumeradas para a União: ler os arts. 21 e 22 da CF. O art. 21 é de competência exclusiva da União, ou seja, todos as matérias dos seus incisos enumerados não podem ser objetos de delegação. O art. 22 trata da competência privativa da União de legislar sobre as questões do que trata o art. 22, mas pode ser delegado algum assunto particular para os Estados legislarem, como assevera o parágrafo único do citado artigo. 

Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo

O parágrafo único não cita os municípios, portanto, nessas matérias, eles não recebem delegações. 

b) Remanescentes para os Estados: ler art. 25 §1º. 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

c) Indicativos para os Municípios: ler art. 30.

O art. 23, trata das competências comuns entre a União, Estados Distrito Federal e Município. 

Competência Administrativa/Material/Não Legislativa - Exclusiva: Atos políticos e administrativos exclusivos de determinado ente. Não se pode delegar a competência. Ex:. Art. 21 CF. 

Competência Administrativa/Material/Não Legislativa - Comum: Esta é uma competência administrativa comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. Todos os entes federativos podem atuar nas matérias relacionadas nos incisos do art. 23. Porém, leis complementares estabelecerão normas com a finalidade de manter  a organização.

Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:(...) 
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Competência Legislativa:  Elaboração de leis.
- Privativa: art. 22. Compete a União elaborar, mas em matérias específicas pode haver delegações através de lei complementar.
- Concorrente: ler art. 24.  A União, os Estados e o DF atuam conjuntamente para legislarem sobre determinadas matérias, porém em níveis distintos (CUNHA JÚNIOR 2010, p. 875) . 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...) 
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Normas Gerais: União
Normas Especiais: Estados

- Suplementar: Art. 24. Em caso de inércia da União, inexistindo lei federal elaborada pela União sobre norma geral, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, caput, c/c o art. 32, § 1º) poderão suplementar a União e legislar, também, sobre as normas gerais, exercendo a competência legislativa plena (PEDRO LENZA, 2006, p. 195). Se acontecer da União decidir criar a norma geral, a norma criada pelo Estado ou DF será suspensa e não revogada, como versa o §4º do art. 24 

 § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

- Residual

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
(...)
O que não for competência expressa dos outros entes e não houver vedação caberá aos Estados materializar. Lenza (2006, p. 199)

- Local

Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)

- Cumulativa

Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

INTERVENÇÃO (arts 34, 35, 36 CF)
Os entes federativos são todos autônomos, como reza o art. 18 CF/88:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Contudo, em situações gravosas pode haver a intervenção federal nos Estados, DF e nos municípios localizados em Território Federal. Como pode haver a intervenção estadual dos Estados em seus Municípios. 

Intervenção Federal: art 34
Intervenção Estadual: art. 35
O que depende a decretação da Intervenção: art 36

Referências: 
Aulas em classe com professor de Direito Constitucional

CUNHA JÙNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2010

LENZA, Pedro. Curso de Direito Constitucional Esquematizado. 10. ed. rev., atual., amp., São Paulo: Método, 2006. 

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