Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (Vetado)
O artigo busca proteger a liberdade sexual do menor e também possibilitar um desenvolvimento saudável e limpo da consciência, evitando a contaminação de sua mente ao estar presente em práticas sexuais.
A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menores de 14 anos, tipifica o estupro de vulnerável (art. 217-A). O art. 218, ao dispor ‘satisfação da lascívia’ não inclui o cometimento da conjunção carnal e nem do ato libidinoso contra a vítima, caso contrário (havendo a conjunção carnal ou ato libidinoso), por força do art. 29 (quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade), restaria configurado a coautoria no estupro de vulnerável, pois presente estaria o dolo de ver criança praticando conjunção carnal com outra pessoa e o induzimento dela praticar o ato. O sentido da lascívia descrita no art. 218 compreende fazer com que o menor de 14 anos realize poses eróticas, use vestes imorais etc. de modo que o terceiro seja um observador luxurioso da cena. Este, que contempla, não pratica o crime de corrupção de menores, pois a elementar do delito é a indução, responde aquele que induz. Nesta posição encontram-se Sanches (2012, p. 468) e Mirabete (2015, p. 1573).
Há entendimentos distintos na doutrina. Prado leciona que "a satisfação da lascívia pode se dar por intermédio da prática de qualquer ação que objetive o prazer sexual, abrangendo a própria conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Pela expressa disposição da norma, há necessidade de o ato ser praticado com a vítima, exigindo-se, por conseguinte, a sua intervenção corpórea num dos polos do ato lúbrico" (2010, p. 629). Ou seja, para este autor, o agente que induz menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem, mesmo que a criança seja vítima de estupro de vulnerável, responde pelo art. 218, e não pelo art. 217-A. Nucci (2016, p. 1164) entende da mesma forma.
Sujeitos do delito
O sujeito ativo é qualquer pessoa. O sujeito passivo é o menor de 14 anos.
Tipo subjetivo
É o dolo de induzir, incitar, compelir o menor. Sem previsão da forma culposa. Exige-se também o dolo específico de satisfazer a lascívia de outra pessoa.
Consumação e tentativa
O delito está consumado a partir do momento que o menor pratica o ato voltado a satisfazer a lascívia de outra pessoa. Admite-se a tentativa no momento que a vítima é induzida, mas se recusa a praticar os atos que visariam satisfazer a lascívia.
Aumento de pena
A pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela (art. 226, II), e de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas (art. 226, I).
Ação penal
Delito de ação penal pública incondicionada (art. 225, par. ún.).
Referências
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. v. 2. 8. ed. rev., amp. e atual. Maringá: Revista dos Tribunais, 2010.
SANCHES, Rogério. Curso de Direito Penal 2. Parte Especial. 4. ed. rev., amp. e atual. Salvador: JusPodivm, 2012.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. v. 2. 8. ed. rev., amp. e atual. Maringá: Revista dos Tribunais, 2010.
SANCHES, Rogério. Curso de Direito Penal 2. Parte Especial. 4. ed. rev., amp. e atual. Salvador: JusPodivm, 2012.
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