28 de out. de 2016

D. Processual Civil I: Meios Legais de Prova: Exibição de Documento ou Coisa

Exibição de Documento ou Coisa

Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
O juiz pode determinar que a parte exiba, mostre, exponha diante dele, documento ou coisa que se encontre em seu poder. "A exibição pode ser feita como prova direta do fato litigioso (ex.: o recibo de um pagamento controvertido; uma cópia do contrato em poder do litigante etc.), ou como instrumento de prova indireta ou circunstancial (a exibição de um veículo acidentado para submeter-se à perícia; ou de certa escrita contábil do litigante quando se queria demonstrar que entre as partes houve outros negócios além do litigioso e que as quitações dos autos estariam ligadas àqueles e não ao objeto da lide)" Theodoro Jr. (2016, p. 954). 

(procedimentos da exibição)
Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:
O artigo lista os requisitos do pedido de exibição de documentos formulado pela parte. Caso o pedido não preencher as exigências legais, não será deferida esse tipo de prova (NEVES, 2016). 

I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
Neves explica que essa individualização decorre de duas exigências: "permitir ao requerido do incidente saber de que a coisa ou documento esta tratando o requerente e, no caso de busca e apreensão, indicar o objeto de tal medida ao oficial de justiça" (2016, p. 697). 

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
"Se presta ao juiz analisar a pertinência da exibição à luz do objeto da demanda" Neves (2016, p. 697). 

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

Art. 398.  O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
"Após a intimação, o requerido pode se submeter à pretensão do requerente e exibir a coisa ou documento em juízo, com o que a prova terá sido produzida e o processo retomará seu procedimento regular" Neves (2016, p. 698). 

Parágrafo único.  Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
O requerido defende-se alegando que não possui o documento ou a coisa. Nesse caso, o artigo dispõe que é ônus do requerente provar, por qualquer meio, que a declaração do requerido não corresponde à verdade. 

(inadmissão de recusa a exibir)
Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:
São três hipóteses em que não é admitida a recusa da parte em exibir documento ou coisa. 

I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;
"Quando existir texto expresso de lei instituindo o dever de exibir, como se dá no
Código Civil, com relação a certos casos de exibição de livros mercantis (CC, arts.
1.190 e 1.191)" Theodoro Jr. (2016, p. 956). 

II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
Se o requerido tiver informado, no processo, sobre determinado documento ou coisa com o intuito de constituir prova, e a parte requerente pedir a exibição de tal documento ou coisa, não pode o requerido recusar a exibição. 

III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
"O que interessa nesse caso não é a propriedade do documento, mas a declaração nele contida, que deve se relacionar com as duas partes. Assim, o recibo ou a cópia do contrato pertencem apenas a um dos contraentes, mas seu conteúdo é comum a ambos os participantes do negócio jurídico documentado" Theodoro Jr. (2016, p. 956). 

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

II - a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
"O terceiro em relação ao processo principal se trona réu na ação incidental de exibição, sendo citado para responder ao pedido no prazo de 15 dias" Neves (2016, p. 701). 

Art. 402.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.
Diante da negação do terceiro em exibir a documento ou coisa, o juiz designará audiência para a produção de prova oral, tomando o depoimento do terceiro, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão. A decisão proferida pelo juiz versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa, sendo assim, cabe contra ela agravo de instrumento, como dispõe o art. 1015, VI: 

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

Passado o prazo de 5 dias úteis e o terceiro não cumprir sua obrigação referente ao caput do artigo em comento, o juiz pode adotar medidas executivas mencionadas no parágrafo, além de ser cabível a sua responsabilidade penal por crime de desobediência. 

Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
O artigo prevê as hipóteses em que a recusa da exibição é legítima. São hipóteses que dispensam a exibição de documento ou coisa. 

I - concernente a negócios da própria vida da família;
Preserva a intimidade e a vida privada. 

II - sua apresentação puder violar dever de honra;
Preservar a imagem da pessoa. 

III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
Se a pessoa que tem o documento ou coisa em mãos deve guardar sigilo, por dever profissional, é dispensada a sua exibição. 

V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
São outros motivos que não elencados aqui no art. 404, motivos esses graves e segundo o prudente arbítrio do juiz. 

VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.
São outras previsões legais que não essas elencadas no art. 404. 

Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

Referências: 
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. 

THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol 1. 57. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2016.

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