6 de mai. de 2017

D. Processual Civil: Overruling, Antecipatory Overruling, Overriding

Overruling e Antecipatory Overruling

Overrunling
Overruling é uma técnica através da qual um precedente perde a sua força vinculante e é substituído por outro precedente, pois uma outra tese jurídica deve ao fato ser aplicada. Ou seja, o entendimento uma vez atribuído ao precedente perde sua influência vinculante, sendo por outro substituído. O próprio tribunal que firmou o precedente é que pode abandoná-lo em julgamento futuro, assemelhando-se a uma revogação de lei. Não é uma revogação, apenas assemelha-se, pois o precedente trata-se de decisão judicial transitado em julgado. A superação do precedente faz com que ele perca a sua eficácia vinculante. 

A superação do precedente pode se dá de forma expressa, quando o tribunal expressamente adota uma nova orientação abandonando a anterior (express overruling), e pode ser feita de maneira implícita (implied overruling), ou seja, quando uma orientação é adotada em confronto com o posicionamento anterior, embora sem expressa substituição desta última. 

Em geral, o overruling ocorre em virtude de três hipóteses: 

- quando o precedente mostra-se inexequível na prática.
- quando o precedente é absolutamente injusto. 
- quando o precedente está obsoleto e desfigurado pela realidade atual. 

O overruling exige como pressuposto uma carga maior de motivação, constituída por argumentos que ainda não tenham sido suscitados e por justificação complementar da necessidade de superação do precedente. 

Antecipatory Overruling
É quando os tribunais inferiores se antecipam de um overruling que vai ocorrer, não aplicando no caso em julgamento o precedente invocado pela parte. Os Tribunais dos quais emanam o precedente vinculante sinalizam que tal precedente está próximo de ser superado, e os tribunais inferiores se antecipam a tal mudança de entendimento valendo-se do antecipatory overruling. 'Sempre que o tribunal do qual emana a eficácia vinculante sinalizar em seus julgamentos a possibilidade de alteração do entendimento, cria-se a possibilidade de os órgãos hierarquicamente inferiores se valerem do chamado antecipatory overruling' Neves (2016). 

Efeitos do Overruling
Quanto aos efeitos da superação dos precedentes, estes podem se dá de forma ex nunc e ex tunc. O prospectivo (ex nunc) é que as novas situações serão regidas pelo novo precedente. Incide quando o precedente superado esteve estabelecido há muitos anos, e um efeito retroativo do novo precedente geraria uma enorme insegurança jurídica. No retrospectivo (ex tunc), seus efeitos retroagirão. Incide em precedentes superados ainda não tão consolidados, são mais recentes.

Overriding
Ocorre quando o tribunal apenas limita o âmbito de incidência de um precedente, em função da superveniência de uma regra ou princípio legal. Há, a rigor, uma superação parcial, semelhante a uma revogação parcial da lei.

Obs.:
O que são precedentes?
Há decisões que não possuem potencial de ser um precedente, pois se limitam a aplicar a lei ao caso concreto. Contudo, quando um juiz se valer do fundamento de um julgamento anterior para fundamentar a sua decisão diante do caso concreto que está em mãos, ele está fazendo com que a decisão anteriormente proferida, que serviu de base para o seu julgamento, seja configurada como precedente. Ou seja, precedente é uma decisão que vem a ser utilizada como fundamento de outra decisão em casos posteriores análogos. 

O que é ratio decidendi?
"É o núcleo do precedente, seus fundamentos determinantes, sendo exatamente o que vincula" Neves (2016, p. 1499). Assim, aquilo que vincula o precedente é a sua ratio decidendi. Já o obter dicta é aquelas passagens dispensáveis da fundamentação, não sendo essenciais ao resultado do precedente. 

O que é jurisprudência?
É o conjunto de decisões proferidas pelos tribunais sobre determinada matéria. A jurisprudência pode ser utilizada como fundamento de decisões de juízes em seus processos. Para o juiz embasar a sua decisão ele pode se utilizar de diversos julgados extraídos da jurisprudência, contudo, se o fizer em uma única extração, de um único julgado, isso não é suficiente para ter seu julgamento fundamentado. É necessário que o magistrado se utilize de vários julgados em um mesmo sentido para que a sua decisão seja considerada corretamente fundamentada. Uma situação distinta do precedente. Um único precedente já é suficiente para o julgador fundamentar a sua decisão.

O que é súmula?
É o entendimento consolidado da jurisprudência sobre determinada matéria específica, formalizando tal entendimento na forma de um enunciado.

Art. 926, § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

NCPC
Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Significa que os tribunais não devem proferir suas decisões contradizendo sua própria jurisprudência, deve haver uniformidade para mantê-la estável, íntegra e coerente. Esse deve ser o sentido, pois os efeitos das decisões se irradiam aos tribunais inferiores, sendo que estes devem tomar suporte do entendimento dos tribunais superiores e aplicar tal entendimento ao caso concreto. Se houver contradições na jurisprudência haverá um ambiente de instabilidade, confusão e incoerência, quando correto é haver certa previsibilidade, confiança nas decisões, produzindo segurança jurídica. 

Neves ensina que a estabilidade "funciona como uma regra do autorrespeito (...), ou seja, o próprio tribunal é obrigado a respeitar a jurisprudência por ele mesmo criada (...)" (2016, p. 1489). Sobre a jurisprudência no sentido de ser íntegra, Neves entende que "é aquela construída levando-se em consideração o histórico de decisões proferidas pelo tribunal a respeito da mesma matéria jurídica (...)". Já em relação a coerência, o autor citado menciona que ela "cria um dever ao tribunal de decidir casos análogos com a mesma interpretação da questão jurídica comum a todos eles (...). Uma jurisprudência coerente impede que os sujeitos envolvidos em situações análogas sejam tratados de forma diferente (...)" (2016, p. 1490). 
Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
Controle de constitucionalidade é a verificação pelo órgão competente de norma infraconstitucional tomando como referência a Constituição. Verifica a compatibilidade da norma com a norma constitucional. 

O controle difuso ou concreto pode ser exercido por qualquer juiz, sendo que a declaração pelo juiz de inconstitucionalidade de determinada norma terá efeitos apenas às partes envolvidas no caso concreto. A parte terá o direito de não ter aquela norma declarada inconstitucional aplicada ao caso em que ela está envolvida. Contudo, ainda assim, aquela norma continua válida no ordenamento jurídico e considerada constitucional. A sua inconstitucionalidade apenas fica nas fronteiras do caso concreto, não possuindo eficácia vinculante.

O controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade é feito independente de um caso concreto. Tem o objetivo de retirar do ordenamento jurídico leis incompatíveis com a Constituição, sendo a competência exclusiva do STF, possuindo, portanto, eficácia vinculante, efeito erga omnes

O inciso I do art. 927 diz que os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, excluindo a necessidade de observarem em relação ao controle difuso ou concreto. 

CF/88
Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal

II - os enunciados de súmula vinculante;
Art 130-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
Se os juízes e tribunais devem observar todas as súmulas editadas do STF e STJ, emerge a ideia de que todas as súmulas têm eficácia vinculante, pois, nos termos do § 3ª do art. 103-A da CF, da decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.
Tal parágrafo "exige do julgador uma fundamentação adequada tanto para a aplicação do precedente e do entendimento sumulado, como para a rejeição de sua aplicação no caso concreto. Não basta a aplicação do precedente pura e simplesmente, mas sua interpretação e adequação ao caso concreto, inclusive podendo ser extraída de sua ratio decidendi uma aplicação mais ampla do que aquela que foi originalmente pensada na criação do precedente" Neves (2016, p. 1501). 

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
"Se há um entendimento consolidado acerca de determinada matéria no STF e tribunais superiores, isso cria uma expectativa de conduta do cidadão pautada naquilo que tais tribunais sedimentam. Ou seja, há uma previsibilidade de conduta conforme a interpretação da lei, assim, deve-se evitar que sejam surpreendidos com um novo entendimento. O § 3º permite ao tribunal a modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica, consagrando no direito pátrio a possibilidade de prospective overruling" Neves (2016). Ainda com Neves, "o tribunal, em razão de interesse social ou de segurança jurídica, poderá modular os efeitos da superação do entendimento consagrado na súmula com eficácia vinculante e no precedente obrigatório, que pode no caso concreto ter eficácia ex nunc; ex tunc; ex tunc limitado; eficácia projetada para o futuro. A adoção de qualquer modalidade de eficácia dependerá do caso concreto e de decisão fundamentada pelo juiz". 

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
É preceito constitucional que toda decisão de um juiz deve ser fundamentada, e se falando de superação de precedente ou de súmula de tribunais superiores, necessário que a carga de motivação seja ainda mais adequada e específica que os demais julgados, pois modifica um sentido jurídico até então firme para a Justiça e que a sua modificação merece e exige uma explicação mais detalhada. 

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

A decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas e em recursos especial e extraordinário repetitivo são procedimentos que se utilizam de técnicas diferentes, mas têm em comum a criação de precedentes obrigatórios. Neves (2016). 






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Referências
DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2013, v.2. 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. 

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