Overruling e Antecipatory
Overruling
Overrunling
Overruling
é uma técnica através da qual um precedente perde a sua força vinculante e é
substituído por outro precedente, pois uma outra tese jurídica deve ao fato ser
aplicada. Ou seja, o entendimento uma vez atribuído ao precedente perde sua
influência vinculante, sendo por outro substituído. O próprio tribunal que
firmou o precedente é que pode abandoná-lo em julgamento futuro,
assemelhando-se a uma revogação de lei. Não é uma revogação, apenas
assemelha-se, pois o precedente trata-se de decisão judicial transitado em
julgado. A superação do precedente faz com que ele perca a sua eficácia
vinculante.
A
superação do precedente pode se dá de forma expressa, quando o tribunal
expressamente adota uma nova orientação abandonando a anterior (express
overruling), e pode ser feita de maneira implícita (implied overruling), ou
seja, quando uma orientação é adotada em confronto com o posicionamento
anterior, embora sem expressa substituição desta última.
Em
geral, o overruling ocorre em virtude de três hipóteses:
- quando o precedente mostra-se inexequível na prática.
-
quando o precedente é absolutamente injusto.
-
quando o precedente está obsoleto e desfigurado pela realidade atual.
O overruling exige como pressuposto uma carga maior de motivação, constituída por argumentos que ainda não tenham sido suscitados e por justificação complementar da necessidade de superação do precedente.
Antecipatory Overruling
É
quando os tribunais inferiores se antecipam de um overruling que vai ocorrer,
não aplicando no caso em julgamento o precedente invocado pela parte. Os
Tribunais dos quais emanam o precedente vinculante sinalizam que tal precedente
está próximo de ser superado, e os tribunais inferiores se antecipam a tal
mudança de entendimento valendo-se do antecipatory
overruling. 'Sempre que o tribunal do qual emana a eficácia vinculante
sinalizar em seus julgamentos a possibilidade de alteração do entendimento,
cria-se a possibilidade de os órgãos hierarquicamente inferiores se valerem do
chamado antecipatory overruling'
Neves (2016).
Efeitos do Overruling
Quanto aos efeitos da superação dos precedentes, estes podem se dá de forma ex nunc e ex tunc. O prospectivo (ex nunc) é que as novas situações serão regidas pelo novo precedente. Incide quando o precedente superado esteve estabelecido há muitos anos, e um efeito retroativo do novo precedente geraria uma enorme insegurança jurídica. No retrospectivo (ex tunc), seus efeitos retroagirão. Incide em precedentes superados ainda não tão consolidados, são mais recentes.
Overriding
Ocorre
quando o tribunal apenas limita o âmbito de incidência de um precedente, em
função da superveniência de uma regra ou princípio legal. Há, a rigor, uma
superação parcial, semelhante a uma revogação parcial da lei.
Obs.:
O que são precedentes?
Há
decisões que não possuem potencial de ser um precedente, pois se limitam a
aplicar a lei ao caso concreto. Contudo, quando um juiz se valer do fundamento
de um julgamento anterior para fundamentar a sua decisão diante do caso
concreto que está em mãos, ele está fazendo com que a decisão anteriormente
proferida, que serviu de base para o seu julgamento, seja configurada como
precedente. Ou seja, precedente é uma decisão que vem a ser utilizada como
fundamento de outra decisão em casos posteriores análogos.
O que é ratio
decidendi?
"É
o núcleo do precedente, seus fundamentos determinantes, sendo exatamente o que
vincula" Neves (2016, p. 1499). Assim, aquilo que vincula o precedente é a
sua ratio decidendi. Já o obter dicta é aquelas passagens dispensáveis da
fundamentação, não sendo essenciais ao resultado do precedente.
O que é jurisprudência?
É
o conjunto de decisões proferidas pelos tribunais sobre determinada matéria. A
jurisprudência pode ser utilizada como fundamento de decisões de juízes em seus
processos. Para o juiz embasar a sua decisão ele pode se utilizar de diversos
julgados extraídos da jurisprudência, contudo, se o fizer em uma única
extração, de um único julgado, isso não é suficiente para ter seu julgamento
fundamentado. É necessário que o magistrado se utilize de vários julgados em um
mesmo sentido para que a sua decisão seja considerada corretamente
fundamentada. Uma situação distinta do precedente. Um único precedente já é
suficiente para o julgador fundamentar a sua decisão.
O que é súmula?
É
o entendimento consolidado da jurisprudência sobre determinada matéria
específica, formalizando tal entendimento na forma de um enunciado.
Art.
926, § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no
regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a
sua jurisprudência dominante.
§
2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias
fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
NCPC
Art. 926. Os
tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e
coerente.
Significa
que os tribunais não devem proferir suas decisões contradizendo sua própria
jurisprudência, deve haver uniformidade para mantê-la estável, íntegra e
coerente. Esse deve ser o sentido, pois os efeitos das decisões se irradiam aos
tribunais inferiores, sendo que estes devem tomar suporte do entendimento dos
tribunais superiores e aplicar tal entendimento ao caso concreto. Se houver
contradições na jurisprudência haverá um ambiente de instabilidade, confusão e
incoerência, quando correto é haver certa previsibilidade, confiança nas
decisões, produzindo segurança jurídica.
Neves ensina que a estabilidade
"funciona como uma regra do autorrespeito (...), ou seja, o próprio
tribunal é obrigado a respeitar a jurisprudência por ele mesmo criada
(...)" (2016, p. 1489). Sobre a jurisprudência no sentido de ser íntegra,
Neves entende que "é aquela construída levando-se em consideração o histórico
de decisões proferidas pelo tribunal a respeito da mesma matéria jurídica
(...)". Já em relação a coerência, o autor citado menciona que ela
"cria um dever ao tribunal de decidir casos análogos com a mesma
interpretação da questão jurídica comum a todos eles (...). Uma jurisprudência
coerente impede que os sujeitos envolvidos em situações análogas sejam tratados
de forma diferente (...)" (2016, p. 1490).
Art. 927. Os
juízes e os tribunais observarão:
I
- as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
Controle de constitucionalidade é a verificação pelo órgão competente de norma infraconstitucional tomando como referência a Constituição. Verifica a compatibilidade da norma com a norma constitucional.
Controle de constitucionalidade é a verificação pelo órgão competente de norma infraconstitucional tomando como referência a Constituição. Verifica a compatibilidade da norma com a norma constitucional.
O controle difuso ou concreto pode ser exercido por qualquer juiz,
sendo que a declaração pelo juiz de inconstitucionalidade de determinada norma
terá efeitos apenas às partes envolvidas no caso concreto. A parte terá o
direito de não ter aquela norma declarada inconstitucional aplicada ao caso em
que ela está envolvida. Contudo, ainda assim, aquela norma continua válida no
ordenamento jurídico e considerada constitucional. A sua inconstitucionalidade
apenas fica nas fronteiras do caso concreto, não possuindo eficácia
vinculante.
O controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade é feito independente de um caso concreto. Tem o objetivo de retirar do ordenamento jurídico leis incompatíveis com a Constituição, sendo a competência exclusiva do STF, possuindo, portanto, eficácia vinculante, efeito erga omnes.
O controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade é feito independente de um caso concreto. Tem o objetivo de retirar do ordenamento jurídico leis incompatíveis com a Constituição, sendo a competência exclusiva do STF, possuindo, portanto, eficácia vinculante, efeito erga omnes.
O
inciso I do art. 927 diz que os juízes e os tribunais observarão as
decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade, excluindo a necessidade de observarem em relação ao
controle difuso ou concreto.
CF/88
Art. 102, § 2º As decisões
definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações
diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
II - os enunciados de súmula vinculante;
Art 130-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
II - os enunciados de súmula vinculante;
Art 130-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
III
- os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de
demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial
repetitivos;
IV
- os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria
constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria
infraconstitucional;
Se
os juízes e tribunais devem observar todas as súmulas editadas do STF e STJ,
emerge a ideia de que todas as súmulas têm eficácia vinculante, pois, nos
termos do § 3ª do art. 103-A da CF, da decisão judicial que contrariar a
súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso.
V
- a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§
1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, §
1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.
Tal parágrafo "exige do julgador uma fundamentação adequada tanto para a aplicação do precedente e do entendimento sumulado, como para a rejeição de sua aplicação no caso concreto. Não basta a aplicação do precedente pura e simplesmente, mas sua interpretação e adequação ao caso concreto, inclusive podendo ser extraída de sua ratio decidendi uma aplicação mais ampla do que aquela que foi originalmente pensada na criação do precedente" Neves (2016, p. 1501).
Tal parágrafo "exige do julgador uma fundamentação adequada tanto para a aplicação do precedente e do entendimento sumulado, como para a rejeição de sua aplicação no caso concreto. Não basta a aplicação do precedente pura e simplesmente, mas sua interpretação e adequação ao caso concreto, inclusive podendo ser extraída de sua ratio decidendi uma aplicação mais ampla do que aquela que foi originalmente pensada na criação do precedente" Neves (2016, p. 1501).
§
2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento
de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da
participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a
rediscussão da tese.
§
3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos
repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social
e no da segurança jurídica.
"Se
há um entendimento consolidado acerca de determinada matéria no STF e tribunais
superiores, isso cria uma expectativa de conduta do cidadão pautada naquilo que
tais tribunais sedimentam. Ou seja, há uma previsibilidade de conduta conforme
a interpretação da lei, assim, deve-se evitar que sejam surpreendidos com um
novo entendimento. O § 3º permite ao tribunal a modulação dos efeitos da
alteração no interesse social e no da segurança jurídica, consagrando no
direito pátrio a possibilidade de prospective
overruling" Neves (2016). Ainda com Neves, "o tribunal, em razão
de interesse social ou de segurança jurídica, poderá modular os efeitos da
superação do entendimento consagrado na súmula com eficácia vinculante e no
precedente obrigatório, que pode no caso concreto ter eficácia ex nunc; ex tunc;
ex tunc limitado; eficácia projetada para o futuro. A adoção de qualquer
modalidade de eficácia dependerá do caso concreto e de decisão fundamentada
pelo juiz".
§
4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de
tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de
fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança
jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
É
preceito constitucional que toda decisão de um juiz deve ser fundamentada, e se
falando de superação de precedente ou de súmula de tribunais superiores,
necessário que a carga de motivação seja ainda mais adequada e específica que
os demais julgados, pois modifica um sentido jurídico até então firme para a
Justiça e que a sua modificação merece e exige uma explicação mais
detalhada.
§
5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por
questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial
de computadores.
Art. 928. Para
os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão
proferida em:
I
- incidente de resolução de demandas repetitivas;
II
- recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo
único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de
direito material ou processual.
A decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas e em recursos especial e extraordinário repetitivo são procedimentos que se utilizam de técnicas diferentes, mas têm em comum a criação de precedentes obrigatórios. Neves (2016).
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Referências
DIDIER
JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso
de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2013, v.2.
NEVES,
Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado.
1. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
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