29 de ago. de 2016

QUESTÕES DE CONCURSO - D. ADMINISTRATIVO: DA PETIÇÃO INICIAL (NCPC)

Da Petição Inicial (NCPC)

1- FAUEL 2016 CISMEPAR-PR ADVOGADO
Sobre a petição inicial, com base nas disposições do Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que:

a) São requisitos da petição inicial, entre outros, a indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida, o estado civil do autor e do réu e as provas com que o autor pretende demonstrar a veracidade dos fatos.
b) Como regra, o pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, entretanto, formular pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo autor
c) O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
d) Verificando o juiz que a petição inicial apresenta irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 dias.

Comentário
A) Correto. São requisitos da petição inicial, entre outros:
Art. 319.  A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

B) Falso. O pedido deve ser certo (art. 322) e determinado (art. 324). Pedido certo é o pedido expresso, explicitado, revelado. Ambos, mediato e imediato, devem ser manifestados em clara dicção. Certos devem ser os pedidos imediato e mediato, determinados também. Se o autor, em sua demanda como credor, reclama, a título de execução, o recebimento de sacas de arroz, é necessário determinar a quantidade de sacas e a qualidade delas, caso contrário, o pedido resta indeterminado, apesar de certo.

A assertiva falha ao dizer que, como regra, o pedido deve ser certo ou determinado. A regra é que o pedido seja certo e determinado. O § 1º do art. 324 traz as hipóteses quando o pedido pode ser formulado de maneira genérica e não determinada, iluminando as exceções à regra.

Art. 324 (...)
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

C) Correto.
Art. 325.  O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

D) Correto.
Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

2- FCC 2016 PREF. DE SÃO LUIZ-MA PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Mário ajuizou ação de indenização por danos materiais contra José. Depois de distribuída a ação, requereu o aditamento da petição inicial para formular pedido de compensação por danos morais. De acordo com o Código de Processo Civil, a alteração do pedido ou da causa de pedir

a) pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive após o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu.
b) pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive após o saneamento do processo, independentemente de consentimento do réu.
c) depende do consentimento do réu, se já tiver sido feita a citação, e não poderá ocorrer após o saneamento do processo.
d) é defesa antes da citação.
e) sempre depende do consentimento do réu.

Comentário
Aditamento e modificação do pedido:
Art. 329.  O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

3- FGV 2015 TJ-PI ANALISTA JUDICIÁRIO
Relativamente à petição inicial, seus requisitos, elementos e causas de indeferimento, é correto afirmar que:

a) interposta apelação em face da sentença liminar de improcedência, mantida esta e recebido o recurso pelo juiz, deverá o apelado ser intimado para oferecer contrarrazões;
b) é requisito da petição inicial, versando a causa sobre obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, a quantificação do valor incontroverso, que será consignado em juízo;
c) o pedido será cumulativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo;
d) quando a obrigação consistir em prestações periódicas, deverá o autor formular pedido expresso que as compreenda para que sejam apreciadas na sentença;
e) para que seja admissível a cumulação de pedidos compatíveis entre si, o mesmo procedimento deve ser adequado e o mesmo juízo deve ser competente para conhecer de todos eles, não sendo exigida a conexão.

Comentário
A) Falso. Interposta apelação em face da sentença liminar de improcedência, mantida esta e recebido o recurso pelo juiz, deverá o apelado ser intimado o réu será citado para oferecer contrarrazões;

B) Falso. É requisito da petição inicial, versando a causa sobre obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, a quantificação do valor incontroverso, que será consignado em juízo que deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Este também é um requisito da petição inicial, contudo não está presente no art. 319, que prevê os requisitos, mas está previsto no art. 330.

Art.330 (...)
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

C) Falso.
Art. 325.  O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

D) Falso.
Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

E) Correto.
Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

4- FCC 2015 TJ-PI JUIZ
Uma vez apresentada a petição inicial,

a) não há possibilidade legal de aditamento do pedido, salvo se houver anuência do réu após sua citação.
b) quando a matéria controvertida for só de direito, mas no juízo já houver sido proferida sentença de parcial ou de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
c) nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na peça inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
d) o juiz poderá, diante do não preenchimento na peça inicial de todos os requisitos legais, ou determinar sua emenda, ou indeferi-la de pronto, por inépcia, ainda que a emenda fosse possível.
e) o pedido nela contido deve ser necessariamente certo ou determinado, porque é defeso oferecer pedido condicional ou abstrato.

Comentário
A) Falso. (art. 329). Há possibilidade de aditamento da petição antes da citação (sem requerer o consentimento do réu) e até o saneamento do processo (com o consentimento do réu).

B) Errado. As situações de improcedência estão previstas no art. 332.

Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

C) Correto.
Art.330 (...)
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

D) Falso. O juiz não pode indeferir, de pronto, por inépcia, quando é possível a emenda da petição.
Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

E) Falso. O pedido deve ser certo e determinado. As hipóteses de pedido genérico são:
Art. 324 (...)
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

5- FCC 2015 TRT 9R-PR ANALISTA JUDICIÁRIO
A cumulação de pedidos,

a) é admitida, mesmo que cada pedido corresponda a um tipo diverso de procedimento, se o autor empregar o procedimento ordinário.
b) é sempre possível, independentemente do procedimento adotado, por configurar hipótese de economia e agilidade processuais.
c) não é possível, porque cada um deles exige rito próprio e singular, sem possibilidade de adaptação processual.
d) é possível, como regra geral, contra o mesmo réu, em um único processo, desde que entre eles haja conexão, necessariamente.
e) é possível desde que todos eles exijam o rito ordinário, pois tipos diferentes de procedimento impedem a cumulação, por incompatibilidade lógica.

Comentário
Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

6- CAIP-IMES 2015 IPREM PROCURADOR JURÍDICO
Considera-se inepta a petição inicial:

a) quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação.
b) quando Ihe faltar pedido ou causa de pedir.
c) quando a parte for ilegítima.
d) quando o autor carecer de interesse processual.

Comentário
Art. 330 (...)
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

7- FCC 2015 TRT 23R-MT JUIZ DO TRABALHO
- Considere:
I. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

II. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores aquele que não participou do processo não fica inibido de cobrá-la em outro processo, porque não poderá receber a sua parte no processo de que não participou, ainda que concorde com a dedução das despesas proporcionais a seu crédito.

III. É permitida a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

IV. Somente é permitida a cumulação de vários pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu, se entre eles houver conexão.

V. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
Está correto o que consta APENAS em

a) I, III e V.
b) I, IV e V.
c) II, III e V.
d) II, IV e V.
e) I, II e III.

Comentário
I- Correto
Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

II- Errado.
Art. 328.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

III- Correto
Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

IV- Falso. Art. 327

V- Correto
Art. 322
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

8- FGV 2015 DPE-RO DEFENSOR PÚBLICO
Tendo a parte autora formulado em sua petição inicial pleito de cobrança de duas obrigações, derivadas de contratos distintos, está-se diante de uma hipótese de cumulação:

a) alternativa de pedidos;
b) simples de pedidos;
c) sucessiva de pedidos;
d) eventual de pedidos;
e) ulterior de pedidos.

Comentário
Correta letra ‘b’.
Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
É possível a reunião de pedidos. A cumulação própria é quando o autor reúne pedidos para que todos sejam acolhidos. Na cumulação imprópria, o autor formula vários pedidos, contudo, apenas um deles será acolhido.

Espécies de cumulação
Cumulação própria simples: há vários pedidos reunidos e a possibilidade de todos serem acolhidos, contudo, o acolhimento ou não acolhimento de um não traz efeitos aos demais. Há independência entre eles. Pode haver, por exemplo, o pedido de dano moral e material para serem pagos simultaneamente, se o juiz acolher apenas um não significa que o outro também o será ou sofrerá algum tipo de interferência. 

Cumulação própria sucessiva: há a reunião pedidos, contudo, estão amarrados entre eles. A admissão de um dependerá da admissão do outro. Exemplo é o pedido de investigação de paternidade cumulado com o pedido de condenação em alimentos. Declarado que o réu não é o pai, o pedido de alimentos perderá o sentido.   

Cumulação imprópria subsidiária/eventual: é imprópria porque haverá reunião de pedidos, sendo que o autor expressa uma ordem de preferência, mas apenas um será acolhido, não pela vontade do autor, mas pelo juiz. O juiz decide. 

Cumulação imprópria alternativa: vários pedidos reunidos sem ordem de preferência entre eles, o que o juiz acolher é bem-vindo. 

Cumulação própria superveniente: pedidos formulados em momentos processuais diferentes. Se dá quando ocorre a denunciação da lide (art. 125) ou o chamamento do processo (art. 130).

9- FGV 2015 DPE-RO TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA
A petição inicial é o instrumento da demanda. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. Todavia, há casos em que a petição inicial será indeferida. Deverá o juiz indeferir a petição inicial quando:

a) contiver pedidos alternativos, quando pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo;
b) o autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior;
c) o autor atribuir um valor à causa, quando esta não tem conteúdo econômico;
d) contiver pedidos incompatíveis entre si;
e) o pedido for juridicamente possível.

Comentário
Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

10- FCC 2015 TJ-PE JUIZ
Ao ajuizar ação indenizatória moral contra Ana Helena, Ana Maria deixa de atribuir valor à causa na inicial. O juiz, nesse caso,

a) indeferirá de pronto a inicial, pois a questão diz respeito a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e é insanável.
b) determinará a citação de Ana Helena, normalmente, pois o valor da causa não é defeito que justifique a emenda da inicial.
c) por se tratar de questão de ordem pública, conferirá ele próprio valor à causa, concedendo para Ana Maria dez dias para pagamento das custas processuais correspondentes.
d) determinará a emenda à inicial, o que é direito público subjetivo da parte, para regularizá-la em quinze dias, sob pena de indeferimento.
e) poderá determinar a emenda à inicial, o que é faculdade do juiz fazer ou não, para regularizá-la em dez dias, sob pena de indeferimento.

Comentário
Um dos requisitos da petição inicial é o valor da causa. Se o juiz verificar que a petição inicial não atende ao requisito valor da causa, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (art. 319, 321). Letra ‘c’ correta.

11- CESPE 2015 DPU DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL
Considerando que determinada parte tenha proposto ação de indenização contra outra parte, pleiteando sua condenação em danos morais e materiais, julgue o  item  seguinte.

Se os danos materiais se referirem a indenização pelas mensalidades pagas em estabelecimento de ensino superior para atendimento a curso não reconhecido formalmente e os danos morais se referirem à frustração na obtenção do diploma, estará configurada hipótese de cumulação simples de pedidos, sendo irrelevante a rejeição de um e o acolhimento de outro.

(   ) Certo
(   ) Errado

Comentário
Cumulação de pedidos
É possível a reunião de pedidos. A cumulação própria é quando o autor reúne pedidos para que todos sejam acolhidos. Na cumulação imprópria, o autor formula vários pedidos, contudo, apenas um deles será acolhido.

Espécies de cumulação
Cumulação própria simples: há vários pedidos reunidos e a possibilidade de todos serem acolhidos, contudo, o acolhimento ou não acolhimento de um não traz efeitos aos demais. Há independência entre eles. Pode haver, por exemplo, o pedido de dano moral e material para serem pagos simultaneamente, se o juiz acolher apenas um não significa que o outro também o será ou sofrerá algum tipo de interferência. 

GABARITO
1b 2c 3e 4c 5a 6b 7a 8b 9d 10d 11certo

REFERÊNCIAS

QCONCURSOS. Questões de Concurso. Disponível em: < https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/search?disciplina=12&assunto=17512&modo=1> Acesso em: 29/08/2016.

2 comentários:

  1. Muito obrigado professor! É difícil achar material de qualidade e gratuito na internet.

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