Da Petição Inicial (NCPC)
1- FAUEL 2016 CISMEPAR-PR ADVOGADO
Sobre a petição inicial, com base nas
disposições do Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que:
a) São
requisitos da petição inicial, entre outros, a indicação do juiz ou tribunal a
que é dirigida, o estado civil do autor e do réu e as provas com que o autor
pretende demonstrar a veracidade dos fatos.
b) Como
regra, o pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, entretanto, formular
pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato
que deva ser praticado pelo autor
c) O pedido
será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a
prestação de mais de um modo.
d) Verificando
o juiz que a petição inicial apresenta irregularidade capaz de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo
de 15 dias.
Comentário
A) Correto. São requisitos da petição
inicial, entre outros:
Art.
319. A petição inicial indicará:
I - o juízo
a que é dirigida;
II - os
nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão,
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do
réu;
VI - as
provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
B) Falso. O pedido deve ser certo (art.
322) e determinado (art. 324). Pedido certo é o pedido expresso,
explicitado, revelado. Ambos, mediato e imediato, devem ser manifestados em
clara dicção. Certos devem ser os pedidos imediato e mediato, determinados
também. Se o autor, em sua demanda como credor, reclama, a título de execução,
o recebimento de sacas de arroz, é necessário determinar a quantidade de sacas
e a qualidade delas, caso contrário, o pedido resta indeterminado, apesar de
certo.
A assertiva
falha ao dizer que, como regra, o pedido deve ser certo ou determinado.
A regra é que o pedido seja certo e determinado. O § 1º do art. 324 traz
as hipóteses quando o pedido pode ser formulado de maneira genérica e não
determinada, iluminando as exceções à regra.
Art. 324 (...)
§ 1º É
lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas
ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando
não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando
a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser
praticado pelo réu.
C) Correto.
Art.
325. O pedido será alternativo quando,
pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um
modo.
D) Correto.
Art.
321. O juiz, ao verificar que a petição
inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete,
indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
2- FCC 2016 PREF. DE SÃO LUIZ-MA PROCURADOR
DO MUNICÍPIO
Mário ajuizou ação de indenização por danos
materiais contra José. Depois de distribuída a ação, requereu o aditamento da
petição inicial para formular pedido de compensação por danos morais. De acordo
com o Código de Processo Civil, a alteração do pedido ou da causa de pedir
a) pode
ocorrer a qualquer tempo, inclusive após o saneamento do processo, desde que
haja consentimento do réu.
b) pode
ocorrer a qualquer tempo, inclusive após o saneamento do processo,
independentemente de consentimento do réu.
c) depende
do consentimento do réu, se já tiver sido feita a citação, e não poderá ocorrer
após o saneamento do processo.
d) é defesa
antes da citação.
e) sempre
depende do consentimento do réu.
Comentário
Aditamento e
modificação do pedido:
Art.
329. O autor poderá:
I - até a
citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de
consentimento do réu;
II - até o
saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento
do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação
deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova
suplementar.
3- FGV 2015 TJ-PI ANALISTA JUDICIÁRIO
Relativamente à petição inicial, seus
requisitos, elementos e causas de indeferimento, é correto afirmar que:
a) interposta
apelação em face da sentença liminar de improcedência, mantida esta e recebido
o recurso pelo juiz, deverá o apelado ser intimado para oferecer contrarrazões;
b) é
requisito da petição inicial, versando a causa sobre obrigações decorrentes de
empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, a quantificação do valor
incontroverso, que será consignado em juízo;
c) o pedido
será cumulativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a
prestação de mais de um modo;
d) quando a
obrigação consistir em prestações periódicas, deverá o autor formular pedido
expresso que as compreenda para que sejam apreciadas na sentença;
e) para que
seja admissível a cumulação de pedidos compatíveis entre si, o mesmo
procedimento deve ser adequado e o mesmo juízo deve ser competente para
conhecer de todos eles, não sendo exigida a conexão.
Comentário
A) Falso. Interposta apelação em face da sentença liminar de improcedência, mantida esta e recebido o recurso pelo juiz, deverá o apelado ser intimado o réu será citado para oferecer contrarrazões;
B) Falso. É requisito da petição inicial, versando a causa sobre obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, a quantificação do valor incontroverso,que será consignado em juízo que deverá continuar a ser pago no tempo e
modo contratados.
B) Falso. É requisito da petição inicial, versando a causa sobre obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, a quantificação do valor incontroverso,
Este também
é um requisito da petição inicial, contudo não está presente no art. 319, que
prevê os requisitos, mas está previsto no art. 330.
Art.330
(...)
§ 2o Nas
ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de
financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia,
discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que
pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na
hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a
ser pago no tempo e modo contratados.
C) Falso.
Art.
325. O pedido será alternativo
quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais
de um modo.
D) Falso.
Art.
323. Na ação que tiver por objeto
cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas
incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão
incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do
processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
E) Correto.
Art.
327. É lícita a cumulação, em um único
processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja
conexão.
§ 1o São
requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os
pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja
competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja
adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
4- FCC 2015 TJ-PI JUIZ
Uma vez apresentada a petição inicial,
a) não há
possibilidade legal de aditamento do pedido, salvo se houver anuência do réu
após sua citação.
b) quando a
matéria controvertida for só de direito, mas no juízo já houver sido proferida
sentença de parcial ou de total improcedência em outros casos idênticos, poderá
ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.
c) nos
litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na peça
inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter,
quantificando o valor incontroverso.
d) o juiz
poderá, diante do não preenchimento na peça inicial de todos os requisitos
legais, ou determinar sua emenda, ou indeferi-la de pronto, por inépcia, ainda
que a emenda fosse possível.
e) o pedido
nela contido deve ser necessariamente certo ou determinado, porque é defeso
oferecer pedido condicional ou abstrato.
Comentário
A) Falso. (art. 329). Há possibilidade
de aditamento da petição antes da citação (sem requerer o consentimento do réu)
e até o saneamento do processo (com o consentimento do réu).
B) Errado. As situações de
improcedência estão previstas no art. 332.
Art.
332. Nas causas que dispensem a fase
instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente
improcedente o pedido que contrariar:
I -
enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça;
II - acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III -
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
IV -
enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O
juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar,
desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
C) Correto.
Art.330
(...)
§ 2º Nas
ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de
financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia,
discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que
pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na
hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e
modo contratados.
D) Falso. O juiz não pode indeferir, de
pronto, por inépcia, quando é possível a emenda da petição.
Art.
321. O juiz, ao verificar que a petição
inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete,
indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo
único. Se o autor não cumprir a
diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
E) Falso. O pedido deve ser certo e
determinado. As hipóteses de pedido genérico são:
Art. 324
(...)
I - nas ações
universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando
não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando
a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser
praticado pelo réu.
5- FCC 2015 TRT 9R-PR ANALISTA JUDICIÁRIO
A cumulação de pedidos,
a) é
admitida, mesmo que cada pedido corresponda a um tipo diverso de procedimento,
se o autor empregar o procedimento ordinário.
b) é sempre
possível, independentemente do procedimento adotado, por configurar hipótese de
economia e agilidade processuais.
c) não é
possível, porque cada um deles exige rito próprio e singular, sem possibilidade
de adaptação processual.
d) é
possível, como regra geral, contra o mesmo réu, em um único processo, desde que
entre eles haja conexão, necessariamente.
e) é
possível desde que todos eles exijam o rito ordinário, pois tipos diferentes de
procedimento impedem a cumulação, por incompatibilidade lógica.
Comentário
Art.
327. É lícita a cumulação, em um único
processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja
conexão.
§ 1o São
requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os
pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja
competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja
adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando,
para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a
cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego
das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a
que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com
as disposições sobre o procedimento comum.
6- CAIP-IMES 2015 IPREM PROCURADOR JURÍDICO
Considera-se inepta a petição inicial:
a) quando o
tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da
causa, ou ao valor da ação.
b) quando
Ihe faltar pedido ou causa de pedir.
c) quando a
parte for ilegítima.
d) quando o
autor carecer de interesse processual.
Comentário
Art. 330
(...)
§ 1o Considera-se
inepta a petição inicial quando:
I - lhe
faltar pedido ou causa de pedir;
II - o
pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o
pedido genérico;
III - da
narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV -
contiver pedidos incompatíveis entre si.
7- FCC 2015 TRT 23R-MT JUIZ DO TRABALHO
- Considere:
I. Quando a obrigação consistir em
prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido,
independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do
processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na
condenação, enquanto durar a obrigação.
II. Na obrigação indivisível com
pluralidade de credores aquele que não participou do processo não fica inibido
de cobrá-la em outro processo, porque não poderá receber a sua parte no
processo de que não participou, ainda que concorde com a dedução das despesas
proporcionais a seu crédito.
III. É permitida a cumulação, em um único
processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja
conexão.
IV. Somente é permitida a cumulação de
vários pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu, se entre eles houver
conexão.
V. Os pedidos são interpretados
restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
Está correto o que consta APENAS em
a) I, III e
V.
b) I, IV e
V.
c) II, III e
V.
d) II, IV e
V.
e) I, II e
III.
Comentário
I- Correto
Art.
323. Na ação que tiver por objeto
cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas
incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão
incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo,
deixar de pagá-las ou de consigná-las.
II- Errado.
Art.
328. Na obrigação indivisível com
pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua
parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
III- Correto
Art.
327. É lícita a cumulação, em um único
processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não
haja conexão.
IV- Falso. Art. 327
V- Correto
Art. 322
§ 1o Compreendem-se
no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência,
inclusive os honorários advocatícios.
8- FGV 2015 DPE-RO DEFENSOR PÚBLICO
Tendo a parte autora formulado em sua
petição inicial pleito de cobrança de duas obrigações, derivadas de contratos
distintos, está-se diante de uma hipótese de cumulação:
a)
alternativa de pedidos;
b) simples
de pedidos;
c) sucessiva
de pedidos;
d) eventual
de pedidos;
e) ulterior
de pedidos.
Comentário
Correta
letra ‘b’.
Art.
327. É lícita a cumulação, em um único
processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja
conexão.
CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS
É possível a
reunião de pedidos. A cumulação própria é quando o autor reúne
pedidos para que todos sejam acolhidos. Na cumulação imprópria, o
autor formula vários pedidos, contudo, apenas um deles será acolhido.
Espécies
de cumulação
Cumulação
própria simples: há vários pedidos reunidos e a possibilidade de todos
serem acolhidos, contudo, o acolhimento ou não acolhimento de um não traz
efeitos aos demais. Há independência entre eles. Pode haver, por exemplo, o
pedido de dano moral e material para serem pagos simultaneamente, se o
juiz acolher apenas um não significa que o outro também o será ou sofrerá algum
tipo de interferência.
Cumulação própria sucessiva: há a reunião pedidos, contudo, estão amarrados entre eles. A admissão de um dependerá da admissão do outro. Exemplo é o pedido de investigação de paternidade cumulado com o pedido de condenação em alimentos. Declarado que o réu não é o pai, o pedido de alimentos perderá o sentido.
Cumulação imprópria subsidiária/eventual: é imprópria porque haverá reunião de pedidos, sendo que o autor expressa uma ordem de preferência, mas apenas um será acolhido, não pela vontade do autor, mas pelo juiz. O juiz decide.
Cumulação imprópria alternativa: vários pedidos reunidos sem ordem de preferência entre eles, o que o juiz acolher é bem-vindo.
Cumulação própria superveniente: pedidos formulados em momentos processuais diferentes. Se dá quando ocorre a denunciação da lide (art. 125) ou o chamamento do processo (art. 130).
9- FGV 2015 DPE-RO TÉCNICO DA DEFENSORIA
PÚBLICA
A petição inicial é o instrumento da
demanda. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja
despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma
vara. Todavia, há casos em que a petição inicial será indeferida. Deverá o juiz
indeferir a petição inicial quando:
a) contiver
pedidos alternativos, quando pela natureza da obrigação, o devedor puder
cumprir a prestação de mais de um modo;
b) o autor
formular mais de um pedido em ordem sucessiva a fim de que o juiz conheça do
posterior, em não podendo acolher o anterior;
c) o autor
atribuir um valor à causa, quando esta não tem conteúdo econômico;
d) contiver
pedidos incompatíveis entre si;
e) o pedido
for juridicamente possível.
Comentário
Art.
330. A petição inicial será indeferida
quando:
I - for
inepta;
§ 1o Considera-se
inepta a petição inicial quando:
IV -
contiver pedidos incompatíveis entre si.
10- FCC 2015 TJ-PE JUIZ
Ao ajuizar ação indenizatória moral contra
Ana Helena, Ana Maria deixa de atribuir valor à causa na inicial. O juiz, nesse
caso,
a)
indeferirá de pronto a inicial, pois a questão diz respeito a pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e é insanável.
b) determinará
a citação de Ana Helena, normalmente, pois o valor da causa não é defeito que
justifique a emenda da inicial.
c) por se
tratar de questão de ordem pública, conferirá ele próprio valor à causa,
concedendo para Ana Maria dez dias para pagamento das custas processuais
correspondentes.
d)
determinará a emenda à inicial, o que é direito público subjetivo da parte,
para regularizá-la em quinze dias, sob pena de indeferimento.
e) poderá
determinar a emenda à inicial, o que é faculdade do juiz fazer ou não, para
regularizá-la em dez dias, sob pena de indeferimento.
Comentário
Um dos
requisitos da petição inicial é o valor da causa. Se o juiz verificar que a
petição inicial não atende ao requisito valor da causa, determinará que o autor,
no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado. (art. 319, 321). Letra ‘c’ correta.
11- CESPE 2015 DPU DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL
Considerando que determinada parte tenha
proposto ação de indenização contra outra parte, pleiteando sua condenação em
danos morais e materiais, julgue o
item seguinte.
Se os danos materiais se referirem a
indenização pelas mensalidades pagas em estabelecimento de ensino superior para
atendimento a curso não reconhecido formalmente e os danos morais se referirem
à frustração na obtenção do diploma, estará configurada hipótese de cumulação
simples de pedidos, sendo irrelevante a rejeição de um e o acolhimento de
outro.
( ) Certo
( ) Errado
Comentário
Cumulação
de pedidos
É possível a
reunião de pedidos. A cumulação própria é quando o autor reúne
pedidos para que todos sejam acolhidos. Na cumulação imprópria, o
autor formula vários pedidos, contudo, apenas um deles será acolhido.
Espécies de cumulação
Cumulação
própria simples: há vários pedidos reunidos e a possibilidade de todos
serem acolhidos, contudo, o acolhimento ou não acolhimento de um não traz
efeitos aos demais. Há independência entre eles. Pode haver, por exemplo, o
pedido de dano moral e material para serem pagos simultaneamente, se o
juiz acolher apenas um não significa que o outro também o será ou sofrerá algum
tipo de interferência.
GABARITO
1b 2c 3e 4c
5a 6b 7a 8b 9d 10d 11certo
REFERÊNCIAS
QCONCURSOS.
Questões de Concurso. Disponível em: < https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/search?disciplina=12&assunto=17512&modo=1>
Acesso em: 29/08/2016.
Muito obrigado professor! É difícil achar material de qualidade e gratuito na internet.
ResponderExcluirOi, Pedro!! Obrigado a vc!!
Excluir