13 de mai. de 2016

D. Penal: Extinção da Punibilidade

Extinção da Punibilidade

O cometimento de um crime faz emergir a possibilidade da aplicação de uma pena. Na parte especial do Código Penal, para cada tipo penal há a pena em abstrato prevista para aquele crime, a punibilidade. O agente que pratica uma conduta típica, ilícita e culpável torna-se qualificado para que a punibilidade lhe alcance. O direito de punir pertence ao Estado, entretanto, o próprio Estado renuncia ou perde tal direito quando se encontra diante de certas disposições previstas em lei. São as causas extintivas de punibilidade - presentes no art. 107 do CP e em outros pontos da legislação penal -, que "são aquelas que extinguem o direito de punir do Estado" Bonfim e Capez (2004, p. 822). Assim, mesmo que um agente pratique um delito, se ele se encontra escorado por uma dessas causas, a punição não lhe alcançará. 

Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 
I - pela morte do agente;
O inciso fala em agente, ou seja, a extinção da punibilidade em caso de morte será desde o momento em que é indiciado, réu ou sentenciado. Associa-se com o art. 62 do Código de Processo Penal: 

Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

II - pela anistia, graça ou indulto;
A renúncia de punir por parte do Estado se dá através da anistia, da graça ou do indulto. 

- Anistia: compete apenas a União conceder a anistia por meio de lei federal (CF, art. 21, XVII). "É a declaração pelo Poder Público de que determinados fatos se tornam impuníveis por motivo de utilidade social. O instituto da anistia volta-se a fatos, e não pessoas. (...) Tem a força de extinguir a ação e a condenação" Nucci (2016, p. 661).  

- Graça ou indulto: "a graça é um benefício individual concedido mediante provocação da parte interessada; o indulto é de caráter coletivo e concedido espontaneamente" Bonfim e Capez (2004, p. 826). De acordo com a Constituição, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto ou graça (art. 84, XII). 

Obs:  art. 5º, XLIII. CF/88 - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
É o Abolitio Criminis. "Extingue-se a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso" Noronha (1991, p. 343).  Ou seja, o fato não mais é configurado típico por causa que lei nova o revogou. A nova lei, portanto, retroage e a extinção da punibilidade alcança todos aqueles que são indiciados, acusados ou réus por conduta praticada na vigência da lei anterior.  

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
- Prescrição: o papel de punir é atributo do Estado. O exercício da punibilidade deve estar dentro de um espaço de tempo legalmente estipulado, se o Estado não  o exerce dentro desse período legal, sucede-se a perda do seu direito de punir, resultando, portanto, na prescrição. 

- Decadência: ocorre a decadência quando a vítima ou seu representante legal não efetua seu direito de propor a ação penal em determinado período de tempo. Observa-se, evidentemente, que a decadência se estabelece antes da propositura da ação penal, ou seja, um processo ainda não foi ajuizado. A decadência pode ocorrer tanto na ação penal privada, quanto na ação penal condicionada à representação. Não ocorre quando a ação é condicionada à requisição do Ministro da Justiça, podendo ela ser proposta a qualquer tempo, desde que não tenha havido extinção da punibilidade por algum outro motivo. O próprio fato da vítima ou representante perder o prazo para agir em seu direito de ação que caracteriza o instituto em comento. O art. 103 do Código Penal trata sobre o tema: 
 
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

- Perempção: "trata-se de uma sanção pela inércia do particular na ação penal privada, impedindo-o de prosseguir na demanda" Nucci (2016, p. 669). A perempção decreta-se apenas nas ações penais privadas e depois que um processo foi ajuizado. O art. 60 do Código de Processo Penal regula tal instituto, elencando 4 hipóteses que consideram a ação penal perempta:

Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: 
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; 
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; 
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; 
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
- Renúncia: "é a desistência de propor a ação penal privada" Nucci (2016, p. 670). 
- Perdão: "é a desistência do prosseguimento da ação penal privada propriamente dita" Nucci (2016, p. 670).

Enquanto a renúncia ocorre antes de se propor a ação, o perdão ocorre depois que a ação é proposta. Ambos podem ser expressos ou tácitos. 

Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104 CP - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. 
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

Art. 49 CPP -  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.


Art. 50 CPP -  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. 
Parágrafo único -  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

Perdão do ofendido
Art. 105 CP - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

Art. 106 CP - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória

Art. 51 CPP - O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
Em alguns crimes já cometidos o Código extingue a punibilidade do agente quando este, em determinado momento processual, retrata-se, retira o que havia dito anteriormente, desculpa-se. Exemplos de crimes que aceitam retratação: 

Calúnia ou difamação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
(...)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

VII - Revogado

VIII - Revogado

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Noronha define o perdão judicial como "uma faculdade dada pela lei ao juiz de, declarada a existência de uma infração penal e sua autoria, deixar de aplicar a pena em razão do reconhecimento de certas circunstâncias excepcionais e igualmente declinadas pela própria lei" (1991, p. 364). O perdão judicial é o juiz quem aplica ao réu, enquanto no perdão do ofendido é este quem perdoa o acusado. Para o perdão do ofendido ser aceito, o réu tem que aceitá-lo, é um ato bilateral. No perdão judicial não importa se o réu aceita ou não, o juiz pode perdoar, pois cumpre letra de lei. Os crimes que permitem o perdão judicial estão determinados em lei. Eis alguns no CP: 

Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
(...)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
(...)
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Exemplo de Nucci (2016, p. 671): "não é porque o furto prescreveu, extinguindo-se a punibilidade do agente, que a punibilidade da receptação sofrerá qualquer arranhão, ou porque a ameaça deixa de ser considerada delito que o roubo será afetado". 

Referências: 

BONFIM, Edilson Mougenot. CAPEZ, Fernando. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2004

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 16. ed. rev., atual., ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

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