16 de mai. de 2016

D. Penal - Prescrição

PRESCRIÇÃO

O papel de punir é atributo exclusivo do Estado. Apenas ele possui o direito abstrato da punição. Abstrato porque qualquer um está sujeito a sofrer sanção penal caso se torne um infrator. Quando alguém comete um crime e se torna um violador da lei, emerge a pretensão punitiva estatal. Assim, o que antes era um direito de punir abstrato, torna-se agora concreto. Pretensão punitiva é a possibilidade real e concreta de ser aplicada pena a um infrator. "Ocorrido o crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso" Mirabete (2005, p. 404). Contudo, o exercício da punibilidade deve estar dentro de um espaço de tempo legalmente estipulado, se o Estado não o exerce dentro desse período legal, sucede-se a perda do seu direito de punir, resultando, portanto, na prescrição. A prescrição, no ensinamento de Noronha, é quando "o Estado, por sua inércia ou inatividade, perde o direito de punir. Não tendo exercido a pretensão punitiva no prazo fixado em lei, desaparece o jus puniendi" (1991, p. 346).

Espécies de prescrição 
Basicamente, são  duas espécies previstas pelo Código Penal: prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. 

A prescrição da pretensão punitiva "ocorre sempre antes de transitar em julgado a sentença condenatória, são totalmente apagados todos os seus efeitos, tal como se jamais tivesse sido praticado o crime ou tivesse existido sentença condenatória. (...) e cujo prazo tem por base de cálculo o máximo da pena cominada ao crime" Mirabete (2005, p. 404, 418). 

A prescrição da pretensão executória "ocorre após o transito em julgado da sentença condenatória para a acusação e cujo prazo tem por base de cálculo a pena aplicada" Mirabete (2005, p. 418).

Obs.: transito em julgado de sentença condenatória é quando não mais se pode recorrer da decisão judicial. 

A prescrição da pretensão punitiva (prescrição da pena em abstrato) divide-se em subespécies, a saber: 

"a) Prescrição da pretensão punitiva propriamente dita: Calculada com base na maior pena prevista no tipo legal (pena abstrata).

b) Prescrição da pretensão punitiva intercorrente ou superveniente à sentença condenatória: Calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável sempre após a condenação de primeira instância. 

c) Prescrição da pretensão punitiva retroativa: Calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável para trás. 

d) Prescrição da pretensão punitiva antecipada, projetada, perspectiva ou virtual: Reconhecida, antecipadamente, com base na provável pena fixada na futura condenação" Bonfim e Capez (2004, p. 854). 

Períodos Prescricionais
O tempo útil de vida dos prazos prescricionais varia de acordo com o momento em que esses prazos se situam. O prazo prescricional, para efeito de extinção de punibilidade, vive dentro de períodos:  

a) da data do crime consumado até o recebimento da denúncia (ou queixa)
b) do recebimento da denúncia ou queixa até a sentença final transitada em julgado
c) a partir da data quando se publica a sentença condenatória

CÓDIGO PENAL

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
Trata-se, aqui, de pretensão punitiva propriamente dita, pois é reconhecida antes de transitar em julgado a sentença final e tem por base para o cálculo do prazo prescricional a maior pena em abstrato cominada para o crime. Os incisos do artigo em comento trazem as referências do espaço de tempo das penas e o período que o Estado pode exercer a sua pretensão punitiva.

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; 
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

Pena inferior a 1 ano = prescreve em 3 anos
Pena de 1 até 2 anos = prescreve em 4 anos
Pena acima de 2 até 4 anos = prescreve em 8 anos
Pena acima de 4 até 8 anos = prescreve em 12 anos
Pena acima de 8 até 12 anos = prescreve em 16 anos
Pena acima de 12 anos = prescreve em 20 anos

Exemplo: no crime de homicídio simples (art. 121), a pena máxima cominada é de 20 anos. De acordo com o inciso I do art. 109, se o máximo da pena é superior a doze, o Estado perde seu direito de punir em 20 anos. Se o magistrado ao receber a denúncia verificar que entre a data do homicídio consumado e o recebimento da denúncia já se passaram 21 anos, ele deve reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade.

Obs. 1: 
Circunstâncias judiciais e circunstâncias agravantes e atenuantes não devem ser consideradas para o cálculo prescricional. Contudo, há uma exceção, pois o art. 115 reduz pela metade o prazo prescricional quando o agente é menor de 21 anos na data do fato e maior de 70 anos na data da sentença. 

Obs. 2: 
As causas de aumento ou diminuição devem ser consideradas a fim de calcular o prazo prescricional. Entretanto, destaca Mirabete, elas devem estar "expressamente enquadradas na acusação" (2005, p. 406). 

A tentativa é uma causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único. Diminui-se da pena correspondente ao crime tentado de 1/3 até 2/3. O prazo da prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, é tomado sempre pela pena máxima em abstrato do crime cometido, então, para o crime tentado, usa-se a fração de 1/3 para incidir sobre a pena máxima em abstrato do crime cometido, pois se usar 2/3 o resultado da pena não seria o máximo, mas o mínimo. 

Exemplo com causa de diminuição: O agente tentou praticar um estupro (art. 213) contra maior de 18 anos, como a pena máxima prevista para este crime é de 10 anos, subtrai-se 1/3 de 10 anos (igual a 3 anos e 3 meses). 10 anos com o desconto de 3 anos e 3 meses é igual a 6 anos e 9 meses. Ou seja, a base para o cálculo do prazo prescricional será nesses 6 anos e 9 meses, incidindo, portanto, o inciso III do art. 109. 

As causas de aumento vêm previstas nos tipos penais incriminadores.  

Exemplo com causa de aumento: no crime de roubo (art. 157), a pena máxima cominada é de 10 anos. Mas, a pena será aumentada de 1/3 até a metade se, no termo do inciso I do § 2º do art. 157, a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma. Assim, para a contagem do prazo prescricional, aumenta-se 5 anos (metade da pena máxima) aos 10 anos. 15 anos será a base para se fazer o cálculo do prazo  prescricional. 

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
É a prescrição da pretensão executória. Transitou em julgado tanto para a acusação, quanto para a defesa. Ambas não podem mais recorrer, assim, o Estado tem um prazo para que a pena seja executada evitando a prescrição e esse prazo será regulado com a pena concreta aplicada em definitivo. Toma essa pena concreta final, consulta a tabela do artigo 109 e percebe o espaço de tempo que o Estado tem que executar a pena. 

Exemplo: se a sentença final foi de 8 anos, o Estado tem 12 anos (art. 109, III) para fazer com que o réu cumpra a pena. Caso contrário, a pena é prescrita na modalidade executória. Uma ressalva é que se o condenado é reincidente, aumenta-se 1/3 sobre o período prescricional. Tomando-se o exemplo citado, sobre 12 anos é acrescido 1/3, resultando em 16 anos. Assim, o Estado tem 16 anos (art. 109, II) para fazer com que o condenado cumpra a pena.  

Observa Greco que "o caput do art. 110 deverá ser conjugado com o seu § 1º" (2015, p. 806): 

§ 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Esse parágrafo trata da prescrição da pretensão intercorrente ou superveniente. A pena concreta já foi aplicada. Transitou em julgado apenas para a acusação. Transito em julgado para a acusação é quando o Ministério Público ou o querelante não mais podem recorrer, pois perde-se o prazo para isso. Recurso improvido é quando o recurso foi negado. O § 1º diz que se a acusação não pode mais recorrer ou se seu recurso foi negado, a prescrição está sendo regulada pela pena aplicada na primeira instância. Assim, "a partir da data da publicação da sentença começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, que só não se concretizará se, antes de decorrido, a sentença transitar em julgado para a defesa" Mirabete (2005, p. 817). Quando o juiz de primeiro grau aplica a pena, começa a contar o prazo prescricional na modalidade intercorrente. 

Exemplo: se o réu é sentenciado a 1 ano de prisão e a acusação aceita e não recorre, está em curso a modalidade de prescrição intercorrente. Nas sanções de 1 até 2 anos a pena prescreve em 4 anos (art. 109, V). Caso a defesa resolva recorrer, pois quer diminuir o quantum da pena, o Estado terá 4 anos para julgar o recurso, tendo esse prazo iniciado no dia da publicação da sentença de 1 ano. Passados 4 anos sem o julgamento do recurso da defesa, a pena será extinta na modalidade da prescrição intercorrente. Na hipótese do julgamento ser realizado dentro do prazo legal de 4 anos, e suponha-se que o Tribunal reduziu a pena para 6 meses, ocorrendo, assim, o transito em julgado para a defesa, o prazo prescricional que antes era intercorrente passa agora a ser executório. Os 6 meses são agora a referência para se consultar o prazo prescricional, que de acordo com o inciso VI do art. 109, é de 3 anos. Assim, o Estado terá 3 anos para fazer com que o condenado cumpra a pena. O exemplo trouxe em tela a prescrição na modalidade intercorrente/superveniente (1ª parte) e executória (2ª parte). 

Em suma, a prescrição da pretensão punitiva intercorrente vive entre a data da publicação da sentença de primeira instância até o transito em julgado para a defesa. Se ainda não houve a sentença da primeira instância, o prazo prescricional é com base na pena máxima em abstrato para o crime cometido. 

Obs.1: Prescrição Retroativa
Na prescrição superveniente/intercorrente o marco inicial é a partir da sentença condenatória e o prazo conserva-se até o transito em julgado para a defesa. O caminho traçado é para frente. Na prescrição retroativa o marco inicial também é a data da publicação da sentença condenatória de primeira instância, sendo com transito em julgado para a acusação ou improvido seu recurso. Contudo, o trajeto a ser percorrido por ela será deste marco para trás. O olhar do julgador será na direção anterior à sentença, alcançando a data do recebimento da denúncia e nunca à data anterior a da denúncia ou queixa . Toma como referência a pena concreta sentenciada, consulta a tabela do artigo 109, certifica-se quando foi a data do recebimento da denúncia e observa se entre a data da publicação da sentença e o recebimento da denúncia houve ou não extrapolação do prazo prescricional. 

Exemplo: a pena para o crime de furto (art. 155) é de um a quatro anos de reclusão. Antes de se ter uma pena em concreto a referência para o prazo prescricional é com base na sanção máxima em abstrato para tal delito, ou seja, 4 anos. Para penas até quatro anos a pena prescreve em 8 anos (art. 109, IV). O juiz publica uma sentença de 1 ano apenas, então o prazo prescricional reduz para 2 anos (art. 109, V). Se entre a data dessa publicação e a data do recebimento da denúncia já se passaram 3 anos, a pena prescreveu com base na modalidade retroativa. 

Por que toma como referência também o transito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso? Porque se, por exemplo, houver recurso da acusação para aumento de pena e esse for aceito e julgado a favor da acusação, será levado em conta para o prazo prescricional a nova pena e o lapso temporal será entre o recebimento da denúncia e a data do julgamento do recurso

Obs. 2: Prescrição Antecipada, Projetada ou Virtual
"É a prescrição reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo juiz, no momento futuro da condenação" Bomfim e Capez (2004, p. 865, grifo nosso). 

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
A prescrição começa a fluir quando ocorrer o resultado da infração penal e não a data do seu cometimento.

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
Ocorre o crime tentado quando o agente inicia a execução e não há a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade (art. 14). Leva-se em conta para correr a prescrição o momento em que cessou a sua atividade criminosa por motivos alheios a sua vontade. 

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
"Crimes permanentes são aqueles cuja execução e consumação se prolongam no tempo. (...) Enquanto a infração penal estiver se prolongando no tempo, até que cesse a permanência, não terá início o prazo prescricional" Greco (2015, p. 812, 813).

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
"Nesses delitos, a prescrição corre da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente para apurar e punir o infrator" Nucci (2016, p. 689).

V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
A partir da data em que a ofendida completa 18 anos começa a correr o prazo prescricional. Ou seja, ela já pode oferecer denúncia contra o infrator. Contudo, se já foi proposta a ação penal, explica Nucci que "o termo inicial da prescrição é computado nos termos do inciso I (data da consumação), pouco importando a idade da vítima" (2016, p. 690). 

Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível 
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
Prescrição após sentença condenatória irrecorrível é a prescrição da pretensão executória. O artigo fala que a prescrição executória inicia-se na data do transito em julgado para a acusação, mesmo que a defesa ainda possa recorrer. Também se inicia o prazo da prescrição executória na data da sentença que revoga o sursis ou o livramento condicional, significando que o réu deve ser preso. Assim, a partir da data de revogamento inicia-se novo prazo prescricional na modalidade executória, o Estado então tem esse prazo para executar a pena. Em caso de revogação do livramento condicional, este inciso deve ser analisado conjuntamente com o art. 113.  

II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
"Ocorre quando o condenado deixa de cumprir a pena que lhe foi imposta, porque foge do presídio, abandona o regime aberto ou deixa de seguir as restrições de direito" Nucci (2016, p. 691). No caso de fuga, ver o disposto no art. 113. Nucci (2016) ainda explica que a exceção feita pelo inciso é quando o condenado tem que deixar de cumprir pena quando, por exemplo, deve ser transferido para hospital de custódia e tratamento. Nesse caso, o tempo dele no hospital computa-se como cumprimento de pena. 

Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
A prescrição, no caso de fuga ou de revogação do livramento condicional, é regulada pelo tempo que o réu ainda resta a cumprir, pois computa-se o tempo de pena já pago. 

Exemplo: se o agente foi condenado a 9 anos de reclusão e foge faltando apenas 2 anos para fechar o ciclo completo de cumprimento de pena (cumpriu, portanto, 7 anos), a prescrição será regulada com base nesses 2 anos por cumprir. Sendo assim, o Estado tem 4 anos para executar a sanção penal (art. 109, V). 

Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
Se a pena foi a única sanção cominada ou aplicada ao condenado, o Estado tem que fazer ele pagar em até 2 anos, caso contrário, estará prescrita. 

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Aqui, o prazo prescricional será regulado pelo mesmo prazo estabelecido da pena privativa de liberdade aplicada. 

Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Quando o condenado ao tempo do crime era menor que 21 anos, ou maior de 70 anos na data da sentença, serão reduzidos pela metade os prazos prescricionais, qualquer que seja a modalidade desses prazos. 

Causas impeditivas da prescrição
Ensina Nucci que "impedir ou suspender a prescrição significa apenas 'congelar' o prazo prescricional, que recomeçará a correr do ponto onde parou, tão logo a causa que fundamentou a suspensão termine" (2016, p. 696). 

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
Exemplo de Nucci (2016, p. 696): "se alguém estiver sendo processado por bigamia, embora, no foro cível, esteja tramitando ação de anulação de um dos casamentos, deve o magistrado suspender o feito criminal até a resolução da questão prejudicial. Durante esse período de interrupção, não corre o prazo prescricional". 

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Súmula 415 STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.


Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
A prescrição permanecerá suspensa se o réu está cumprindo pena por motivo distinto do que foi condenado. Exemplo de Bonfim e Capez (2004, p. 868): "condenado procurado em uma comarca cumpre pena por outro crime em comarca diversa. Enquanto estiver preso, cumprindo tal pena, não correrá a prescrição no que se refere à outra condenação". 

Causas interruptivas da prescrição
As causas elencadas nos incisos do art. 117 fazem com que o prazo prescricional seja reiniciado, ou seja, recomeça do princípio a contagem do lapso prescricional.

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
O inciso fala em recebimento da denúncia ou queixa, não confundir com oferecimento. A partir do momento que a denúncia ou queixa é recebida, interrompe-se o prazo prescricional.   

II - pela pronúncia;
Pronúncia se dá nos crimes cuja competência é do Tribunal do Juri. É o ato que o juiz certifica seu convencimento da materialidade do fato e da existência de indícios  suficientes de autoria ou participação no crime. A pronúncia é como o passaporte atestando que o réu é qualificado para ser julgado pelo Juri. "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413 CPP). 

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
Destaca Greco que "o acórdão que confirma a decisão de pronúncia interrompe a prescrição" (2015, p. 828). Caso a defesa entre com recurso contra a pronúncia, o julgamento no Tribunal Superior que a confirme interrompe o prazo prescricional. 

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
"Sentença penal condenatória recorrível interromperá a prescrição quando da sua publicação em cartório (...) Por acórdão condenatório recorrível, podemos entender aquele confirmatório da sentença condenatória de primeiro grau ou o que condenou, pela primeira vez, o acusado (...)" Greco (2015, p. 828, 829). 

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
O condenado quando inicia o cumprimento da pena significa que o Estado cumpriu sua missão de fazer com que a sanção aplicada fosse executada, assim, automaticamente, a prescrição da pretensão executória é interrompida. O inciso fala em continuação do cumprimento da pena, pode-se tomar, como exemplo, a hipótese do caso de fuga do preso. Caso ele se arrependa e volte, ou seja recapturado, interrompe-se também a prescrição executória. 

VI - pela reincidência.  
A reincidência interrompe a prescrição da pretensão executória do primeiro crime. Alguns autores sustentam que apenas a prática de novo delito já basta para se configurar o agente como reincidente, fazendo com que haja, assim, a interrupção da prescrição. Nesta posição, conferir Nucci (2016, p. 702). Já outros sustentam que a reincidência só tem o poder de gerar interrupção após o transito em julgado do segundo crime. Neste sentido, Greco (2015, p. 831). A jurisprudência é também oscilante. 

Obs.: Percebe-se que os incisos I a IV tratam da prescrição de pretensão punitiva. Os incisos V e VI tratam da prescrição de pretensão executória.

§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
O parágrafo fala em crime com mais de um autor, ou seja, concurso de pessoas. As causas interruptivas do inciso I ao IV alcançando um autor do crime, comunicar-se-á com os demais, ou seja, se alcança a um, alcança a todos. Contudo, os incisos V e VI são exceções, pois essas causas não se comunicam entre os autores, pois, como explica Mirabete, "se referem a condições personalíssimas" (2004, p. 893). 

Crimes conexos são aqueles que se relacionam por causa de algum motivo entre eles. Exemplo é o agente que mata a testemunha que o viu matando outra pessoa. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se ao demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Nucci (2016, p. 703) destaca que "não se aplica o art. 118 ao concurso de crimes, pois cada delito tem o seu prazo de prescrição próprio (art. 119, CP)". O artigo em comento fala de penas aplicadas cumulativa ou alternativamente para um mesmo crime. Se a mais grave das penas prescrever, as mais leves também prescrevem. 

Rehabilitação
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
O agente que pratica diversos crimes terá a referência para a definição da extinção da punibilidade na pena que fora aplicada para cada delito em particular, sem importar a modalidade da prescrição. Antes da declaração da sentença, a prescrição fundamenta-se pelo máximo da pena em abstrato prescrita para cada delito. Há 3 espécies de concurso de crimes: material, formal e continuado.
 
- Concurso material: a regra  firme é que o juiz apure a pena de cada crime isoladamente, e, depois, todas sejam aplicadas cumulativamente a fim de cumprimento de pena por parte do agente. Contudo, para efeito de extinção de punibilidade, não se leva em consideração a totalidade da pena imposta, e sim o resultado da pena obtida na dosimetria correspondente a cada crime cometido.  

- Concurso formal: a regra do concurso formal é a seleção da mais grave das penas cabíveis com aumento de um sexto até a metade sobre ela. Porém, para efeito de contagem do prazo prescricional, não se computa o aumento decorrente do concurso formal, ou seja, exclui-se esse acréscimo (1/6 até 1/2) e toma como base apenas a pena aplicada concretamente. 

- Crime continuado: também não se leva em consideração o acréscimo sobre a pena concreta de um dos crimes. O aumento decorrente da continuação, que varia de 1/6 até 2/3, será desprezado. 

Perdão judicial
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
"Agraciado com o perdão, o agente que for condenado posteriormente não deve ser considerado reincidente pela existência da sentença anterior que o condenou" Mirabete (2005, p. 902).

Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

Imprescritibilidade
A Constituição elenca os crimes imprescritíveis: 

Art. 5º - 
(...)
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Referências: 

BONFIM, Edilson Mougenot. CAPEZ, Fernando. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2004

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.


MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 22. ed. rev. e atual. por Renato N. Fabbrini. São Paulo: Atlas, 2005

______. Código Pena Interpretado. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 16. ed. rev., atual., ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016

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