13 de set. de 2015

D. Civil - Obrigações de Dar a Coisa Incerta

Obrigações de Dar a Coisa Incerta
(Arts. 243 a 246 CC)

Sobre a obrigação de dar coisa incerta, Tartuce (2010, p. 78) leciona que indica que a obrigação tem por objeto uma coisa indeterminada, pelo menos inicialmente, sendo ela somente indicada pelo gênero e pela quantidade restando uma indicação posterior quanto à sua qualidade que, em regra, cabe ao devedor. Na verdade, o objeto obrigacional deve ser reputado como determinável. (...) Coisa indeterminada, porém suscetível de determinação futura. Conclui-se que não é um objeto totalmente indeterminado, pois é atribuído como determinável. Haverá a precisão do gênero e da quantidade, mas a imprecisão ficará com a qualidade da coisa, qualidade esta que o devedor decidirá. 

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

O devedor tem de dar a coisa incerta, mas a quantidade de tal coisa e o seu gênero será indicado, o artigo não fala em torno da qualidade, ficando isso a disposição do devedor. Por exemplo, a obrigação de dar uma saca de arroz. A coisa incerta, mas determinável, é o arroz. Determinável porque existem várias espécies de arroz. Se não for determinado qual arroz deve ser entregue cabe ao devedor escolher qual tipo e qualidade dele. A quantidade é precisa, uma saca. Mas se fosse determinado o tipo exato do arroz, a obrigação seria de dar a coisa certa e não incerta. Fala-se aqui de dar a coisa incerta. 

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

Se o contrário não foi acordado em contrato, o devedor poderá escolher a qualidade da coisa, mas não pode dar de qualidade pior e também sem obrigação de prestar uma melhor. 

Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

A Seção antecedente é a Seção do Código Civil de Dar a Coisa Certa. Exemplificando, o devedor ficou obrigado a dar uma saca de arroz ao credor, e ele informa ao credor qual tipo exato de arroz será entregue. Após o ato de informar o arroz que será entregue a obrigação deixa de ser de dar coisa incerta e passa a ser a de dar a coisa certa e estará vinculado os dispositivos dos artigos da Seção de dar a coisa certa. 

Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

Ainda em posse da coisa a ser dada, mesmo que a coisa se perca ou se deteriore sem culpa do devedor, ele deverá cumprir sua obrigação de dar o objeto da prestação ao credor. Como a coisa deteriorada ou perdida é incerta e dentro do contexto de gênero ela não é determinada precisamente, o devedor pode obtê-la em outra transação e dá-la ao credor. Por exemplo, o devedor é obrigado a entregar uma saca de arroz e antes da entrega roubam essa saca dele. A perda da saca não o exonera da obrigação, porque pode ele pode obter uma outra saca de arroz em algum depósito e entregar ao credor. Outro exemplo, se A tem por obrigação entregar a B uma quantia de 10 mil reais em dinheiro corrente e sai ao encontro de B para entregá-lo e no caminho é roubado, A ainda terá por obrigação entregar a B 10 mil reais em dinheiro. 

Referências: 
Aulas em classe com professor de Direito Civil

TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil 2. 5. ed. São Paulo: Método. 2010

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