17 de set. de 2017

QUESTÕES DE CONCURSO - D. CIVIL - SUCESSÃO LEGÍTIMA I

Sucessão Legítima I

1-  FCC 2017 TJ-SC JUIZ
Na sucessão legítima, aplicam-se as seguintes regras:
I. Havendo renúncia à herança, a parte do renunciante devolver-se-á sempre aos herdeiros da classe subsequente.

II. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante, mas, pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros da mesma classe, salvo se for o único, caso em que se devolve aos herdeiros da classe subsequente.

III. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

IV. Na falta de irmãos herdarão igualmente os tios e sobrinhos, que são colaterais de terceiro grau.

V. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Está correto o que se afirma APENAS em 
  a) I, IV e V. 
  b) I, II e III. 
  c) III, IV e V. 
  d) I, II e IV. 
  e) II, III e V. 

Comentário
I- errado. Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

II- correto. Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

III- correto. Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

IV- errado. Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

V- correto. Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

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2- IESES 2016 TJ-MA TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS
Sobre a sucessão responda:
I. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão, no entanto, se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

II. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação, não sendo possível a dispensa da colação pelo doador.

III. Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

Assinale a alternativa correta: 
  a) Apenas a assertiva II é verdadeira. 
  b) Apenas as assertivas I e III são verdadeiras. 
  c) Apenas as assertivas I e II são verdadeiras. 
  d) Todas as assertivas são verdadeiras. 

Comentário
I- correto. Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

II- errado. Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

III- correto. Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

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3- FCC 2016 PREF. DE TERESINA-PI AUDITOR FISCAL
Na sucessão legítima e testamentária, 

  a) a renúncia abdicativa confere aos descendentes do renunciante participar da herança por estirpe, em representação ao herdeiro renunciante, como se morto fosse.  
  b) a aceitação da herança pode ser expressa, tácita ou presumida, mas a renúncia válida sempre deve ser expressa e por instrumento público ou por termo judicial, de modo que a renúncia por instrumento particular é nula de pleno direito. 
  c) a aceitação da herança somente se faz necessária na sucessão testamentária, uma vez que na legítima vale a regra de saisine
  d) falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro necessário notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. 
  e) a renúncia de todos os herdeiros de uma mesma classe, em favor do monte hereditário, na verdade constitui forma renúncia in favorem ou translativa e, assim, configura ato de transmissão inter vivos e incide o respectivo imposto. 

Comentário
a) Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

b) correto. Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

c) Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

d) Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

e) trata-se de renúncia abdicativa, sendo que o quinhão renunciado será partilhado pelos herdeiros legítimos. Como não há transmissão inter vivos, pois a herança ou legado voltará ao monte hereditário, sem haver transferência à pessoa certa, não incide o ITCMD. 

Na renúncia translativa, por sua vez, o herdeiro recebe a herança e a transmite à pessoa certa, sendo um ato de transmissão inter vivos, incidindo, portanto, o ITCMD. 

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4- FCC 2016 PGE-MT PROCURADOR DO ESTADO
O cônjuge sobrevivente sucede, 

  a) em concorrência com os descendentes, independentemente do regime em que era casado. 
  b) ainda que separado de fato do falecido, há mais de dois anos, desde que haja prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente. 
  c) por inteiro, na falta de descendentes, ainda que haja ascendentes.
  d) em concorrência com os descendentes, no regime da comunhão parcial, sejam os bens comuns ou particulares. 
  e) em concorrência com os ascendentes em primeiro grau, ainda que haja descendentes. 

Comentário
a) Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

b) correto. Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

c) Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

d) Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

e) Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

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5- UFMT 2016 DPE-MT DEFENSOR PÚBLICO
Segundo o Código Civil de 2002, em relação à ordem da vocação hereditária na sucessão legítima, assinale a assertiva INCORRETA.

  a) A sucessão legítima defere-se ao cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, em concorrência com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.
  b) No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre na sucessão causa mortis com os descendentes do autor da herança.  
  c) No regime de separação legal ou obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente não tem direito à sucessão causa mortis em concorrência com os descendentes do autor da herança.
  d) O Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal de bens, o direito à herança do de cujus em concorrência com os descendentes do falecido. 
  e) Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.  

Comentário
Letra 'd' incorreta. 

Quando o cônjuge concorre com os descendentes:
comunhão parcial, havendo bens particulares deixados pelo falecido.
separação convencional

Quando o cônjuge NÃO concorre com os descendentes:
separação obrigatória.
comunhão universal

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

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6- CONSULPLAN 2016 TJ-MG TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS
Supondo que A seja órfão de pais, solteiro, sem descendentes e venha a falecer, deixando vivos seus avós paternos e seu avô materno, marque a opção correta, quanto à sucessão dos ascendentes.

  a) Há direito de representação na linha ascendente, ficando 50% para a linha materna e 50% para a linha paterna.  
  b) Não há direito de representação na linha ascendente, ficando 50% para a linha materna e 50% para a linha paterna. 
  c) Não há direito de representação na linha ascendente, ficando 33,33% para os avós em linhas iguais. 
  d) Será por estirpe, ficando 33,33% para os avós em linhas iguais. 

Comentário
Letra 'b' correta. 
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

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7- CONSULPLAN 2016 TJ-MG TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS
A tinha três filhos, B, C e D. B tinha dois filhos, E e F. C tinha um filho, G, e D não tinha filhos. Primeiro morreu B. Depois morreu A e por último morreu C. Quanto à sucessão dos descendentes, assinale a alternativa correta, de como será distribuída a herança de A.
  
  a) Um terço para D, que recebe por cabeça. Um terço para os filhos de B, que recebem por estirpe e por direito de transmissão. O último terço irá para o filho de C, que herda por estirpe e por direito de representação. 
  b) Um terço para D, que recebe por cabeça. Um terço para os filhos de B, que recebem por estirpe e por direito de representação. O último terço irá para o filho de C, que herda por estirpe e por direito de transmissão. 
  c) Um terço para D, que recebe por cabeça. Dois terços distribuídos igualmente entre os filhos de B e C, que herdam por cabeça por se acharem no mesmo grau.  
  d) Um terço para D, que recebe por estirpe. Dois terços distribuídos igualmente entre os filhos de B e C, que herdam por estirpe e direito de representação.  

Comentário
Letra 'b' correta. 

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

- a herança de A irá se dividir por 3. 

D recebe por cabeça (1/3).

- os filhos de B recebem por estirpe (1/3), pois não é do mesmo grau de D. Recebem também por representação, pois representam B pré-morto. 

- o filho de C recebe por estirpe, pois não é do mesmo grau de D. Recebe também por transmissão, pois quando A faleceu transmitiu-se sua herança par C, que transmite para seu filho.

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8- FGV 2016 PREF. DE PAULÍNIA-SP PROCURADOR
Davi e Lúcia são casados sob o regime de comunhão parcial de bens e pais de Roberta e Maria, maiores e capazes. O casal doou um de seus dois imóveis, no valor de R$ 20 mil, a suas duas filhas, permanecendo na propriedade do outro imóvel, no qual residiam. Cinco anos depois de realizada a doação do imóvel, Davi e Lúcia vendem o imóvel em que residiam e se tornam pais de Isabel. Lúcia vem a falecer quando Isabel contava com dez anos, deixando um patrimônio no total de R$ 40 mil e nenhum bem particular. Roberta e Maria renunciam validamente à herança. Quanto aos fatos descritos, é correto afirmar que:

  a) Isabel e Davi dividirão entre si o valor de R$ 40 mil, referentes ao patrimônio total de Lúcia ao falecer. 
  b) Davi não terá direito de herança sobre o patrimônio de Lúcia, pois eram casados em regime de comunhão parcial e Lúcia não deixou bens particulares.
  c) O inventário de Lúcia não deverá considerar os imóveis doados à Roberta e Maria.
  d) Isabel não é parte legítima para suceder Lúcia, pois não era nascida no momento da formação de seu patrimônio.
  e) Isabel terá direito à totalidade do patrimônio de Lúcia, não fazendo jus ao valor do imóvel doado à Roberta e Maria. 

Comentário
a) se Lúcia deixa um patrimônio no total de R$ 40 mil, significa que este valor era a sua parte da meação, ficando a outra metade de R$ 40 mil com Davi. Ou seja, antes da morte de Lúcia o patrimônio era de R$ 80 mil, e com o seu falecimento reparte-se em partes iguais: Lúcia seria R$ 40 mil e Davi R$ 40 mil. O valor que seria referente à Lúcia será herdado por Isabel, pois suas irmãs Roberta e Maria renunciaram. Davi nada recebe desta parte, porque com a meação já ficou com a sua parte. 

b) correto. Davi não tem direito à herança, pois, por ser casado sob o regime de comunhão parcial, ele é meeiro. Meeiro não herda parte da outra metade. Como Lúcia não deixou bens particulares Davi não tem direito à herança.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

c) Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

d) Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

e) TJ-MG: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE DOAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA DOS DEMAIS HERDEIROS DA DOADORA. INSTITUTO DA COLAÇÃO. APLICAÇÃO. Havendo doação de pais a filhos que viola a legítima de filhos nascidos depois daquele ato, a questão deverá ser solucionada por meio do instituto da colação, por meio do qual se dará a restituição ao monte das liberalidades recebidas pelos donatários, assegurando-se a igualdade dos quinhões hereditários no momento da partilha. (AC 10183040766549001 MG). 

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

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9- FCC 2016 PREF. DE SÃO LUIZ-MA PROCURADOR
Quanto à sucessão dos ascendentes:

  a) Não havendo descendentes, por consequência, são chamados a suceder os ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, exceto se casado este com o falecido no regime da comunhão parcial de bens, ou da separação obrigatória, desde que haja bens particulares. 
  b) Em todos os casos, concorrendo os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, independentemente de haver ou não direito de representação. 
  c) Havendo concorrência com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge consequentemente tocará a metade da herança, mas caber-lhe-á, de outro lado, um quarto desta se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau. 
  d) Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna. 
  e) Não havendo descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, exceto se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, participação final nos aquestos, ou da separação obrigatória de bens se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança houver deixado bens particulares. 

Comentário
a) Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

b) Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

c) Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

d) correto. Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

e) Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

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10- CESPE 2016 TJ-AM JUIZ
Em relação ao direito das sucessões, assinale a opção correta.

  a) Não havendo descendentes ou ascendentes, os herdeiros colaterais do autor da herança concorrem com o cônjuge sobrevivente.
  b) Em se tratando de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge supérstite concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas em relação aos bens particulares deste.
  c) Será rompido o testamento válido se o legatário for excluído da sucessão ou falecer antes do legante.
  d) Não goza da igualdade de condições com filho legítimo o filho adotado no ano de 1980, se a morte do autor da herança tiver ocorrido antes da vigência da Lei n.º 10.406/2012.
  e) Tratando-se de sucessão colateral, o direito de representação estende-se ao sobrinho-neto do autor da herança.

Comentário
a) Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

b) correto. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

c) Art. 1.939. Caducará o legado:
I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;
V - se o legatário falecer antes do testador.

d) Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

ECA: Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

e) Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

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11- CESPE 2015 TJ-DFT ANALISTA JUDICIÁRIO
Situação hipotética: João e Maria, casados entre si, faleceram em virtude de acidente aéreo, não tendo sido possível verificar a precedência dos óbitos. Nenhum dos dois deixou testamento nem possui ascendentes ou descendentes vivos. 
Assertiva: Nesse caso, a sucessão será verificada separadamente para os colaterais até o quarto grau de cada um dos falecidos, de modo que as respectivas heranças sejam mantidas nas famílias consanguíneas correspondentes.

 Certo Errado

Comentário
Certo
Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

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12- CESPE 2015 TJ-DFT ANALISTA JUDICIÁRIO
Situação hipotética: Isabela e Pedro, casados sob o regime de comunhão universal de bens, tiveram dois filhos. Isabela, antes de contrair matrimônio com Pedro, amealhou patrimônio no valor de R$ 600.000. Durante o casamento, o casal constituiu vasto patrimônio. 
Assertiva: Nessa situação, com o falecimento de Isabela, Pedro não concorrerá com os descendentes e, portanto, não terá direito à parcela da herança da falecida.

 Certo Errado

Comentário
Certo. O cônjuge sobrevivente já tem direito a meação de todos os bens, pois foi casado sob o regime de comunhão universal. Assim, não tem direito a herdar também fatia da herança destinada aos filhos. Quem é meeiro não é herdeiro. 

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

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13- CONSULPLAN 2015 TJ-MG TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS
Em 2006, Olavo, que não tinha herdeiros necessários, lavrou um testamento público contemplando como sua herdeira universal Maria. Em 2007, arrependido, Olavo revogou o testamento de 2006, lavrando novo testamento nomeando como seu herdeiro universal Mário, sem cláusula expressa de substituição. Em 2009, Mário faleceu, deixando seu neto Pedro. No mês de setembro de 2011, faleceu Olavo, deixando seu sobrinho Lucas, como único parente vivo.
- Assinale a alternativa que indique a quem caberá a herança de Olavo.  

  a) Maria.  
  b) Lucas.  
  c) Pedro.  
  d) A herança será vacante. 

Comentário
Mário era legatário de Olavo, este testador. Como o legatário faleceu antes do testador, por força do art. 1.939, V, o legado caduca. Se o testamento caducar irá subsistir a sucessão legítima (art. 1.788). Lucas é herdeiro legítimo, pois colateral em 3º grau, cabe então a ele a herança de Olavo.

Art. 1.939. Caducará o legado: V - se o legatário falecer antes do testador.

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

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14- FCC 2015 TJ-RR JUIZ
Na sucessão de colateral, não existindo outros parentes que prefiram na ordem da vocação hereditária, mas havendo do de cujus

  a) sobrinho neto e primo-irmão, a herança será atribuída somente ao primo-irmão.
  b) sobrinho-neto, tio-avô e primo-irmão, a herança será partilhada entre eles, por estirpe.
  c) tio e sobrinho, a herança será dividida entre eles.
  d) tio e sobrinho, a herança será atribuída apenas ao tio.
  e) sobrinho-neto, tio-avô e primo-irmão, a herança será partilhada entre eles, por cabeça.

Comentário
a) sobrinho-neto e primo-irmão são colaterais em 4º grau, sucedem por cabeça. A herança é atribuída aos dois. 
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

b) sobrinho-neto, tio-avô e primo-irmão são colaterais em 4º grau, herdam por cabeça, e não por estirpe, pois se acham no mesmo grau. Art. 1.835. 

c) sobrinho tem preferência ao tio do falecido. Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

d) ver 'c'.

e) correto. Sobrinho-neto, tio-avô e primo-irmão correspondem ao 4º grau, a herança será partilhada entre eles, por cabeça.

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

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15- FCC 2015 MANAUSPREV TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO
O instituto do direito sucessório denominado “legítima” corresponde

  a) ao direito dos ascendentes, quando vivos, de reivindicarem a integralidade da herança dos filhos que não possuam descendentes, ainda que existente testamento válido.
  b) ao direito de o Estado arrecadar parcela da herança para quitar dívidas trabalhistas e previdenciárias deixadas pelo de cujus.
  c) à metade dos bens de herança que pertence aos herdeiros necessários.
  d) ao direito, atribuível apenas aos filhos, de reivindicar metade da herança.
  e) exclusivamente à parcela da herança devida ao cônjuge ou companheiro em união estável, de acordo com o regime de bens aplicável.

Comentário
Letra 'c' correta.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

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16- PGR 2015 PROCURADOR DA REPÚBLICA
RELATIVAMENTE ÀS RESTRIÇÕES QUE PODE SOFRER A LEGÍTIMA:

  a) O testador, segundo o Código Civil de 2002, não pode estabelecer cláusula de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade.
  b) Em relação a cláusula de inalienabilidade, não são ineficazes o penhor e a hipoteca, uma vez que não implicam na alienação do bem, mas apenas em garantia ao credor.
  c) A cláusula da inalienabilidade implica necessariamente na incomunicabilidade, não se podendo presumi-la se não vier expressa em testamento.
  d) Havendo justa causa, o testador pode estabelecer clausula de inalienabilidade se considerar que o herdeiro é um perdulário e que poderá dissipar seus bens.

Comentário
a) Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

b) Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

c) correto. Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Súmula 49 STF: A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.

d) perdulário significa esbanjador, gastador. Ser perdulário não é uma justa causa que implique em cláusula de inalienabilidade, sendo que a alternativa traz que ele pode dissipar os bens, não necessariamente ele vai dissipá-los. Outro aspecto é que a alternativa não diz especificamente qual a natureza dos bens que o perdulário pode dissipar. O que está em jogo e amarrados pela legislação são os bens da legítima. Na parte que não corresponder a legítima, pode o testador dispor sem restrições. A justa causa incide apenas quando se tratar sobre os bens da legítima. 

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

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17- CETAP 2015 MPCM ANALISTA 
No final de 2014, a 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1472945/RJ, decidiu sobre a sucessão do cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens. Sobre o tema, e CORRETO afirmar que:

  a) a jurisprudência do STJ é estável e sempre admitiu a possibilidade de sucessão do cônjuge sobrevivente em concorrência com os demais herdeiros necessários. O precedente mencionado no comando da questão apenas ratificou esse posicionamento.
  b) a jurisprudência do STJ é estável e sempre admitiu a impossibilidade de sucessão do cônjuge sobrevivente em concorrência com os demais herdeiros necessários. O precedente mencionado no comando da questão apenas ratificou esse posicionamento.
  c) o precedente mencionado no comando da questão vai de encontro com o entendimento firmado no REsp 992.749/MS, segundo o qual o cônjuge sobrevivo que era casado sob o regime de separação convencional de bens com o de cujus não é herdeiro necessário
  d) o precedente mencionado no comando da questão firmou o entendimento de que para fins sucessórios, não há diferença se o cônjuge sobrevivente foi casado com o de cujus sob o regime de separação legal ou convencional.
  e) o precedente mencionado no comando da questão firmou o entendimento de que o cônjuge sobrevivo que era casado sob o regime de separação convencional de bens com o de cujus e herdeiro legitimo, embora não seja necessário

Comentário
Letra 'c' correta. 

STJ: 1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil). 2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil. (REsp. 1430763 SP/2014)

STJ: 1. O art. 1.829, I, do Código Civil de 2002 confere ao cônjuge casado sob a égide do regime de separação convencional a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a garantir-lhe o mínimo necessário para uma sobrevivência digna. (REsp. 1472945 RJ/2013).

TJ-MT: O Código Civil/02 fez significativa alteração na ordem de vocação hereditária, colocando o cônjuge dentre os herdeiros necessários (artigo 1.845), ao lado dos ascendentes e descendentes. O casamento sob o regime de separação total de bens, na modalidade convencional/voluntário, nos termos do Código Civil vigente, não impede que a cônjuge sobrevivente seja sucessora do autor da herança, concorrendo em igualdade de condições com os demais herdeiros. (AI 00574544320098110000 MT/2009)

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18- FGV 2015 TJ-BA ANALISTA JUDICIÁRIO
Eduardo faleceu em virtude de um acidente automobilístico. Não deixou descendentes ou ascendentes, restando apenas quatro irmãos na qualidade de herdeiros legítimos. Dois irmãos, André e Cláudio, são filhos do primeiro casamento do pai de Eduardo, enquanto os outros dois, Valério e Gabriel, são resultantes do casamento de seu pai com sua mãe. Para efeito de sucessão legítima, é correto afirmar que:

  a) André e Cláudio herdarão a metade do que Valério e Gabriel herdarem;
  b) os bens serão transmitidos para a municipalidade;
  c) Valério e Gabriel herdarão a metade do que André e Cláudio herdarem;
  d) os quatros irmãos herdarão em igualdade de condições, por força das regras da ordem da vocação hereditária prevista na lei civil;
  e) os quatros irmãos herdarão em igualdade de condições, por força dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Comentário
Letra 'a' correta. 
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

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19- CESPE 2015 DPE-PE DEFENSOR PÚBLICO
Considerando que Luciana e Carlos sejam casados em regime de comunhão parcial de bens há dez anos e tenham um filho, julgue o seguinte item.
Se Carlos falecer sem deixar bens particulares, Luciana terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.

 Certo Errado

Comentário
Errado. Para que Luciana tivesse direito a quota, sendo casada em regime de comunhão parcial, seu marido deveria ter deixado bens particulares. Luciana não tem direito a quota, pois quota refere-se à parte de herança. Ela não é herdeira, e sim meeira. Sendo meeira não concorre com o filho. 

Na comunhão parcial
- meação referente aos bens comuns. 
- herança referente aos bens particulares.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

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20- FCC 2014 DPE-CE DEFENSOR PÚBLICO
Morrendo a pessoa, sem testamento, a herança

  a) transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos, em tantas frações quantos forem os herdeiros.
  b) transmite-se desde logo apenas aos herdeiros necessários, como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
  c) transmite-se desde logo aos herdeiros necessários, em tantas frações quantos forem os herdeiros.
  d) é administrada, provisoriamente, pelo representante do espólio, transmitindo-se aos herdeiros com a homologação da partilha.
  e) transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos, como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Comentário
Letra 'e' correta. 

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.










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GABARITO
1e 2b 3b 4b 5d 6b 7b 8b 9d 10b 11certo 12certo 13b 14e 15c 16c 17c 18a 19errado 20e

Referências
QCONCURSOS. Questões de Concurso. Disponível em: <https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-civil/direito-das-sucessoes/sucessao-legitima-ordem-de-vocacao-hereditaria> Acesso em: 17/09/2017.

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