Sucessão Legítima I
1- FCC 2017 TJ-SC JUIZ
Na sucessão legítima, aplicam-se as seguintes regras:
I. Havendo renúncia à herança, a parte do renunciante devolver-se-á
sempre aos herdeiros da classe subsequente.
II. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à
herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do
renunciante, mas, pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto
ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros da mesma classe, salvo
se for o único, caso em que se devolve aos herdeiros da classe subsequente.
III. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos,
salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
IV. Na falta de irmãos herdarão igualmente os tios e sobrinhos, que são
colaterais de terceiro grau.
V. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros
descendentes por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I, IV e V.
b) I, II e III.
c) III, IV e V.
d) I, II e IV.
e) II, III e V.
Comentário
I- errado. Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante
acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta,
devolve-se aos da subseqüente.
II- correto. Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores,
renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome
do renunciante.
§ 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias
seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao
remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
III- correto. Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
IV- errado. Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes
e, não os havendo, os tios.
V- correto. Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por
cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem
ou não no mesmo grau.
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2- IESES 2016 TJ-MA TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS
Sobre a sucessão responda:
I. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no
momento da abertura da sucessão, no entanto, se o legado for de coisa que se
determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista
entre os bens deixados pelo testador.
II. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são
obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele
em vida receberam, sob pena de sonegação, não sendo possível a dispensa da colação
pelo doador.
III. Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada
a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros
por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se
no inventário que não os possui.
Assinale a alternativa correta:
a) Apenas a assertiva II é verdadeira.
b) Apenas as assertivas I e III são verdadeiras.
c) Apenas as assertivas I e II são verdadeiras.
d) Todas as assertivas são verdadeiras.
Comentário
I- correto. Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não
pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será
o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo
testador.
II- errado. Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do
ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor
das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador
em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
III- correto. Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o
inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por
ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir
o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.
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3- FCC 2016 PREF. DE TERESINA-PI AUDITOR FISCAL
Na sucessão legítima e testamentária,
a) a renúncia abdicativa confere aos descendentes do
renunciante participar da herança por estirpe, em representação ao herdeiro
renunciante, como se morto fosse.
b) a aceitação da herança pode ser expressa, tácita ou
presumida, mas a renúncia válida sempre deve ser expressa e por instrumento público
ou por termo judicial, de modo que a renúncia por instrumento particular é nula
de pleno direito.
c) a aceitação da herança somente se faz necessária na
sucessão testamentária, uma vez que na legítima vale a regra de saisine.
d) falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro
necessário notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados,
ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a entrega ao sucessor
devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
e) a renúncia de todos os herdeiros de uma mesma classe, em
favor do monte hereditário, na verdade constitui forma renúncia in
favorem ou translativa e, assim, configura ato de transmissão inter
vivos e incide o respectivo imposto.
Comentário
a) Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro
renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os
outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão,
por direito próprio, e por cabeça.
b) correto. Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar
expressamente de instrumento público ou termo judicial.
c) Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo,
aos herdeiros legítimos e testamentários.
d) Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem
herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança,
depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até
a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua
vacância.
e) trata-se de renúncia abdicativa, sendo que o
quinhão renunciado será partilhado pelos herdeiros legítimos. Como não
há transmissão inter vivos, pois a herança ou legado voltará
ao monte hereditário, sem haver transferência à pessoa certa, não incide o
ITCMD.
Na renúncia translativa, por sua vez, o herdeiro
recebe a herança e a transmite à pessoa certa, sendo um ato de
transmissão inter vivos, incidindo, portanto, o ITCMD.
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4- FCC 2016 PGE-MT PROCURADOR DO ESTADO
O cônjuge sobrevivente sucede,
a) em concorrência com os descendentes, independentemente do
regime em que era casado.
b) ainda que separado de fato do falecido, há mais de dois
anos, desde que haja prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa
do sobrevivente.
c) por inteiro, na falta de descendentes, ainda que haja
ascendentes.
d) em concorrência com os descendentes, no regime da
comunhão parcial, sejam os bens comuns ou particulares.
e) em concorrência com os ascendentes em primeiro grau, ainda que
haja descendentes.
Comentário
a) Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
b) correto. Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
b) correto. Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
c) Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os
ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será
deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
d) Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se
casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da
comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
e) Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à
sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
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5- UFMT 2016 DPE-MT DEFENSOR PÚBLICO
Segundo o Código Civil de 2002, em relação à ordem da vocação
hereditária na sucessão legítima, assinale a assertiva INCORRETA.
a) A sucessão legítima defere-se ao cônjuge sobrevivente,
casado no regime de comunhão parcial de bens, em concorrência com os
descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens
particulares. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens
particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.
b) No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre na sucessão causa mortis com os descendentes do autor da herança.
b) No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre na sucessão causa mortis com os descendentes do autor da herança.
c) No regime de separação legal ou obrigatória de bens, o
cônjuge sobrevivente não tem direito à sucessão causa mortis em concorrência
com os descendentes do autor da herança.
d) O Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente, casado
sob o regime da comunhão universal de bens, o direito à herança do de cujus em
concorrência com os descendentes do falecido.
e) Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os
ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Comentário
Letra 'd' incorreta.
Quando o cônjuge concorre com os descendentes:
- comunhão parcial, havendo bens particulares deixados pelo
falecido.
- separação convencional.
Quando o cônjuge NÃO concorre com os descendentes:
- separação obrigatória.
- comunhão universal.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se
casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime
da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
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6- CONSULPLAN 2016 TJ-MG TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS
Supondo que A seja órfão de pais, solteiro, sem descendentes e venha a
falecer, deixando vivos seus avós paternos e seu avô materno, marque a opção
correta, quanto à sucessão dos ascendentes.
a) Há direito de representação na linha ascendente, ficando 50%
para a linha materna e 50% para a linha paterna.
b) Não há direito de representação na linha ascendente, ficando
50% para a linha materna e 50% para a linha paterna.
c) Não há direito de representação na linha ascendente, ficando
33,33% para os avós em linhas iguais.
d) Será por estirpe, ficando 33,33% para os avós em linhas
iguais.
Comentário
Letra 'b' correta.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os
ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais
remoto, sem distinção de linhas.
§ 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da
linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente,
mas nunca na ascendente.
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7- CONSULPLAN 2016 TJ-MG TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS
A tinha três filhos, B, C e D. B tinha dois filhos, E e F. C tinha um
filho, G, e D não tinha filhos. Primeiro morreu B. Depois morreu A e por último
morreu C. Quanto à sucessão dos descendentes, assinale a alternativa correta,
de como será distribuída a herança de A.
a) Um terço para D, que recebe por cabeça. Um terço para os
filhos de B, que recebem por estirpe e por direito de transmissão. O último
terço irá para o filho de C, que herda por estirpe e por direito de
representação.
b) Um terço para D, que recebe por cabeça. Um terço para os
filhos de B, que recebem por estirpe e por direito de representação. O último
terço irá para o filho de C, que herda por estirpe e por direito de
transmissão.
c) Um terço para D, que recebe por cabeça. Dois terços
distribuídos igualmente entre os filhos de B e C, que herdam por cabeça por se
acharem no mesmo grau.
d) Um terço para D, que recebe por estirpe. Dois terços
distribuídos igualmente entre os filhos de B e C, que herdam por estirpe e
direito de representação.
Comentário
Letra 'b' correta.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os
outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no
mesmo grau.
- a herança de A irá se dividir por 3.
- D recebe por cabeça (1/3).
- os filhos de B recebem por estirpe (1/3), pois não é do mesmo grau de D. Recebem também por representação, pois representam B pré-morto.
- os filhos de B recebem por estirpe (1/3), pois não é do mesmo grau de D. Recebem também por representação, pois representam B pré-morto.
- o filho de C recebe por estirpe, pois não é do mesmo
grau de D. Recebe também por transmissão, pois quando A faleceu transmitiu-se
sua herança par C, que transmite para seu filho.
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8- FGV 2016 PREF. DE PAULÍNIA-SP PROCURADOR
Davi e Lúcia são casados sob o regime de comunhão parcial de bens e pais
de Roberta e Maria, maiores e capazes. O casal doou um de seus dois imóveis, no
valor de R$ 20 mil, a suas duas filhas, permanecendo na propriedade do outro
imóvel, no qual residiam. Cinco anos depois de realizada a doação do imóvel,
Davi e Lúcia vendem o imóvel em que residiam e se tornam pais de Isabel. Lúcia
vem a falecer quando Isabel contava com dez anos, deixando um patrimônio no
total de R$ 40 mil e nenhum bem particular. Roberta e Maria renunciam
validamente à herança. Quanto aos fatos descritos, é correto afirmar que:
a) Isabel e Davi dividirão entre si o valor de R$ 40 mil, referentes ao patrimônio total de Lúcia ao falecer.
b) Davi não terá direito de herança sobre o patrimônio de
Lúcia, pois eram casados em regime de comunhão parcial e Lúcia não deixou bens
particulares.
c) O inventário de Lúcia não deverá considerar os imóveis doados
à Roberta e Maria.
d) Isabel não é parte legítima para suceder Lúcia, pois não era
nascida no momento da formação de seu patrimônio.
e) Isabel terá direito à totalidade do patrimônio de Lúcia, não
fazendo jus ao valor do imóvel doado à Roberta e Maria.
Comentário
a) se Lúcia deixa um patrimônio no total de R$ 40 mil, significa que
este valor era a sua parte da meação, ficando a outra metade de R$ 40 mil com
Davi. Ou seja, antes da morte de Lúcia o patrimônio era de R$ 80 mil, e com o
seu falecimento reparte-se em partes iguais: Lúcia seria R$ 40 mil e Davi R$ 40
mil. O valor que seria referente à Lúcia será herdado por Isabel, pois suas
irmãs Roberta e Maria renunciaram. Davi nada recebe desta parte, porque com a
meação já ficou com a sua parte.
b) correto. Davi não tem direito à herança, pois, por ser casado sob o regime de comunhão parcial, ele é meeiro. Meeiro não herda parte da outra metade. Como Lúcia não deixou bens particulares Davi não tem direito à herança.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
c) Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
c) Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente
comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações
que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos
será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
d) Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou
já concebidas no momento da abertura da sucessão.
e) TJ-MG: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE DOAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA DOS DEMAIS HERDEIROS DA DOADORA. INSTITUTO DA COLAÇÃO. APLICAÇÃO. Havendo doação de pais a filhos que viola a legítima de filhos nascidos depois daquele ato, a questão deverá ser solucionada por meio do instituto da colação, por meio do qual se dará a restituição ao monte das liberalidades recebidas pelos donatários, assegurando-se a igualdade dos quinhões hereditários no momento da partilha. (AC 10183040766549001 MG).
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente
comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações
que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos
será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida
neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente,
obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não
possuírem os bens doados.
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9- FCC 2016 PREF. DE SÃO LUIZ-MA PROCURADOR
Quanto à sucessão dos ascendentes:
a) Não havendo descendentes, por consequência, são chamados a
suceder os ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro
sobrevivente, exceto se casado este com o falecido no regime da comunhão
parcial de bens, ou da separação obrigatória, desde que haja bens
particulares.
b) Em todos os casos, concorrendo os descendentes, os em grau
mais próximo excluem os mais remotos, independentemente de haver ou não direito
de representação.
c) Havendo concorrência com ascendente em primeiro grau, ao
cônjuge consequentemente tocará a metade da herança, mas caber-lhe-á, de outro
lado, um quarto desta se houver um só ascendente ou se maior for aquele
grau.
d) Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os
ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha
materna.
e) Não havendo descendentes, são chamados à sucessão os
ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, exceto se casado este
com o falecido no regime da comunhão universal, participação final nos
aquestos, ou da separação obrigatória de bens se, no regime da comunhão
parcial, o autor da herança houver deixado bens particulares.
Comentário
a) Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os
ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo
se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime
da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
b) Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os
mais remotos, salvo o direito de representação.
c) Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao
cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a
metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
d) correto. Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à
sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais
remoto, sem distinção de linhas.
§ 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da
linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
e) Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os
ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo
se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da
comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens
particulares;
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10- CESPE 2016 TJ-AM JUIZ
Em relação ao direito das sucessões, assinale a opção correta.
a) Não havendo descendentes ou ascendentes, os herdeiros
colaterais do autor da herança concorrem com o cônjuge sobrevivente.
b) Em se tratando de casamento sob o regime de comunhão parcial
de bens, o cônjuge supérstite concorrerá com os descendentes do cônjuge
falecido apenas em relação aos bens particulares deste.
c) Será rompido o testamento válido se o legatário for excluído
da sucessão ou falecer antes do legante.
d) Não goza da igualdade de condições com filho legítimo o filho
adotado no ano de 1980, se a morte do autor da herança tiver ocorrido antes da
vigência da Lei n.º 10.406/2012.
e) Tratando-se de sucessão colateral, o direito de representação
estende-se ao sobrinho-neto do autor da herança.
Comentário
a) Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida
a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
b) correto. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se
casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da
comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens
particulares;
c) Art. 1.939. Caducará o legado:
I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao
ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a
coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao
testador;
III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem
culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;
V - se o legatário falecer antes do testador.
d) Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou
por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação.
ECA: Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os
mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer
vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
e) Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de
representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos
deste concorrerem.
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11- CESPE 2015 TJ-DFT ANALISTA JUDICIÁRIO
Situação hipotética: João e Maria, casados entre si,
faleceram em virtude de acidente aéreo, não tendo sido possível verificar a
precedência dos óbitos. Nenhum dos dois deixou testamento nem possui
ascendentes ou descendentes vivos.
Assertiva: Nesse caso, a sucessão será verificada
separadamente para os colaterais até o quarto grau de cada um dos falecidos, de
modo que as respectivas heranças sejam mantidas nas famílias consanguíneas
correspondentes.
Certo Errado
Comentário
Certo
Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se
podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições
estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o
quarto grau.
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12- CESPE 2015 TJ-DFT ANALISTA JUDICIÁRIO
Situação hipotética: Isabela e Pedro, casados sob o regime
de comunhão universal de bens, tiveram dois filhos. Isabela, antes de contrair
matrimônio com Pedro, amealhou patrimônio no valor de R$ 600.000. Durante o
casamento, o casal constituiu vasto patrimônio.
Assertiva: Nessa situação, com o falecimento de Isabela,
Pedro não concorrerá com os descendentes e, portanto, não terá direito à
parcela da herança da falecida.
Certo Errado
Comentário
Certo. O cônjuge sobrevivente já tem direito a meação de todos os bens, pois foi casado sob o regime de comunhão universal. Assim, não tem direito a herdar também fatia da herança destinada aos filhos.
Quem é meeiro não é herdeiro.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se
casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime
da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
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13- CONSULPLAN 2015 TJ-MG TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS
Em 2006, Olavo, que não tinha herdeiros necessários, lavrou um
testamento público contemplando como sua herdeira universal Maria. Em 2007,
arrependido, Olavo revogou o testamento de 2006, lavrando novo testamento
nomeando como seu herdeiro universal Mário, sem cláusula expressa de
substituição. Em 2009, Mário faleceu, deixando seu neto Pedro. No mês de
setembro de 2011, faleceu Olavo, deixando seu sobrinho Lucas, como único
parente vivo.
- Assinale a alternativa que indique a quem caberá a herança de Olavo.
a) Maria.
b) Lucas.
c) Pedro.
d) A herança será vacante.
Comentário
Mário era legatário de Olavo, este testador. Como o legatário faleceu
antes do testador, por força do art. 1.939, V, o legado caduca. Se o testamento
caducar irá subsistir a sucessão legítima (art. 1.788). Lucas é herdeiro
legítimo, pois colateral em 3º grau, cabe então a ele a herança de Olavo.
Art. 1.939. Caducará o legado: V - se o legatário falecer antes do testador.
Art. 1.939. Caducará o legado: V - se o legatário falecer antes do testador.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos
herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem
compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento
caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a
sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições
estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o
quarto grau.
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14- FCC 2015 TJ-RR JUIZ
Na sucessão de colateral, não existindo outros parentes que prefiram na
ordem da vocação hereditária, mas havendo do de cujus
a) sobrinho neto e primo-irmão, a herança será atribuída somente
ao primo-irmão.
b) sobrinho-neto, tio-avô e primo-irmão, a herança será
partilhada entre eles, por estirpe.
c) tio e sobrinho, a herança será dividida entre eles.
d) tio e sobrinho, a herança será atribuída apenas ao tio.
e) sobrinho-neto, tio-avô e primo-irmão, a herança será
partilhada entre eles, por cabeça.
Comentário
a) sobrinho-neto e primo-irmão são colaterais em 4º grau, sucedem por
cabeça. A herança é atribuída aos dois.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os
outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no
mesmo grau.
b) sobrinho-neto, tio-avô e primo-irmão são colaterais em 4º grau,
herdam por cabeça, e não por estirpe, pois se acham no mesmo grau. Art. 1.835.
c) sobrinho tem preferência ao tio do falecido. Art. 1.843. Na
falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
d) ver 'c'.
e) correto. Sobrinho-neto, tio-avô e primo-irmão correspondem ao 4º
grau, a herança será partilhada entre eles, por cabeça.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os
outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no
mesmo grau.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições
estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o
quarto grau.
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15- FCC 2015 MANAUSPREV TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO
O instituto do direito sucessório denominado “legítima” corresponde
a) ao direito dos ascendentes, quando vivos, de reivindicarem a
integralidade da herança dos filhos que não possuam descendentes, ainda que
existente testamento válido.
b) ao direito de o Estado arrecadar parcela da herança para
quitar dívidas trabalhistas e previdenciárias deixadas pelo de cujus.
c) à metade dos bens de herança que pertence aos herdeiros
necessários.
d) ao direito, atribuível apenas aos filhos, de reivindicar
metade da herança.
e) exclusivamente à parcela da herança devida ao cônjuge ou
companheiro em união estável, de acordo com o regime de bens aplicável.
Comentário
Letra 'c' correta.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e
o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a
metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
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16- PGR 2015 PROCURADOR DA REPÚBLICA
RELATIVAMENTE ÀS RESTRIÇÕES QUE PODE SOFRER A LEGÍTIMA:
a) O testador, segundo o Código Civil de 2002, não pode
estabelecer cláusula de impenhorabilidade, incomunicabilidade e
inalienabilidade.
b) Em relação a cláusula de inalienabilidade, não são ineficazes
o penhor e a hipoteca, uma vez que não implicam na alienação do bem, mas
apenas em garantia ao credor.
c) A cláusula da inalienabilidade implica necessariamente na
incomunicabilidade, não se podendo presumi-la se não vier expressa em
testamento.
d) Havendo justa causa, o testador pode estabelecer clausula de
inalienabilidade se considerar que o herdeiro é um perdulário e que poderá
dissipar seus bens.
Comentário
a) Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no
testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade,
impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
b) Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por
ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e
incomunicabilidade.
c) correto. Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta
aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e
incomunicabilidade.
Súmula 49 STF: A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos
bens.
d) perdulário significa esbanjador, gastador. Ser perdulário não é
uma justa causa que implique em cláusula de inalienabilidade, sendo que a
alternativa traz que ele pode dissipar os bens, não
necessariamente ele vai dissipá-los. Outro aspecto é que a
alternativa não diz especificamente qual a natureza dos bens que o perdulário
pode dissipar. O que está em jogo e amarrados pela legislação são os bens da
legítima. Na parte que não corresponder a legítima, pode o testador dispor sem
restrições. A justa causa incide apenas quando se tratar sobre os bens da
legítima.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não
pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e
de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
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17- CETAP 2015 MPCM ANALISTA
No final de 2014, a 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1472945/RJ,
decidiu sobre a sucessão do cônjuge sobrevivente casado sob o regime de
separação convencional de bens. Sobre o tema, e CORRETO afirmar que:
a) a jurisprudência do STJ é estável e sempre admitiu a
possibilidade de sucessão do cônjuge sobrevivente em concorrência com os demais
herdeiros necessários. O precedente mencionado no comando da questão apenas
ratificou esse posicionamento.
b) a jurisprudência do STJ é estável e sempre admitiu a
impossibilidade de sucessão do cônjuge sobrevivente em concorrência com os
demais herdeiros necessários. O precedente mencionado no comando da questão
apenas ratificou esse posicionamento.
c) o precedente mencionado no comando da questão vai de encontro
com o entendimento firmado no REsp 992.749/MS, segundo o qual o cônjuge
sobrevivo que era casado sob o regime de separação convencional de bens com o
de cujus não é herdeiro necessário
d) o precedente mencionado no comando da questão firmou o
entendimento de que para fins sucessórios, não há diferença se o cônjuge
sobrevivente foi casado com o de cujus sob o regime de separação legal ou
convencional.
e) o precedente mencionado no comando da questão firmou o
entendimento de que o cônjuge sobrevivo que era casado sob o regime de
separação convencional de bens com o de cujus e herdeiro legitimo, embora não
seja necessário
Comentário
Letra 'c' correta.
STJ: 1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo
casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil). 2. No regime de
separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os
descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime
da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil.
Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil. (REsp. 1430763 SP/2014)
STJ: 1. O art. 1.829, I, do Código Civil de 2002 confere ao cônjuge casado sob a égide do regime de separação convencional a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a garantir-lhe o mínimo necessário para uma sobrevivência digna. (REsp. 1472945 RJ/2013).
STJ: 1. O art. 1.829, I, do Código Civil de 2002 confere ao cônjuge casado sob a égide do regime de separação convencional a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a garantir-lhe o mínimo necessário para uma sobrevivência digna. (REsp. 1472945 RJ/2013).
TJ-MT: O Código Civil/02 fez significativa alteração na ordem de vocação
hereditária, colocando o cônjuge dentre os herdeiros necessários (artigo
1.845), ao lado dos ascendentes e descendentes. O casamento sob o regime de
separação total de bens, na modalidade convencional/voluntário, nos termos do
Código Civil vigente, não impede que a cônjuge sobrevivente seja sucessora do
autor da herança, concorrendo em igualdade de condições com os demais
herdeiros. (AI 00574544320098110000 MT/2009)
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18- FGV 2015 TJ-BA ANALISTA JUDICIÁRIO
Eduardo faleceu em virtude de um acidente automobilístico. Não deixou
descendentes ou ascendentes, restando apenas quatro irmãos na qualidade de
herdeiros legítimos. Dois irmãos, André e Cláudio, são filhos do primeiro
casamento do pai de Eduardo, enquanto os outros dois, Valério e Gabriel, são
resultantes do casamento de seu pai com sua mãe. Para efeito de sucessão
legítima, é correto afirmar que:
a) André e Cláudio herdarão a metade do que Valério e Gabriel
herdarem;
b) os bens serão transmitidos para a municipalidade;
c) Valério e Gabriel herdarão a metade do que André e Cláudio
herdarem;
d) os quatros irmãos herdarão em igualdade de condições, por
força das regras da ordem da vocação hereditária prevista na lei civil;
e) os quatros irmãos herdarão em igualdade de condições, por
força dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da
igualdade.
Comentário
Letra 'a' correta.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com
irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles
herdar.
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19- CESPE 2015 DPE-PE DEFENSOR PÚBLICO
Considerando que Luciana e Carlos sejam casados em regime de comunhão
parcial de bens há dez anos e tenham um filho, julgue o seguinte item.
Se Carlos falecer sem deixar bens particulares, Luciana terá direito a
uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.
Certo Errado
Comentário
Errado. Para que Luciana tivesse direito a quota, sendo casada em regime
de comunhão parcial, seu marido deveria ter deixado bens particulares. Luciana
não tem direito a quota, pois quota refere-se à parte de herança. Ela não é
herdeira, e sim meeira. Sendo meeira não concorre com o filho.
Na comunhão parcial:
- meação referente aos bens comuns.
- herança referente aos bens particulares.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo
se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime
da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
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20- FCC 2014 DPE-CE DEFENSOR PÚBLICO
Morrendo a pessoa, sem testamento, a herança
a) transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos, em tantas
frações quantos forem os herdeiros.
b) transmite-se desde logo apenas aos herdeiros necessários, como
um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
c) transmite-se desde logo aos herdeiros necessários, em tantas
frações quantos forem os herdeiros.
d) é administrada, provisoriamente, pelo representante do
espólio, transmitindo-se aos herdeiros com a homologação da partilha.
e) transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos, como um todo
unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Comentário
Letra 'e' correta.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos
herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem
compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento
caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários
sejam os herdeiros.
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GABARITO
1e 2b 3b 4b 5d 6b 7b 8b 9d 10b 11certo 12certo 13b 14e 15c 16c 17c 18a 19errado 20e
1e 2b 3b 4b 5d 6b 7b 8b 9d 10b 11certo 12certo 13b 14e 15c 16c 17c 18a 19errado 20e
Referências
QCONCURSOS. Questões de Concurso. Disponível em:
<https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-civil/direito-das-sucessoes/sucessao-legitima-ordem-de-vocacao-hereditaria>
Acesso em: 17/09/2017.
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