20 de set. de 2016

Direito Processual Civil I: Saneamento e Organização do Processo

Saneamento e Organização do Processo

(decisão de saneamento)
Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
Não ocorrendo a extinção do processo, também não ocorrendo o julgamento antecipado total ou parcial do mérito, entra o processo na fase de saneamento, pois cabível se torna tal fase se o processo apresentar pendências ainda não solucionadas. Nesta fase, o juiz busca corrigir, se houver, os defeitos e vícios existentes no processo para fazer com que o seu andamento prossiga de forma regular e organizada. Vale ressaltar, que quando há o julgamento antecipado parcial do mérito, o processo não foi completamente extinto, pois houve a resolução apenas de parcela dele, sendo que a outra parcela que não foi ainda julgada também pode estar sujeita às decisões de saneamento e organização. 

"Não há limites necessários e bem definidos para início da atividade de saneamento, nem para sua separação da fase postulatória, mas seu encerramento tem um momento processual exato, que se situa, atualmente, na decisão de saneamento (art. 357)" Theodoro Jr. (2016, p. 846).

Essa etapa procedimental de saneamento possui uma peculiaridade: ela pode existir desde o início da relação processual, pois o juiz pode medicar situações processuais defeituosas desde a fase postulatória (início do processo). O saneamento apenas não se faz presente na fase decisória, pois, nesta fase, o processo deve se encontrar todo organizado e regularizado para ser sentenciado. Decisões saneadoras são exercidas, portanto, na ocorrência das providências preliminares (revelia, existência de irregularidades ou de vícios sanáveis etc.), e também são exercidas no julgamento conforme o estado do processo, quando há a necessidade das hipóteses do art. 357. 

Cumpridas as providências preliminares e não havendo a extinção total do processo, o último momento do juiz sanar defeitos ainda existentes ou organizar o processo, é nas decisões de saneamento e organização. "Se as questões preliminares suscitadas pelo réu não foram suficientes para provocar o julgamento da extinção do processo (art. 354), terá o juiz de apreciá-las e rejeitá-las no saneador, pois só assim terá condições de declarar saneado o feito" Theodoro Jr. (2016, p. 847).

Entretanto, pode não haver a ocorrência das hipóteses do art. 357 (decisões de saneamento), pois, como explica Theodoro Jr. "trata-se de decisão eventual porque nem sempre ocorre, mesmo quando o processo está em ordem, dado que em muitos casos o juiz deve passar diretamente da fase postulatória para o julgamento do mérito" (2016, p. 847). 

Ocorrendo a necessidade, o juiz deve resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento. 

(conteúdo)
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
Se houver pendências, porque desde a fase postulatória o juiz já trabalha para consertar defeitos processuais. Resolvendo eventuais pendências o juiz "estará deixando o processo, do ponto de vista formal, absolutamente pronto e regular para a posterior fase instrutória e derradeiramente à fase decisória" Neves (2016, p. 624). 

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
"É forma de afastar o trabalho inútil das partes em provar fatos que não são controvertidos e outros, que apesar da controvérsia, não interessam ao convencimento do juiz. (...) Após a fixação dos pontos controvertidos, momento em que se determinará o objeto da fase probatória (o que se deve provar), o juiz determina os meios de prova para que tais questões possam ser provadas" Neves (2016, p. 625). 

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
O juiz delimita as questões de direito relevantes para a formação de seu convencimento, descartando as desnecessárias para a solução da lide. 

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
"É perfeitamente possível o processo chegar ao seu fim sem a necessidade de realização de tal audiência (basta pensar numa demanda em que a única prova a ser produzida seja a pericial e que não haja necessidade da presença dos peritos em audiência). Dessa forma, apenas será designada a audiência de instrução e julgamento quando for necessária a produção de prova oral (depoimento pessoal, testemunhas e, raramente, a presença do perito para esclarecer em audiência pontos obscuros ou duvidosos de seu laudo)" Neves (2016, p. 626). 

(direito de esclarecimentos sobre a decisão de saneamento)
§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Saneamentos são as decisões que o juiz toma a fim de corrigir o processo de eventuais defeitos sanáveis. Para essas decisões, apesar de serem de natureza interlocutória, não é possível recorrer com o agravo de instrumento (recurso cabível para as decisões interlocutórias). A única decisão de saneamento que cabe agravo de instrumento é a redistribuição do ônus da prova (art. 1015, XI). Contudo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quando realizado o saneamento. E como isso se dará? Através das preliminares de apelação. O prazo para a parte pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes é de 5 dias a contar da realização do saneamento, e, após o fim desse prazo, a decisão se torna estável, mas não preclusa. Como o pedido de esclarecimentos e solicitação de ajustes não tem natureza recursal, a preclusão* não incide nele, sendo que a parte continua com seu direito de impugnar a decisão. Ou seja, mesmo se a parte não respeitar o prazo de 5 dias, pode ela interpor na apelação, depois da sentença final. 

Art. 1009 (...) 
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

*"A preclusão é fato processual impeditivo que acarreta a perda de faculdade da parte" Theodoro Jr. (2016, p. 849).  

§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
"Esse ajuste só será lícito se a causa referir-se a direitos disponíveis e travar-se entre pessoas capazes. Verificada a regularidade e a não ofensa à ordem pública, o juiz o homologará, e após isso a delimitação vinculará as partes e o juiz" Theodoro Jr. (2016, p. 849).

§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
Para as causas de maior complexidade de fato ou de direito, deve ser realizado tal audiência. Ocorrendo essa hipótese, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas (art. 357, § 5º). 

(no caso de ser designada a audiência de instrução e julgamento, os §§ 4º a 7º regulam a fase preparatória da prova testemunhal)
§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

§ 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

§ 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo (art. 465), e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

§ 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.


Referências: 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. 

THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol 1. 57. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2016.

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