Citação (NCPC)
1- CONSULPLAN 2016 TJ-MG TITULAR DE
SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS
Para que se proceda à citação por meio de
oficial de justiça, nos moldes do que determina o Novo Código de Processo
Civil, o mandado, a ser cumprido, deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes
requisitos formais, EXCETO:
a) Os nomes
do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; a
finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição
inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou
para embargar a execução; a aplicação de sanção para o caso de descumprimento
da ordem, se houver.
b) Se for o
caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de
defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do
dia, da hora e do lugar do comparecimento
c) A cópia
da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória, a
assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o
subscreve por ordem do juiz.
d) A
indicação do lugar e a descrição da pessoa do citando, mencionando,
necessariamente, o número de seu documento de identidade e o órgão que o
expediu.
Comentário
Art.
250. O mandado que o oficial de justiça
tiver de cumprir conterá:
I - os nomes
do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II - a finalidade
da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como
a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a
execução;
III - a
aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
IV - se for
o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de
defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do
dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V - a cópia
da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VI - a
assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o
subscreve por ordem do juiz.
2- FCC 2016 PREFEITURA DE CAMPINAS PROCURADOR
No que se refere à citação, é correto
afirmar:
a) A citação
válida, desde que ordenada por juízo competente, induz litispendência, torna
litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
b) Em
nenhuma hipótese se fará citação de quem estiver participando de ato de culto
religioso ou se doente, enquanto grave seu estado.
c) Como
regra geral, a citação far-se-á por mandado a ser cumprido por Oficial de
Justiça; frustrado esse meio, a citação far-se-á pelo correio.
d) Sendo o
citando pessoa jurídica, somente será válida a entrega do mandado citatório a
pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
e) Nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a
entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar,
por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está
ausente.
Comentário
A) Mesmo que a citação seja ordenada
por juízo incompetente, ela induz litispendência, torna litigiosa a coisa e
constitui em mora o devedor.
Art.
240. A citação válida, ainda quando
ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a
coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
B) Art. 244. Não se fará a citação, salvo
para evitar o perecimento do direito:
I - de
quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de
cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e
nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de
noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de
doente, enquanto grave o seu estado.
C) Art. 246. A citação será feita:
I - pelo
correio;
II - por
oficial de justiça;
III - pelo
escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por
edital;
V - por meio
eletrônico, conforme regulado em lei.
Art.
247. A citação será feita pelo
correio para qualquer comarca do país (...)
Art.
249. A citação será feita por meio de
oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando
frustrada a citação pelo correio.
D) Sendo o citando pessoa jurídica, somente
será válida a entrega do mandado citatório a pessoa com poderes de gerência
geral ou de administração.
Art. 248. §
2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa
com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário
responsável pelo recebimento de correspondências.
E) Art. 248. § 4º Nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do
mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência,
que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as
penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
3- VUNESP 2014 TJ-PA JUIZ
A respeito da citação, é correto afirmar
que,
a) para ser
realizada por edital, depende de certidão do oficial de justiça que ateste a
presença dos respectivos requisitos legais de sua admissibilidade.
b) quando o
réu for pessoa jurídica de direito público, pode ser feita pelo correio ou por
oficial de justiça, mas não por hora certa ou por edital.
c) quando realizada pelo correio, é necessária a entrega direta
e a assinatura de recibo pelo destinatário pessoa física, não bastando a
entrega em seu endereço.
d) quando ordenada por juiz incompetente, não interrompe a
prescrição.
e) nos
processos de execução, não pode ser feita por hora certa.
Comentário
A) Art. 257. São requisitos da citação por edital:
I - a
afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das
circunstâncias autorizadoras;
A assertiva
erra quando diz que para ser realizada por edital depende de certidão do
oficial de justiça, quando pode ser feita mediante também a afirmação do autor.
B) Art. 247. A citação será feita pelo correio para
qualquer comarca do país, exceto:
III - quando
o citando for pessoa de direito público;
Pessoa
jurídica de direito público não pode ser citada por correio.
C) Correto.
Art.
248. Deferida a citação pelo correio,
o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição
inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do
juízo e o respectivo cartório.
§ 1º A carta
será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a
entrega, que assine o recibo.
D) Essa alternativa está verdadeira
também. Pelo Código de 73 a citação ordenada por juiz incompetente interrompia
a prescrição. O novo Código não prevê a interrupção.
Art.
240. A citação válida, ainda quando
ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa
e constitui em mora o devedor (...)
§ 1º A
interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação,
ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura
da ação.
E) Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o
executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1º Nos 10
(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará
o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de
ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido.
4- CESPE 2013 TJ-DF OFICIAL DE JUSTIÇA
Se, na primeira tentativa de cumprir
mandado de citação na residência do réu, o oficial de justiça constatar que,
embora presente, o réu esteja se ocultando para não receber o mandado, ele
deve, diante da fé pública que recai sobre si, considerar o réu citado,
lavrando a respectiva certidão.
( ) Certo
( ) Errado
Comentário
Art.
252. Quando, por 2 (duas) vezes, o
oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência
sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer
pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil
imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art.
253. No dia e na hora designados, o
oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao
domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1º Se o
citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das
razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha
ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2º A
citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o
vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a
pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3º Da
certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer
pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4º O
oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado
curador especial se houver revelia.
5- FCC 2013 TRT 15R-CAMPINAS OFICIAL DE
JUSTIÇA
Antônio ajuizou ação contra Fernando e
requereu a citação, por mandado, no domicílio em que o réu tem residência.
Fernando, porém, sabendo do ajuizamento da ação, passou a não mais atender à
campainha e ao interfone, de modo que o oficial de justiça não o encontrasse
para citação. Por três vezes o oficial de justiça foi ao local mas não
conseguiu encontrar Fernando. Certo de que Fernando está se ocultando para
evitar a citação, o oficial de justiça deverá
a) devolver
o mandado sem cumprimento, certificando pormenorizadamente todo o ocorrido, a
fim de que o juiz determine, de ofício ou a requerimento da parte, citação por
hora certa ou por edital.
b) arrombar
a porta da residência a fim de encontrar e citar pessoalmente Fernando.
c) comunicar
o fato ao juiz e sugerir a citação de Fernando por hora certa.
d) intimar
qualquer pessoa da família de Fernando, ou, em sua falta, algum vizinho, de
que, no dia imediato, voltará a fim de realizar citação por hora certa.
e)
certificar pormenorizadamente todo o ocorrido a fim de que o autor requeira a
citação por hora certa.
Comentário
Art.
252. Quando, por 2 (duas) vezes,
o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência
sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa
da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato,
voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Pelo Novo
CPC, basta o oficial não encontrar o citando por duas vezes para realizar a
citação por hora certa.
6- CESPE 2013 TRT 13R (DF e TO) ANALISTA
JUDICIÁRIO
A citação daquele cujo primo faleceu só
pode ser realizada dez dias após o falecimento.
( ) Certo
( ) Errado
Comentário
Art. 244.
Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
II - de
cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e
nos 7 (sete) dias seguintes;
7- FCC 2012 TRF 5R ANALISTA JUDICIÁRIO
O ato processual da citação
a) é formal
e não admite convalidação.
b) é formal,
mas sua eventual efetivação irregular pode ser suprida pelo comparecimento
espontâneo do réu.
c) pode ser
realizado por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ou verbalmente,
por ato do Escrivão do cartório.
d) será
efetivado sempre via postal ou frustrado este meio, por mandado a ser cumprido
por Oficial de Justiça.
e) será
efetivado apenas pessoalmente ao réu ou a seu representante legal.
Comentário
Correto ‘b’.
Art.
239. Para a validade do processo é
indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de
indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento
espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação,
fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de
embargos à execução.
8- FCC 2012 TRF 2R ANALISTA JUDICIÁRIO
NÃO pode ser feita pelo correio, dentre
outros casos, a citação
a) do
funcionário público em geral.
b) do
espólio, na pessoa do inventariante.
c) do
representante de sociedade civil.
d) da pessoa
maior de sessenta anos.
e) da pessoa
jurídica de direito público.
Comentário
Art.
247. A citação será feita pelo correio
para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas
ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
II - quando
o citando for incapaz
III - quando
o citando for pessoa de direito público;
IV - quando
o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência;
V - quando o
autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
9- FCC 2012 TJ-RJ TÉCNICO DE ATIVIDADE
JUDICIÁRIA
Em relação ao ato processual de citação do
réu,
a) far-se-á
pelo correio, por oficial de justiça, por edital ou por meio eletrônico,
conforme regulado em lei própria.
b) o
comparecimento espontâneo do réu não supre a falta de citação, por se tratar de
ato formal.
c) deve ser
efetuado sempre pessoalmente ao réu, sem exceções.
d) nunca
poderá ser efetuado por quem estiver assistindo a um ato de culto religioso.
e) em
comarcas menores, poderá ser feito verbalmente pelo oficial de justiça, se o
réu for pessoa conhecida.
Comentário
A) Correto
B) Art. 239. § 1º O comparecimento
espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação,
fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de
embargos à execução.
C) Falso.
Art.
242. A citação será pessoal, podendo, no
entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do
executado ou do interessado.
§ 1o Na
ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário,
administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por
eles praticados.
§ 2o O
locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na
localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber
citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do
recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o
locador em juízo.
D) Falso.
Art. 244.
Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem
estiver participando de ato de culto religioso.
E) Falso.
Art.
251. Incumbe ao oficial de justiça
procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
I -
lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II -
portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III -
obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.
10- FCC 2012 TJ-RJ ANALISTA JUDICIÁRIO
A citação inicial no processo
a) será
realizada normalmente aos doentes, mesmo que grave o seu estado, bastando que
esteja presente durante o ato citatório um parente em linha reta ou na
colateral em segundo grau.
b) não será
realizada, salvo para evitar o perecimento do direito, ao cônjuge ou a qualquer
parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em
segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes.
c)
efetuar-se-á sempre no domicílio ou na residência do réu.
d) não pode
ser efetivada em face de réu ausente.
e) não será
efetuada aos noivos, no primeiro mês das bodas.
Comentário
A) Falso.
Art. 244.
Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
IV - de
doente, enquanto grave o seu estado.
B) Correto.
Art. 244.
Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
II - de
cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e
nos 7 (sete) dias seguintes.
C) Falso.
Art.
243. A citação poderá ser feita em
qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo
único. O militar em serviço ativo será
citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência
ou nela não for encontrado.
D) Falso.
Art.
242. A citação será pessoal, podendo, no
entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do
executado ou do interessado.
§ 1o Na
ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário,
administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles
praticados.
§ 2o O
locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que
deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes
para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel
encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para
representar o locador em juízo.
E) Falso.
Art. 244.
Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
III - de
noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento.
11- FCC 2012 TRE-PR ANALISTA JUDICIÁRIO
Quando a citação for por edital, começa a
correr o prazo para a resposta
a) da última
publicação.
b) da
primeira publicação.
c) finda a
dilação assinada pelo juiz.
d) da
juntada aos autos de um exemplar da primeira publicação.
e) da
juntada aos autos de um exemplar da última publicação.
Comentário
Art.
231. Salvo disposição em sentido
diverso, considera-se dia do começo do prazo:
IV - o
dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou
a intimação for por edital;
GABARITO
1d 2e 3c, d
4errado 5d 6errado 7b 8e 9a 10b 11c
Referências:
APROVACONCURSOS. Questões de Concursos.
Disponível em: <https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/>
Acesso em: 12/08/2016.
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