Crimes Contra o Patrimônio
(Receptação)
1- FCC 2015 TJ-SE JUIZ
No delito de receptação
qualificada, a expressão “coisa que deve saber ser produto de crime"
possui interpretação do STF no sentido de que,
a) se trata de norma
inconstitucional com relação ao preceito secundário, por violar o princípio da
proporcionalidade quando comparada à pena prevista para o caput.
b) se aplica apenas aos casos
de dolo eventual, excluindo-se o dolo direto.
c) abrange igualmente o dolo
direto.
d) configura má utilização da
expressão, por ser indicativa de culpa consciente.
e) impede que no exercício de
atividade comercial possa se alegar receptação culposa.
Comentário
STF: O
art. 180, § 1º, do CP não
ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (...). De início, aduziu-se que a
conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é mais gravosa do que aquela do
caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou
industrial, que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior
facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. Em seguida,
asseverou-se que, apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, a
modalidade qualificada do § 1º abrangeria
tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a conduta de
"quem sabe" e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime.
Assim, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica
seria de que, com maior razão, também o faria em relação à forma mais grave
(dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere
no maior. (HC 97344/SP. Min. Ellen Gracie).
2- CESPE 2015 TCU AUDITOR
FEDERAL
O réu primário cujo crime tenha
sido o de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção
entre seu valor e preço, ele presumia ter sido obtida por meio criminoso poderá
receber o perdão judicial, caso o juiz considere, conforme as circunstâncias,
ser adequada tal medida.
( ) Certo ( ) Errado
Comentário
O enunciado refere-se a figura
culposa da receptação (art. 180, § 3º - adquirir ou receber coisa que, por
sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de
quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso). O juiz pode deixar
de aplicar a pena nos casos de receptação culposa se o criminoso é
primário, tendo em consideração as circunstâncias (art. 180, § 5º). A receptação é o único crime contra
o patrimônio que admite a figura da culpa.
3- VUNESP 2014 TJ-PA JUIZ
Com relação às modalidades de
receptação, assinale a alternativa correta.
a) A receptação própria é um crime
material, consuma-se com a efetiva aquisição, recebimento, transporte, condução
ou ocultação da coisa produto de crime. A receptação imprópria, por sua vez, é
um crime formal e, teoricamente, não admite a tentativa.
b) Aquele que sabe sobre a origem
da coisa produto de crime pratica a receptação na modalidade própria, enquanto
que aquele que deveria saber pratica o delito na modalidade imprópria.
c) A modalidade dolosa da
receptação é conhecida doutrinariamente por receptação própria e a modalidade
culposa por receptação imprópria
d) Na receptação culposa exige-se o
elemento subjetivo especial do tipo constituído pelo fim especial de
desconhecer a origem da coisa produto de crime.
e) A receptação própria está prevista
no “caput” do art. 180 do Código Penal, enquanto a receptação imprópria, ou
qualificada, está descrita no §1.º.
Comentário
- Receptação
própria: é aquela descrita na 1ª parte do caput do art. 180 (adquirir,
receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa
que sabe ser produto de crime). É um crime material, sendo, portanto, que
há a consumação com a produção do resultado, este que se dá no instante que o
agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta a coisa produto de
crime.
- Receptação
imprópria: é aquela descrita na 2ª parte do caput do art. 180 (influir
para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte). A receptação
imprópria é um crime formal, pois, basta que o agente influa para que terceiro
de boa-fé adquira, receba ou oculte produto de crime que o delito está
consumado, ainda que o terceiro não tenha adquirido, recebido ou ocultado. Por
ser a receptação imprópria delito unissubsistente, aquele que se perfaz com a
única conduta de influir, não admite tentativa.
4- CESPE 2014 CÂM. DOS DEPUTADOS
TÉCNICO LEGISLATIVO
Um servidor que, durante seu
expediente, receba equivocadamente de uma transportadora uma encomenda que
contenha um aparelho eletrônico destinado a outra pessoa que não trabalha naquela
empresa, e se aproprie desse aparelho, mesmo ciente de que tal bem é
proveniente de transação comercial legítima e não lhe pertence, responderá por
crime de receptação.
( ) Certo ( ) Errado
Comentário
- Para ser crime de receptação, a
coisa deve ser produto de crime.
- Para ser crime de peculato
mediante erro de outrem, a coisa entregue erradamente tem que ser em razão da
função. O que não ocorreu na situação narrada, que nem mesmo diz que o agente é
servidor público.
Apropriação de coisa havida por
erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao
seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.
5- FUNCAB 2013 PC-ES DELEGADO DE
POLÍCIA
Sílvio e Mário, por determinação de
Valmeia, prima de Sílvio, tomaram vários eletrodomésticos da casa de Joaquina,
que havia saído para trabalhar. Após a divisão em partes iguais, Valmeia, por
necessitar para utilização em sua casa, comprou de Sílvio e Mário os
eletrodomésticos que lhes couberam na divisão. Logo, pode-se afirmar que:
a) Valmeia, Sílvio e Mário são
coautores do crime de furto.
b) Sílvio e Mário são autores do
crime de furto, enquanto Valmeia é partícipe do crime de furto.
c) Sílvio e Mário são autores do
crime de furto, enquanto Valmeia é autora do crime de furto e receptação em
concurso material.
d) Sílvio e Mário são autores do
crime de furto, enquanto Valmeia é autora do crime de furto e receptação em
concurso formal.
e) Sílvio e Mário são autores do
crime de furto, enquanto Valmeia é autora do crime de furto e receptação em
continuidade delitiva.
Comentário
Valmeia, apesar de não ter
realizado a subtração (núcleo do tipo) determinou o cometimento do crime,
sendo, portanto, co-autora, ao ser integrante do planejamento. Sujeito ativo da
receptação pode ser qualquer pessoa, menos aquela que participa da empreitada
anterior que gerou os produtos vindos do crime. A compra das coisas por parte
de Valmeia é um post factum não punível.
6- VUNESP 2013 PC-SP PAPILOSCOPISTA
POLICIAL
No que concerne ao crime de
receptação, analise as seguintes assertivas:
I. Não é punível se desconhecido o
autor do crime de que proveio a coisa.
II. Não é punível se isento de pena
o autor do crime de que proveio a coisa.
III. A pena para a figura simples
dolosa (CP, art. 180, caput) é aplicada em dobro caso se trate de bem da
União.
As assertivas estão,
respectivamente:
a) correta; correta; incorreta.
b) incorreta; correta; incorreta.
c) correta; correta; correta.
d) incorreta; incorreta; incorreta.
e) incorreta; incorreta; correta.
Comentário
I, II- art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que
desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
III- art. 180, § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio
da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou
sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em
dobro.
7- VUNESP 2009 TJ-SP JUIZ
Depois de ter praticado a subtração
de certo bem, Fulano obteve ajuda eficaz de Sicrano para que o produto da
subtração fosse escondido em lugar seguro para futura comercialização a cargo
de Fulano. A conduta de Sicrano, nesse caso, em tese, configura
a) receptação dolosa.
b) favorecimento pessoal.
c) coautoria.
d) favorecimento real.
Comentário
a) não pode ser receptação
dolosa porque Sicrano não ocultou a coisa em proveito próprio ou alheio
(terceira pessoa, excluindo-se o autor do crime antecedente).
b) no favorecimento
pessoal, o agente auxilia o autor do crime a esconder-se de ação de
autoridade pública.
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de
autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão
c) Sicrano não é coautor porque a sua ajuda foi
posterior ao fato delituoso.
d) configura o crime de favorecimento real, pois o
agente presta ao criminoso auxílio destinado a tornar seguro o proveito do
crime, sem o fim de tirar proveito para si ou para terceiro do produto de
origem ilícita.
Art. 349 - Prestar a criminoso,
fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar
seguro o proveito do crime
8- MPDFT 2009 PROMOTOR DE JUSTIÇA
Analise os itens e assinale a
quantidade de itens errados.
I - Para se punir o crime de
receptação, não há necessidade da condenação do autor do crime principal.
II - As imunidades penais
estabelecidas para os crimes contra o patrimônio nos artigos 181 e 182 do CP,
podem ser aplicadas somente ao partícipe desde que apenas este detenha a
condição subjetiva exigida pela norma.
III - O filho com sessenta anos de
idade que furta do seu pai fica isento de pena conforme assevera o artigo 181
do CP.
IV - A receptação difere do
favorecimento real em face do interesse econômico presente no primeiro e
ausente no segundo.
V - É possível o perdão judicial na
hipótese de qualquer receptação praticada por criminoso primário se as
circunstâncias lhe favorecerem, principalmente o valor do objeto.
a) Um.
b) Dois.
c) Três
d) Quatro.
e) Cinco.
Comentário
Errados:
III- Se o filho tem 60 anos, significa que o pai tem
mais. Sendo assim, não isenta o autor de pena nos termos do art. 183,
III.
V- Perdão judicial apenas é admitido na receptação
culposa. Na receptação dolosa se o criminoso é primário, e é de pequeno
valor a coisa receptada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Corretos:
I- art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido
ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
II- se o partícipe preenche os requisitos exigidos
dos arts. 181 e 182, estará isento de pena.
IV- o interesse econômico é a diferença entre a
receptação e o favorecimento real. Neste, não há a intenção de tirar proveito
do produto do crime. Naquele, há o interesse.
9- NCE-UFRJ 2005 PC-DF
DELEGADO DE POLÍCIA
Quem influi para que terceiro de
má-fé adquira produto de crime, pratica:
a) receptação própria;
b) receptação imprópria;
c) receptação privilegiada;
d) receptação culposa;
e) participação em receptação.
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GABARITO
1c 2certo 3a 4errado 5a 6e 7d 8b 9e
Referências:
QCONCURSOS. Questões de
Concurso. Disponível em: <https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-penal/crimes-contra-o-patrimonio/receptacao>
Acesso em: 31/10/2016.
O gabaritoda numero 9 é letra E - participação em receptação.
ResponderExcluirOpa!! Consertado! Obrigado!!!
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